Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002410-85.2020.8.27.2723/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERIDO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Inicialmente deverá o cartório alterar a classe do procedimento para <em>cumprimento de sentença</em>, mantendo-se as partes nos polos em que se encontram.</p> <p>E nos termos do inciso IV do art. 52 da Lei n. 9.099/1995, não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação.</p> <p>Assim, intime-se o devedor para no prazo de 15 dias pagar a dívida, sob pena de multa de 10% e penhora, preferencialmente em dinheiro, tudo na forma dos §§1º e 3º do art. 523 e inciso I do art. 835 do NCPC, aplicado subsidiariamente, e Enunciado n. 105 do FONAJE.</p> <p>O devedor será assim intimado para cumprir a sentença (§2º do art. 513 do NCPC, aplicado subsidiariamente):</p> <p>1 - eletronicamente na pessoa de seu patrono habilitado na fase de conhecimento; ou</p> <p>2 - pelo Diário da Justiça eletrônico, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, caso este não esteja habilitado no sistema processual eletrônico eproc; ou ainda</p> <p>3 - pelos Correios com aviso de recebimento, quando o devedor tiver sido representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos na fase de conhecimento, ressalvada a hipótese da citação por edital; e por fim,</p> <p>4 - por edital, com prazo de conhecimento de 20 (vinte) dias úteis, quando também tiver sido ele citado por edital na fase conhecimento. Nesta hipótese, e não havendo pagamento voluntário associe-se a sua defesa a Defensoria Pública intimando-a para audiência de conciliação a ser designada após integralmente garantida a dívida.</p> <p>Considera-se realizada a intimação por via postal ou eletrônica quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, por presumirem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 e §3º do art. 513 do NCPC, aplicados subsidiariamente).</p> <p>- O DEVEDOR INTIMADO PAGA A OBRIGAÇÃO</p> <p>Intimado e cumprida a obrigação, começará a fluir, a partir da data do depósito/pagamento espontâneo, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oposição de embargos, na forma do inciso IX do art. 52 da Lei n. 9.099/1995 e Enunciado n. 156 do FONAJE.</p> <p>Simultaneamente, intime-se a parte credora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de o silêncio, após certificado, ser entendido como anuência tácita, devendo ser expedido imediato alvará de levantamento de depósito havido, e subsequente arquivamento da demanda, com baixa definitiva por satisfação do crédito.</p> <p>- O DEVEDOR INTIMADO NÃO PAGA A OBRIGAÇÃO NEM OFERECE BENS</p> <p>Intimado e não havendo pagamento ou não ofertado bens, fazer conclusão para tentativa de bloqueio pelo BACENJUD.</p> <p>Sem sucesso a penhora de bens, intimar o credor para os indicar no prazo de 10 (dez) dias, importando a ausência no extinguir da demanda, na forma do §4º do art. 53 daquela lei.</p> <p>Havendo penhora de bens que não seja dinheiro, e não anuindo o credor em ficar como seu depositário, deverá o cartório certificar o ocorrido para fins de conclusão e seguinte extinção da demanda pelo desinteresse da parte.</p> <p>Havendo bloqueio/penhora que garanta integralmente a dívida cobrada, intime-se o devedor para que, caso queira, ofereça embargos, nos próprios autos desta execução, por escrito ou verbalmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar de sua intimação, a ser feita preferencialmente na pessoa de seu patrono habilitado, tudo na forma do inciso IX do art. 52 da Lei n. 9.099/1995 e Enunciado n. 142 do FONAJE.</p> <p>Por fim, não apresentados os embargos ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção do meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, dentre os quais, o pagamento do débito a prazo ou a prestação a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado.</p> <p>Data e local certificados eletronicamente.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
17/03/2026, 00:00