Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Embargos à Execução Fiscal Nº 0048925-87.2025.8.27.2729/TO
EMBARGANTE: JADER FERREIRA BRAGA
ADVOGADO(A): ENIO LICINIO HORST FILHO (OAB TO006935)
ADVOGADO(A): ROSICLEA DIAS FERREIRA (OAB TO011913)
EMBARGANTE: 2 J CITRUS COMERCIO ATACADISTA DE SUCO LTDA
ADVOGADO(A): ENIO LICINIO HORST FILHO (OAB TO006935)
ADVOGADO(A): ROSICLEA DIAS FERREIRA (OAB TO011913)
DESPACHO/DECISÃO
Tratam-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por 2 J CITRUS COMERCIO ATACADISTA DE SUCO LTDA, representada por JADER FERREIRA BRAGA, em face do ESTADO DO TOCANTINS, todos devidamente qualificados na inicial.
Pois bem.
No caso em análise, em que pese os documentos apresentados, não vislumbro que a embargante se enquadre na condição de hipossuficiente, razão pela qual INDEFIRO o pleito de benefícios da justiça gratuita.
Não obstante, conforme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, inexistem óbices para o deferimento de ofício do parcelamento das despesas processuais quando a parte embargante, apesar de não fazer jus ao benefício da justiça gratuita, comprovar a impossibilidade de arcar com os ônus do ajuizamento do processo em sua integralidade, hipótese que encontra previsão no art. 98, §6° do CPC, bem como nos arts. 161 e seguintes do Provimento CGJUS/TO nº 02/2023, os quais seguem destacados:
Art. 161. O magistrado poderá, mediante decisão fundamentada, conceder o parcelamento das custas judiciais e da taxa judiciária à parte que, apesar de não fazer jus ao benefício da gratuidade da Justiça, não possui momentaneamente condições de arcar com as despesas processuais na integralidade, na forma do disposto no art. 98, § 6º, da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
Art. 162. O parcelamento da taxa judiciária poderá ser deferido em até duas parcelas e observará o disposto no art. 97 da Lei Estadual n. 1.287/2001 (Código Tributário do Estado do Tocantins).
Art. 163. O parcelamento das custas judiciais poderá ser deferido em até 8 (oito) parcelas iguais, mensais e sucessivas sujeitas à correção monetária a partir da segunda parcela, respeitando-se o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) por parcela.
§ 1º O número de parcelas previsto neste artigo será definido de acordo com a capacidade econômica do beneficiário e o valor das custas judiciais a serem pagas, da seguinte forma:
I - em duas parcelas, se o valor a ser pago for igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais);
II - em até quatro parcelas, se o valor a ser pago for igual ou superior a R$ 600,00 (seiscentos reais);
III - em até seis parcelas, se o valor a ser pago for igual ou superior a R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais);
IV - em até oito parcelas, se o valor a ser pago for igual ou superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
§ 2º Concedido o parcelamento das custas judiciais, os valores parcelados deverão ser arredondados na segunda casa decimal e seguir o padrão matemático.
§ 3º O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado em até 15 (quinze) dias, contados da data da intimação da decisão judicial que conceder o benefício, fixando seus termos e prazos, vencendo-se as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
§ 4º A correção monetária prevista neste artigo será calculada desde a data da propositura da ação até o vencimento da respectiva parcela, e incidirá desde que não haja deflação nesse período, adotando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-E).
§ 5º Prorroga-se o dia do vencimento das parcelas para o primeiro dia útil subsequente na hipótese de feriado ou final de semana.
§ 6º O prazo para pagamento das parcelas referidas neste artigo não se suspende em virtude do advento do recesso forense natalino.
§ 7º É facultado à parte adiantar o pagamento das parcelas, independentemente de desconto.
No caso em apreço, a Contadoria Judicial apresentou cálculo atualizado das custas e taxa judiciária, que perfazem respectivamente R$3.660,08 (três mil seiscentos e sessenta reais e oito centavos) e R$50,00 (cinquenta reais). Desse modo, considerando o expressivo valor das custas, observa-se a possibilidade de concessão do parcelamento das custas e taxa.
A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PARCELAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS E TAXA JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE OFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Segundo o art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 2. Na hipótese dos autos, os Agravantes deixaram de comprovar a alegada situação de insuficiência financeira de forma temporânea. No entanto, verifica-se que as despesas processuais somam a quantia de R$ 2.612,14 (dois mil seiscentos e doze reais e quatorze centavos). 3. O art. 98, §6º, do CPC, com o intuito de facilitar o pagamento das despesas processuais, conferiu a possibilidade de parcelamento das custas, visando evitar o comprometimento da subsistência das partes, como no caso. Assim sendo, embora os Agravantes não façam jus à gratuidade de justiça, nada obsta a concessão do parcelamento do pagamento das custas e taxa judiciária. 4. Recurso não provido. Parcelamento concedido de ofício. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0008742-35.2023.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 30/08/2023, juntado aos autos 20/09/2023 12:34:35) (Grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PARCELAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS E TAXA JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE. ACESSO À JUSTIÇA. PROVIMENTO NEGADO. CONCESSÃO DE OFÍCIO. 1. A concessão da justiça gratuita é condicionada à comprovação da real condição de hipossuficiência da parte postulante, que deve trazer aos autos elementos de prova demonstrativos de que é necessitada (art. 5º, LXXIV, da Carta Magna e art. 99, § 2º, do CPC/15), o que não se verifica na espécie. 2. À luz do acesso à justiça e em consonância com a jurisprudência dessa Corte, é possível o parcelamento das despesas processuais (art. 98, §6º do CPC, art. 3º, do Provimento nº 07/2017, CGJUSTO e artigo 91, incisos I e II, do Código Tributário Estadual). 3. Recurso conhecido e improvido. Concessão de ofício do parcelamento das custas judiciais e taxa judiciária. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0011135-64.2022.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, Relator do Acórdão - JOCY GOMES DE ALMEIDA, julgado em 16/11/2022, juntado aos autos 29/11/2022 14:57:13)
Assim, observadas as regras dispostas no art. 163 do do Provimento CGJUS/TO nº 02/2023 c/c art. 91 do Código Tributário Estadual (Lei Estadual n° 1.287/2001), concluo por conceder o parcelamento das despesas processuais.
Portanto, CONCEDO DE OFÍCIO o parcelamento dos encargos processuais, a serem pagos da seguinte maneira:
a) Das Custas Processuais, em 04 (quatro) parcelas iguais e sucessivas, consoante art. 163, §1°, inciso IV, a serem pagas mensalmente, com a primeira prestação fixada em 15 (quinze) dias contados a partir da intimação da parte embargante e;
b) Da Taxa Judiciária, em 02 (duas) parcelas iguais (conforme art. 162 do Provimento CGJUS/TO nº 02/2023), sendo a primeira com vencimento no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da intimação da parte embargante e a segunda na conclusão dos autos para prolação da sentença, consoante disposto no art. 91 do CTE.
Por fim, INTIMO a parte embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das primeiras parcelas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC.
Após o decurso do prazo retro, retornem os autos conclusos.
Intimo. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema e-Proc.