Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5033430-69.2012.8.27.2729/TO
EXECUTADO: SERVICOS & ASSISTENCIA LTDA
ADVOGADO(A): MICHEL JAIME CAVALCANTE (OAB TO006478)
ADVOGADO(A): TIAGO AIRES DE OLIVEIRA (OAB TO002347)
ADVOGADO(A): THIAGO PEREZ RODRIGUES DA SILVA (OAB TO004257)
EXECUTADO: NATANIEL GOMES DA SILVA
ADVOGADO(A): THIAGO CABRAL FALCÃO (OAB TO007344)
ADVOGADO(A): ARY RICARDO MOTA PRADO (OAB TO007027)
EXECUTADO: ELIZANGELA BORGES DA SILVA
ADVOGADO(A): JANAY GARCIA (OAB TO003959)
ADVOGADO(A): ARY RICARDO MOTA PRADO (OAB TO007027)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Exceção de Pré-executividade apresentada por ELIZANGELA BORGES DA SILVA alegando em síntese, ser ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda e a nulidade do processo administrativo em razão da ausência de intimação.
Pugna pelo acolhimento de suas alegações e a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios. Junta cópia de documentos a fim de corroborar com suas alegações – evento 169.
Instada a se manifestar, a Fazenda Pública Exequente no evento 175.1 anuiu com o pleito apresentado postulando a exclusão da excipiente da presente demanda.
Vieram conclusos.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre observar que a Exceção de Pré-executividade constitui meio de defesa pela parte executada, não disciplinada pela legislação processual, que prescinde de garantia do juízo e pela qual é possível alegar matéria de ordem pública que deva ser conhecida de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça.
Superada esta questão, passo a análise dos pedidos apresentados.
DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO / CERCEAMENTO DE DEFESA
A parte excipiente suscita a ocorrência de cerceamento de defesa no curso do processo administrativo tributário 2016/6040/501164 instaurado para a apuração do débito inscrito na CDA n° C-313/2012, porquanto alega não ter sido intimada quanto à decisão definitiva do feito.
Sem delongas, esclareço que a tese em questão deve ser rejeitada, porquanto pela simples análise do processo administrativo verifica-se que a executada foi devidamente intimada por carta com aviso de recebimento entregue em 30/09/2009 sobre o termo de aditamento (ev. 169.31, fl. 223) quanto a constituição definitiva do crédito e o prazo para pagamento voluntário da dívida.
Ademais, verifica-se que a executada foi também intimada em outras duas oportunidades, em 04/03/2010 (ev. 169.33, fl. 235) acerca da sentença proferida e em 12/04/2010 (ev. 169.34, fl.240) para pagamento do débito.
Convém citar que nos termos da Lei n° 1.288/2001 (a qual dispõe a respeito do contencioso administrativo tributário no Estado do Tocantins) as decisões do COCRE - Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais - são definitivas e exequíveis, senão vejamos:
Art. 59. São definitivas as decisões das quais não caiba mais recurso.
Art. 60. É exeqüível:
[...]
III – a decisão condenatória do COCRE.
Ou seja, após o julgamento da segunda instância administrativa, incumbia à parte executada tão somente adimplir-se com as obrigações apuradas ou questionar o débito na via judicial, o que não ocorreu.
Portanto, considerando que a parte excipiente foi devidamente intimada a respeito da constituição definitiva do crédito por meio de Carta com Aviso de Recebimento, a tese de nulidade do processo administrativo por cerceamento de defesa deve ser rejeitada.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SÓCIA ELIZANGELA BORGES DA SILVA
Sustenta a sócia excipiente ser ilegítima para figurar no polo passivo nos termos ali defendidos.
Pois bem! Em análise dos autos, verifico que em razão da anuência da Fazenda Pública no evento 175, não resta outra medida a não ser determinar a exclusão da sócia ELIZANGELA BORGES DA SILVA, pois já até reconhecida a sua ilegitimidade pela exequente.
Com efeito, a teor do disposto no artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil, a ausência de legitimidade ou de interesse processual constituem matérias de ordem pública, que, portanto, podem ser examinadas a qualquer tempo, mesmo de ofício pelo Juiz, enquanto estiver em curso a causa. In verbis:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I -– (...);
VI -– verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII – (...);
§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.”
Assim, diante da alegação da sócia excipiente e do próprio reconhecimento da Excepta acerca do lançamento indevido em face da sócia, conclui-se que assiste razão quanto à sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente execução fiscal, uma vez que não possui qualquer vínculo jurídico com os débitos ajuizados.
DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
com fulcro no princípio da causalidade e em observância a tese firmada no Tema Repetitivo 961, afigura-se necessária a fixação de honorários advocatícios em favor do representante da parte excipiente, visto que o feito será extinto em relação à sócia coobrigada.
Como regra, o Código de Processo Civil dispõe que os honorários devem ser arbitrados sob o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Na espécie, não há condenação da Fazenda Pública, porquanto apenas foi reconhecido um pressuposto negativo de desenvolvimento da ação. Por outro lado, o proveito econômico e o valor da causa comportam vinculação com o montante do débito cobrado nos autos, uma vez que é o objeto desta ação.
Não obstante, anoto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que o acolhimento da exceção de pré-executividade apenas para exclusão de sócio incide na fixação de honorários por equidade, uma vez que a falta de legitimidade excluí o seu vínculo com o crédito da Fazenda Pública e torna o seu proveito econômico inestimável.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ. ACÓRDÃO COMPATÍVEL COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, visando reformar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial."
II - Em relação à alegada omissão, contrariedade ou contradição suscitada no recurso especial, o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em nulidade ao deixar de se pronunciar adequadamente acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. Nesse panorama, a arguição genérica de nulidade pelo recorrente atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal.
III - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
IV - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio decidendi alcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e não foram suficientemente rebatidos no recurso, fator capaz de atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.
V - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ:
"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
VI - Compatibiliza-se com a jurisprudência desta Corte o entendimento de que a exclusão de coexecutado do polo passivo da execução fiscal não deve ter como proveito econômico, para fins de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, o valor total executado. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela possibilidade de fixação de honorários por equidade em circunstâncias semelhantes. Precedentes.
VII - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
VIII - Agravo interno improvido.
(STJ; AgInt no REsp n. 2.097.861/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) - Grifei.
Ademais, o referido entendimento foi adotado como tese do Tema Repetitivo 1265 "Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC /2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional."
A propósito, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins corrobora com esta linha de raciocínio, senão vejamos:
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIO. EXCLUSÃO DO SEU NOME DA CDA ANTES DA CITAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada na execução fiscal movida pelo Estado do Tocantins. O agravante alegou sua ilegitimidade passiva, pois não exercia função de gerência ou administração da sociedade executada à época do fato gerador. O exequente, posteriormente, informou a exclusão do nome do sócio da Certidão de Dívida Ativa (CDA) antes mesmo de a exceção de pré-executividade ser apresentada, requerendo sua exclusão do polo passivo sem a condenação em honorários advocatícios. O juízo de origem rejeitou a exceção e aplicou o art. 26 da Lei n. 6.830/80, afastando a condenação da Fazenda Pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se deve ser reconhecida a ilegitimidade do sócio excipiente e se ele deve ser excluído do polo passivo da execução fiscal; (ii) estabelecer se a Fazenda Pública deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, considerando o princípio da causalidade; e (iii) caso a exequente seja condenada a arcar com os honorários sucumbenciais, qual é a forma de fixação devida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Ante a retificação da CDA pela Fazenda Pública, com a exclusão do nome do sócio excipiente, deve ser reconhecida sua ilegitimidade passiva, com a consequente extinção da execução fiscal em relação a ele.
4. A exclusão do nome do sócio da CDA pelo próprio exequente antes da citação e da apresentação da exceção de pré-executividade demonstra que a relação jurídico processual entre as partes se consolidou por desídia do exequente, impondo a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade.
5. De acordo com a tese jurídica firmada no Tema n. 961 do Superior Tribunal de Justiça, "observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta".
6. Segundo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando a exceção de pré-executividade se limita à exclusão do sócio sem impugnação do crédito tributário, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. Ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva do sócio excipiente, com a sua exclusão do polo passivo da execução fiscal, deve o exequente ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, em razão do princípio da causalidade.
2. Nos casos em que a exceção de pré-executividade busca apenas a exclusão do sócio, sem impugnação do crédito tributário, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, conforme art. 85, § 8º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 3º e 8º; Lei 6.830/1980, art. 26; Resolução nº. 05/2024 - GAB/PRES/OABTO, art. 25.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp n. 1.358.837/SP, Tema 961, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, j. 10/03/2021; STJ, EREsp n. 1.880.560/RN, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 24/04/2024.1
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0014675-52.2024.8.27.2700, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 05/02/2025, juntado aos autos em 06/02/2025 17:41:55) - Grifei.
Destarte, em que pese este Juízo tenha decidido de maneira distinta em demandas similares, após reanálise da matéria e diante do recente posicionamento adotado pelos tribunais pátrios, concluo que os honorários advocatícios arbitrados em razão da exclusão do excipiente do polo passivo da demanda deverão ser arbitrados de forma equitativa.
Sob essa perspectiva, transcrevo o teor do art. 85, §§8° e 8°-A do Código de Processo Civil:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
§ 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.
Cumpre esclarecer que, não obstante o teor do § 8°-A estipular a necessidade de observância da tabela de honorários elaborada pelo Conselho Seccional da OAB nos casos de arbitramento por equidade, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado acerca da natureza meramente referencial dos parâmetros definidos pela Ordem dos Advogados.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAUDE. RECLAMAÇÃO. IAC 14 DO STJ. DESRESPEITO AO JULGADO DESTA CORTE SUPERIOR. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. CRITÉRIO DA EQUIDADE. 1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, ao interpretar as regras do art. 85 do CPC/2015, pacificou o entendimento de que a fixação de honorários de sucumbência deve seguir a uma ordem decrescente de preferência, sendo o critério por equidade a última opção alternativa, que só tem lugar quando se tratar de causa cujo valor seja inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. 2. Em 15/03/2022, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao referendar a aludida orientação em sede de recurso representativo da controvérsia (REsps 1.850.512/SP, 1.877.883/SP e 1.906.623/SP - Tema 1.076), decidiu pela impossibilidade de fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa, ainda que o valor da causa, da condenação ou o proveito econômico sejam elevados. 3. Na hipótese, os honorários advocatícios foram arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no critério da equidade, considerando a ausência de condenação, a impossibilidade de mensurar o proveito econômico obtido pelo ora agravante com a procedência da reclamação, em que se objetivou somente compelir o Tribunal de origem a cumprir a decisão exarada por esta Corte de Justiça no IAC 14 do STJ, a fim de se manter a competência do Juízo estadual para o julgamento da demanda. 4. A parte agravante defende a aplicação da verba honorária nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, sob o valor atribuído à presente reclamação, qual seja, R$ 424.608,00 (quatrocentos e vinte e quatro mil, seiscentos e oito reais), correspondente ao valor anual do tratamento home care pleiteado na ação originária. 5. A utilização do valor da causa, como referência para o cálculo dos honorários sucumbenciais, ofende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois não se pode confundir o mérito da ação originária, que versa sobre à dispensação de tratamento/medicamento não incluído nas políticas públicas, que, certamente, envolve temas de maior complexidade e dimensão, abrangendo tanto o direito material como o processual, com a controvérsia analisada nesta reclamação, cujo caráter é eminentemente processual e de simples resolução. 6. De notar também que, segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, a previsão contida no § 8º-A do art. 85 do CPC, incluída pela Lei n. 14.365/2022 - que recomenda a utilização das tabelas do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil como parâmetro para a fixação equitativa dos honorários advocatícios -, serve apenas como referencial, não vinculando o magistrado no momento de arbitrar a referida verba, uma vez que deve observar as circunstâncias do caso concreto para evitar o enriquecimento sem causa do profissional da advocacia ou remuneração inferior ao trabalho despendido. 7. Em atenção ao disposto no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, à natureza da presente ação, à ínfima complexidade da causa, à curta tramitação do feito e ao trabalho desenvolvido pelos patronos da parte reclamante, que não necessitaram empreender grandes esforços para finalizar a demanda de forma satisfatória, impõe-se a manutenção da verba honorária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), visto que arbitrada em critérios legalmente permitidos, dentro da razoabilidade e em conformidade com a jurisprudência desta Casa. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt na Rcl n. 45.947/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 26/6/2024.) (Grifei).
Em igual sentido, a Corte Cidadã já se manifestou em diversos precedentes: AgInt no REsp 2103955/SP (Ministro HUMBERTO MARTINS; DJe 27/06/2024), AgInt no REsp 2121414/SC (Ministro HERMAN BENJAMIN; DJe 17/06/2024) e AgInt no REsp 2125425/SP (Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA; DJe 26/09/2024), dentre outros.
Dessa forma, a tabela elaborada pelo Conselho da Seccional do Tocantins da Ordem dos Advogados do Brasil deve ser adotada como referência no arbitramento dos honorários advocatícios por equidade e apreciada com fulcro nos parâmetros estabelecidos no art. 85, §2°, do CPC.
Sob essa perspectiva, com base nos critérios de valoração definidos na norma processual, bem como tendo em vista o montante definido no Item 14.12 da Tabela da OAB - Seccional do Estado do Tocantins, entendo ser justo e suficiente arbitrar os honorários advocatícios no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por outro lado, conforme se observa da petição lançada no evento 175.1, a Fazenda Pública reconheceu a procedência em parte do pedido formulado na Exceção de Pré-executividade, de modo que implica na redução pela metade na condenação em honorários advocatícios em favor do patrono da executada, conforme disciplina o art. 90, § 4º, do CPC.
Sobre o tema:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO RÉU. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PRESTAÇÃO RECONHECIDA. REDUÇÃO PELA METADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 90, § 4º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Certo é que o reconhecimento da procedência do pedido enseja a redução pela metade dos honorários advocatícios, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC.
2. Uma vez que a sentença consignou a ocorrência de reconhecimento do pedido pela ré, e não havendo qualquer insurgência das partes quanto a esse ponto, é devida a redução pela metade dos honorários advocatícios fixados, tendo em vista que, ao reconhecer a procedência do pedido, a requerida também demonstrou o cumprimento integral da obrigação.
3. Recurso conhecido e provido. – grifei.
(TJTO, Apelação Cível, 0009434-54.2017.8.27.2729, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/03/2021, DJe 06/04/2021 09:18:22)
ISTO POSTO, nos termos dos fundamentos acima alinhavados, ACOLHO EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVADADE oposta pela sócia da parte executada no evento 169, tão somente para reconhecer a sua ilegitimidade passiva ad causam, e, consequentemente, com fulcro no artigo 485, VI, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação à ELIZANGELA BORGES DA SILVA.
Após o trânsito em julgado e havendo constrição judicial de bens ou valores em nome do sócio excluído, inclusive constrição via Bacenjud/Sisbajud em suas contas bancárias providenciem-se as liberações necessárias expedindo-se o competente ALVARÁ. Caso a constrição recaia sobre bem imóvel, oficie-se ao CRI determinando o seu cancelamento, cuja averbação ficará DISPENSADA do prévio recolhimento dos emolumentos, ante a extinção do feito sem resolução de mérito.
Anoto que a Fazenda Pública deverá promover a retificação da CDA, deixando de constar como sócia coobrigada a Sra. ELIZANGELA BORGES DA SILVA.
Por fim, CONDENO a Fazenda Pública excepta ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono da parte excipiente, os quais arbitro por equidade, nos termos do Tema Repetitivo 1265 e do art. 85, §§ 2°, 8° e 8°-A, do Código de Processo Civil no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), observada os parâmetros orientadores da Tabela da OAB - Seccional do Estado do Tocantins. Contudo, em razão de o ente estadual ter reconhecido a procedência do pedido, os honorários devem ser reduzidos pela metade, conforme o disposto no artigo 90, § 4º, do CPC, resultando no valor de R$ 1.000 (um mil reais).
Intimo e cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.