Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0001754-21.2025.8.27.2702/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: CLEONICE AMANCIO DO NASCIMENTO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PATRÍCIA SOARES DOURADO (OAB TO005707)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: Gabriel Rios de Moura (OAB TO010171)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>A parte autora, já qualificada, ingressou com a presente <strong>AÇÃO DECLARATÓRIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS</strong> em desfavor do requerido, também já qualificado, pleiteando a declaração de inexistência de contratação de empréstimo consignado.</p> <p>Em longa narrativa na peça inaugural, alega a parte requerente que é aposentada pelo INSS e que sempre recebeu sua aposentadoria regularmente, até que foi surpreendida com o desconto de empréstimo consignado que não contratou.</p> <p>Ao final, manifestou pela total procedência da demanda para declarar a inexistência da relação jurídica entre a parte Autora e o Banco Réu em relação ao Contrato apontado; condenar a Ré ao pagamento de indenização por dano moral condenar a requerida à restituição em dobro da quantia paga indevidamente; e condenar a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 20% sobre o valor da condenação.</p> <p>Com a inicial juntou documentos (evento n. 1).</p> <p>Citada, a parte ré apresentou defesa (evento n. 16), oportunidade em que afirmou serem os contratos legais bem como rechaçou qualquer ilicitude na celebração dos mesmos, refutou danos morais e materiais ao requerente e a inversão do ônus da prova.</p> <p>Arguiu preliminares, que geralmente são as mesmas em processos desta natureza, sendo as mais comuns: conexão; prescrição; ausência de interesse de agir ou pretensão resistida; impugnação a gratuidade da justiça; decadência; etc.</p> <p>Em impugnação à contestação (evento n. 24), o requerente reafirmou os termos da inicial, rebatendo em todos os termos a defesa da ré.</p> <p>As partes postularam provas que foram indeferidas (evento 34).</p> <p>Vieram os autos conclusos.</p> <p><strong>É O RELATÓRIO. DECIDO.</strong></p> <p><strong>FUNDAMENTO E DECIDO.</strong></p> <p>O processo tramitou dentro da normalidade, obedecendo-se aos prazos processuais previstos em lei.</p> <p>Sendo assim, não há nulidades a serem sanadas.</p> <p>Pretende a parte autora, como já dito, que seja declarada inexistência de dívida em seu nome, bem como reparação moral e material pela cobrança indevida.</p> <p>Há preliminares suscitadas. Pois bem.</p> <p><strong>PRECLUSÃO:</strong></p> <p>Antes de adentrar ao mérito, cumpre ressaltar que foi oportunizado às partes por este juízo à produção de prova.</p> <p>Como se percebe, foi saneado o feito, indeferindo as provas que este juízo entendia impertinentes, desnecessárias para o deslinde da ação. DA REFERIDA DECISÃO, NÃO HOUVE RECURSO, OCORRENDO A PRECLUSÃO.</p> <p>Portanto, a fim de evitar o argumento de cerceamento de defesa, este juízo deixa claro que foi garantido o contraditório e a ampla defesa, tendo ocorrido, repiso, à preclusão ao direito dos litigantes.</p> <p><strong>PRELIMINARES:</strong></p> <p>REJEITO liminarmente as preliminares arguidas na contestação, uma vez que são usadas pelos bancos privados que compõe o polo passivo das lides desta natureza, de forma genérica e sem nenhum apontamento específico dos casos concretos.</p> <p>Portanto, por economia processual e celeridade da jurisdição, AFASTO as preliminares arguidas.</p> <p><strong>MÉRITO:</strong></p> <p>Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, superadas questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito.</p> <p>De início, importante destacar que se aplica o caso concreto o Estatuto Consumerista e seus princípios, pois as partes enquadram-se no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, e a atividade de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária descrita na petição inicial amolda-se no conceito de serviço, senão vejamos:</p> <p><em>“Art. 3°... § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”</em></p> <p>O próprio CDC estabeleceu no seu art. 52 que a outorga de crédito ou a concessão de financiamento caracteriza típica relação de consumo entre quem concede e quem o recebe, pois o produto fornecido é o dinheiro ou crédito, bem juridicamente consumível.</p> <p>Além disso, a discussão acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos celebrados por instituições financeiras ficou superada com a edição do enunciado da Súmula 297 do e. STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”</p> <p>O ponto central da controvérsia consiste em verificar se houve regular e válida contratação referente a empréstimo consignado junto ao beneficio previdenciário recebido pela parte autora.</p> <p>Alega a parte autora que não celebrou o contrato, anexando ao feito cópia de documento com o respectivo desconto e o requerido refutou as alegações da parte autora.</p> <p>Compulsando o feito, entendo que caberia ao banco requerido demonstrar que de fato o contrato existiu e foi necessariamente firmado pela parte autora, bem como provar o seu aperfeiçoamento com a disponibilização de seus valores à parte autora.</p> <p><strong><u>Contudo, conforme se extrai dos autos, o requerido não produziu prova documental, não juntou cópia do contrato assinado pela parte autora.</u></strong></p> <p><strong><u>Além disso, não foi requerida prova pericial, recaindo sobre se a presunção de inexistência da relação jurídica.</u></strong></p> <p>Assim, a parte ré não provou a autenticidade do contrato, razão pela qual reputo inexistente o negócio jurídico descrito na petição inicial.</p> <p>Assim, não tendo o banco requerido demonstrado que o contrato existiu e que foi necessariamente firmado pela parte autora, a declaração de inexistência do negócio jurídico descrito na petição inicial é medida que se impõe.</p> <p>Esse é o entendimento do TJTO, conforme ementa abaixo transcrita, em decisão cujo fundamento determinante é que cabe ao réu comprovar a validade da negociação, através do contrato, e que o valor contratado foi efetivamente disponibilizado na conta da parte autora, senão vejamos:</p> <p><em>EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE MÚTUO MEDIANTE FRAUDE. ANALFABETO. IDOSO. ÔNUS DA PROVA. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCILAMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA 1. Insurge-se a recorrente contra a sentença que julgou improcedente os pedidos da inicial. 2. </em><strong><em>No caso em tela, o ônus da demonstração da existência da relação jurídica que daria legitimidade aos descontos efetuados em benefício previdenciário do consumidor por equiparação é da instituição financeira (art. 373, inciso II, do CPC), especialmente porque se trata de uma inversão decorrente da lei, ou seja, opera-se de forma automática, cabendo, portanto, o banco demonstrar as hipóteses de excludente da responsabilidade objetiva (art. 14, §3º, do CDC). 3. O contrato de mútuo que daria suporte à relação jurídica supostamente existente entre as partes sequer foi trazido aos autos. Ônus que cabia ao recorrente, nos termos do art. 373, II, do CPC (comprovação de fato impeditivo do direito da autora). 4. Ausente a comprovação da contratação feita entre as partes, a declaração de inexistência de relação jurídica é medida imperativa.</em></strong><em> A cobrança indevida de parcelas de um contrato que não existe gera necessidade de devolução, sob pena de enriquecimento ilícito. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar a nulidade do contrato nº 554000230; condenar o Banco ITAÚ CONSIGNADO S. A. a restituir a autora os valores descontados indevidamente até presente momento, em dobro, cuja parcelas e valores cobrados indevidamente deveram ser demonstrados por ocasião do pedido de cumprimento de sentença; condenar o Banco Itaú consignados a pagar a autora à quantia de R$ 5.000,00 a título de dano moral acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária, a partir do arbitramento Súmulas 54 e 362 do STJ. (RI 0001925-59.2017.827.9200, Rel. Juiz GILSON COELHO VALADARES, 2ª Turma Recursal, julgado em 05/07/2017). (Grifei)</em></p> <p>Por inexistente relação obrigacional válida e regular entre o requerente e o banco requerido, o negócio jurídico deve ser invalidado, com suporte no art. 19 do Código de Processo Civil/2015.</p> <p><strong>DO DANO MORAL:</strong></p> <p>Quanto ao dano moral, assevero inicialmente as sábias palavras do Ilustre Professor Silvio de Salvo Venosa:</p> <p>“Dano moral é o prejuízo que afeta o animo psíquico, moral e intelectual da vítima. Sua atuação é dentro dos direitos de personalidades. Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades d se estabelecer a justa recompensa pelo dano. Em muitas situações,
cuida-se de indenizar o inefável”.</p> <p>Nas relações de consumo o dano moral é ensejado pela ofensa a um direito, bem ou interesse em que haja ou não prejuízo material e que possua repercussão na esfera dos direitos de personalidade, ou seja, a honra, saúde, integridade psíquica e que causa dor, tristeza, vexame, etc.</p> <p>De outro lado a doutrina também vem sustentando o entendimento que o ressarcimento por danos morais possui um caráter punitivo e sancionador ao fornecedor do bem ou serviço.</p> <p>Verificado o evento danoso, conforme restou demonstrado no caso em análise, surge a necessidade da reparação, consoante se depreende do art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal:</p> <p>“V - É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou àimagem";</p> <p>“X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral, decorrente de sua violação";</p> <p>No caso em tela são evidentes os dissabores sofridos pelo autor diante da má qualidade na prestação dos serviços por parte da empresa requerida, merecendo desta forma a reparação pelo dano moral sofrido.</p> <p>Elucido que a requerida ao realizar descontos mensais nos proventos da parte autora em razão de dívida oriunda de fraude, configura por óbvio, um ilícito civil, sendo o dano <em>in re ipsa</em>.</p> <p>A doutrina majoritária arrazoa que o prejuízo moral supostamente sofrido, como no caso em apreço é provado presumidamente, tendo em vista que pela dimensão do fato, é impossível deixar de imaginar que o prejuízo tenha ocorrido.</p> <p>Assim, a reparação pelos danos sofridos é medida que se impõe.</p> <p>No que concerne ao quantum indenizatório, a melhor doutrina assevera que deve o magistrado estar atento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, em consonância com o postulado da vedação ao enriquecimento sem causa, de modo que a sua fixação sirva de desestímulo ao autor do ato danoso, mas, ao mesmo tempo, não gere o enriquecimento sem causa do consumidor.</p> <p>Concatenados os pressupostos que caracterizam a ocorrência do dano moral, resta a espinhosa fixação do valor indenizatório, ainda objeto de muitas discussões tanto na doutrina como também na jurisprudência pátria.</p> <p>Sopesando as condições pessoais da parte Autora e do banco requerido, as condições em que se deram os empréstimos fraudulentos e, por fim, os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência dominante, entendo adequado, justo e razoável fixar a indenização para o caso concreto no valor de <strong>R$ 5.000,00 (cinco mil reais)</strong>. No mesmo sentido:</p> <p><em>EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA REQUERIDA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO OU MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. FORMA SIMPLES. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. NÃO TENDO A REQUERIDA TRAZIDO AOS AUTOS QUALQUER DOCUMENTO CAPAZ DE FAZER PROVA DA PRETENSA CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES, ÔNUS ESTE QUE LHE COMPETIA POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 373, II, DO CPC/2015 E ART. 6º, VII, DO CDC, A DECLARAÇÃO DA NULIDADE DO CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA É MEDIDA QUE SE IMPÕE, FACE A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA, SENDO DEVIDA, POR CONSEQUÊNCIA, A RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS DA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR, QUE, CONTUDO, DEVERÁ OCORRER DE FORMA SIMPLES, HAJA VISTA NÃO HAVER COMPROVAÇÃO DE DOLO OU MÁ-FÉ DA REQUERIDA QUANTO ÀS COBRANÇAS DECLARADAS INDEVIDAS. 2. NÃO HAVENDO NOS AUTOS DOCUMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR PRECISAMENTE OS VALORES QUE FORAM DESCONTADOS NA CONTA DO AUTOR SOB A RUBRICA DE "PREVIDÊNCIA PRIVADA", CORRETA SE MOSTRA A APURAÇÃO DESTA QUANTIA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, EVITANDO-SE, ASSIM, O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DE QUALQUER DAS PARTES. 3. É ENTENDIMENTO ASSENTE EM NOSSAS CORTES QUE O DANO DECORRENTE DO DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA NÃO NECESSITA DE PROVA DO PREJUÍZO, POR SER "IN RE IPSA", RAZÃO PELA QUAL, UMA VEZ VERIFICADO O EVENTO DANOSO E O NEXO CAUSAL, EXSURGE A NECESSIDADE DE REPARAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. 4. DADAS AS PARTICULARIDADES DO CASO EM COMENTO, DOS FATOS ASSENTADOS PELAS PARTES, BEM COMO OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DE MODERAÇÃO E DA RAZOABILIDADE, ENTENDO QUE A FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL NO VALOR DE <strong>R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS)</strong> SE MOSTRA JUSTO E MODERADO, NÃO PROPICIANDO, NO CASO EM EXAME, O LOCUPLETAMENTO INDEVIDO DA VÍTIMA E NEM VALOR IRRISÓRIO A SER SUPORTADO POR PARTE DO CAUSADOR DO DANO, ALÉM DO QUE SE MOSTRA CONDIZENTE COM OS VALORES QUE A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL VEM FIXANDO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM CASOS SIMILARES. 5. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível 0000685-41.2019.8.27.2741, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, GAB. DO DES. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 15/04/2020, DJe 03/05/2020 16:56:51)</em></p> <p><strong>DISPOSITIVO:</strong></p> <p>ANTE O EXPOSTO, forte no art. 487, I, do CPC/15, <strong>JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS</strong> da parte autora para:</p> <p>I. <strong>DECLARAR</strong> a nulidade do contrato objeto da lide, dando o mesmo como inexistente, determinando o seu cancelamento e baixa;</p> <p>II – <strong>CONDENAR</strong> a requerida a devolver os valores pagos indevidamente com restituição em dobro, acrescidos de juros de mora (Selic – art. 406, § 1º, do CC/02), a partir da citação, e correção monetária (IPCA – art. 389, p. único, do CC/02), a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), descontados eventuais valores depositados em conta bancária da parte autora e que não foram devolvidos ou utilizados por terceiros estranhos a lide;</p> <p>III. <strong>CONDENAR</strong> a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora (Selic – art. 406, § 1º, do CC/02), a partir da citação (art. 405, CC/02), e correção monetária (IPCA – art. 389, p. único, do CC/02), a partir da citação (súmula 362 do STJ).</p> <p>Em face da sucumbência em parte mínima dos pedidos pela autora, <strong>CONDENO</strong> o requerido nas custas e despesas processuais e honorárias advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sob o valor da condenação a teor do que dispõe o art. 85, §2º do CPC/15.</p> <p><strong>NO </strong><strong>MAIS DETERMINO:</strong></p> <p>1. Caso haja interposição do recurso de apelação, <strong>INTIME-SE</strong> a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais.</p> <p>2. Havendo preliminar(es) de apelação suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a) ou interposição de apelação adesiva, <strong>INTIME-SE</strong> a parte autora, ora apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais (NCPC, art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º).</p> <p>3. Após respostas ou decorrido o prazo, <strong>REMETA-SE</strong> o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (NCPC, art. 1.010, § 3º).</p> <p><strong>Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se.</strong></p> <p>Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas de estilo e comunicações de praxe.</p> <p>Cumpra-se.</p> <p>Datado, certificado e assinado pelo eproc.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00