Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0023374-14.2024.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: DIANA ALVES DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDREY FELIPE COSTA SILVA (OAB TO006359)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO AGIBANK S.A</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RODRIGO VENEROSO DAUR (OAB MG102818)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><strong>I - RELATÓRIO</strong></p> <p>Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por <span>DIANA ALVES DA SILVA</span> em face do BANCO AGIBANK S.A.</p> <p>A Autora alegou, em síntese, ter contratado junto ao Réu, em dezembro de 2021, um empréstimo consignado sob o contrato nº 1504351205, no valor de R$ 5.356,72, a ser quitado em 84 parcelas de R$ 114,89. Sustenta que a taxa de juros efetivamente cobrada (1,56% ao mês) é superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a época (1,39% ao mês), o que resultaria em cobranças superfaturadas. Afirma que, se a taxa média fosse aplicada, a prestação seria de R$ 108,48. Fundamenta seus pedidos na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos vícios de informação, na abusividade dos juros remuneratórios, no direito à restituição do indébito em dobro e na inversão do ônus da prova, além de pleitear indenização por danos morais. Requereu a condenação para que a taxa de juros seja ajustada à média de mercado (1,39% a.m.), com recálculo das parcelas e devolução em dobro da diferença a maior, a condenação ao pagamento de indébito em dobro no valor de R$ 461,52 referente a 36 parcelas pagas indevidamente, a concessão de danos morais no montante de R$ 15.000,00.</p> <p>Com a inicial, foram juntados documentos.</p> <p>O BANCO AGIBANK S.A. apresentou contestação, arguindo preliminares de impugnação ao valor da causa, indeferimento da petição inicial por ausência de comprovante de residência atualizado (Evento 26, PET1, Página 2) e inépcia da inicial por ausência de congruência dos fatos, fundamentos e pedidos, afirmando que a Autora não juntou o contrato, não discriminou as obrigações controvertidas nem quantificou o valor incontroverso do débito. No mérito, defendeu a regularidade da taxa de juros praticada (1,55% ao mês), argumentando que a taxa média de mercado é apenas um parâmetro indicativo e não um teto. Alegou que a taxa contratada é inferior ao limite máximo estabelecido pelo CNPS para empréstimos consignados do INSS na data da contratação (1,80% a.m. conforme Resolução CNPS/MPS nº 1.338/2020), e que a taxa média de mercado para a época era de 1,73% a.m., também superior à taxa aplicada. Defendeu a legalidade da capitalização de juros e impugnou os pedidos de restituição em dobro e de danos morais, alegando ausência de irregularidade e de comprovação de prejuízos. Por fim, sustentou a imprestabilidade da Calculadora do Cidadão como prova. Requereu a improcedência total da demanda (Evento 26, PET1).</p> <p>Com a contestação, foram apresentados documentos.</p> <p>A Autora apresentou réplica.</p> <p>As partes pediram o julgamento antecipado da lide.</p> <p>Em decisão de saneamento, o Juízo da 3ª Vara Cível de Araguaína rejeitou as preliminares arguidas pelo Réu e declarou o feito saneado (Evento 65, DECDESPA1)</p> <p>É o Relatório.</p> <p>Decido.</p> <p><strong>II - FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p>Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual a Autora, <span>DIANA ALVES DA SILVA</span>, busca a revisão de contrato de empréstimo consignado celebrado com o Réu, BANCO AGIBANK S.A., alegando abusividade na taxa de juros, vício de informação, e pleiteando a restituição em dobro de valores e indenização por danos morais.</p> <p>A Autora sustenta que a taxa de juros cobrada no contrato (1,56% ao mês) é abusiva por ser superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a época da contratação (1,39% ao mês), conforme planilha e gráfico anexados à inicial (Evento 1, ANEXO5 e ANEXO6). O Réu, por sua vez, apresentou a Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 1504351205 (Evento 26, OUT3), onde consta expressamente a taxa de juros mensal de 1,55% (Taxa a.m.: 1,55%) e o Custo Efetivo Total (CET) mensal de 1,56% (CET a.m: 1,56%). Para refutar a alegação de abusividade, o Réu juntou consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS) do Banco Central (Evento 26, OUT4), demonstrando que a taxa média mensal de juros para operações de crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS, em 01/12/2021 (data da contratação), era de 1,73% ao mês. Adicionalmente, o Réu informou que o limite máximo estabelecido pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS/MPS) para a modalidade de empréstimo consignado do INSS, à época, era de 1,80% ao mês, conforme a Portaria nº 1.338, de 17 de março de 2020 (Evento 40, PET1, p. 2).</p> <p>A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, estabelece que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33). Além disso, o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. É necessária a demonstração cabal da abusividade, considerando as peculiaridades do caso concreto. Nessa esteira de entendimento: <strong>“</strong><em>a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade</em>” (Súmula 382).</p> <p>Da mesma forma, o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Como explica a MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, “<em>a</em><em>o contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média, incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado. O que impõe uma eventual redução é justamente o abuso, ou seja, a demonstração cabal de uma cobrança muito acima daquilo que se pratica no mercado”. </em>Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 96.363/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 03/05/2012, bem como AgRg nos EDcl no Ag 1322378/RN, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 01/08/2011.</p> <p>No caso em tela, a taxa de juros remuneratórios contratada (1,55% a.m.) e o CET (1,56% a.m.), conforme a Cédula de Crédito Bancário (Evento 26, OUT3, p. 1), são inferiores à taxa média de mercado de 1,73% a.m. para a modalidade na data da contratação (Evento 26, OUT4). Mais ainda, a taxa praticada está abaixo do limite máximo de 1,80% a.m. estabelecido pela Portaria CNPS/MPS nº 1.338/2020 (Evento 40, PET1, p. 2). O Réu logrou êxito em demonstrar a regularidade da taxa de juros aplicada, que se encontra em conformidade com os parâmetros de mercado e os limites regulatórios vigentes à época. Não se verifica, portanto, a alegada abusividade.</p> <p>Ademais, deve-se levar em conta que é fato notório a existência de juros elevados no Brasil. Inaceitável, pois, que alguém, sabendo desse contexto, livremente contrate com uma instituição financeira, usufrua plenamente do contrato, e, posteriormente, na hora de cumprir sua obrigação, venha alegar excesso de encargos, em manifesto comportamento contraditório.</p> <p>Logicamente, a parte autora teve a liberdade de escolher, dentre as diversas instituições bancárias, aquela com a taxa de juros que melhor lhe atendesse, certo que não cabe agora tentar rever aquilo que de livre e espontânea vontade pactuou, mesmo porque não se faz presente qualquer vício do consentimento, e o contrato é perfeitamente VÁLIDO.</p> <p><strong>III - DISPOSITIVO</strong></p> <p>Diante do exposto, <strong>JULGO IMPROCEDENTE</strong> o pedido formulado pela parte autora.</p> <p>CONDENO a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade da justiça anteriormente deferida.</p> <p>Ao final, ARQUIVE-SE.</p> <p>INTIMEM-SE.</p> <p>Em 20/02/2026.</p> <p><em>Assinado eletronicamente pelo juiz VANDRÉ MARQUES E SILVA.</em></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
23/02/2026, 00:00