Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Homologação da Transação Extrajudicial Nº 0028155-73.2025.8.27.2729/TO
AUTOR: AUTO POSTO MASP ARNE LTDA
ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)
AUTOR: CAP ALMEIDA II COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS LTDA.
ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)
AUTOR: CAP ALMEIDA COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS LTDA
ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)
AUTOR: CAP ALMEIDA III COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS LTDA
ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)
SENTENÇA
As partes reclamantes CAP ALMEIDA II COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS LTDA., AUTO POSTO MASP ARNE LTDA, CAP ALMEIDA COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS LTDA, CAP ALMEIDA III COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS LTDA,qualificadas nos autos por meio de seu procurador, aforaram RECLAMAÇÃO PRÉ PROCESSUAL para o comparecimento a audiência a ser designada, onde poderão compor a lide.
A audiência foi designada, bem como expedida a carta convite e ambos compareceram a audiência, restando inexitosa as tenttivas de acordo. Por fim, as partes protocolaram um acordo de confissão de dívida (evento 57, ACORDO2) e requereram a sua homologação.
As partes acostaram documentos pertinentes à demanda e os autos vieram conclusos no evento 60.
Eis o breve relato do essencial.
DECIDO.
Da análise dos autos, observo que as formalidades pertinentes foram observadas, não existindo evidência de que o acordo tenha sido promovido com infringência a qualquer dispositivo legal, portanto, não vislumbro qualquer irregularidade formal ou vício de consentimento que impeça a homologação do que foi pactuado entre as partes.
Destaca-se que o art. 840 do Código Civil assegura aos "interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas", inexistindo qualquer impedimento legal para sua homologação.
Theotônio Negrão, em notas ao art. 57 da Lei 9.099/95, assevera: "Os acordos tanto se fazem para extinguir ações preexistentes, como para evitá-las (CC 1.025). E é perfeitamente razoável que, se as partes chegarem a um acordo, o juiz o homologue para dar-lhe força executiva, que sem essa homologação não teria".
A Resolução nº 28 de 26 de setembro de 2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que regulamenta a competência dos CEJUSC´S e dos atendimentos pré-processuais, considera: "a necessidade de se prosseguir na disseminação da conciliação e mediação, que propicia maior rapidez na solução de conflitos, no andamento dos processos e na criação de uma cultura de pacificação social".
DESTA FORMA, estando os acordantes regularmente representados, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de vontade das partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, julgo extinto o processo nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Não incidência de custas na forma da Lei 4.240/2023 e da Decisão Nº 1026/2026 CGJUS/ASJCGJUS.
Após as diligências necessárias, dê-se baixa no processo.
Transitada em julgado, expeça-se o necessário.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.