Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Execução de Título Extrajudicial Nº 0014052-34.2015.8.27.2722/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: OSMARINO JOSÉ DE MELO (OAB TO000779)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Os autos vieram a mim conclusos e verifico que a parte exequente pugna pela utilização do SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), visando a identificação de possíveis ativos e patrimônios em nome do executado a fim de satisfazer o crédito exequendo.</p> <p>É o relato necessário. </p> <p><strong>DECIDO</strong>.</p> <p>O SNIPER é uma ferramenta de pesquisa que integraliza todos os outros sistemas e permite a localização de bens em nome do devedor.</p> <p>Segundo a definição do CNJ, "<em>o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma ferramenta que agiliza a pesquisa patrimonial ao centralizar e cruzar informações de diversas bases de dados abertas e fechadas em um único local. Os resultados são exibidos na forma de grafos (que evidenciam as relações patrimoniais, societárias e financeiras entre pessoas físicas e pessoas jurídicas), painéis e tabelas</em>”.</p> <p>Pois bem.</p> <p>Observo nestes autos que já foram requeridas diligências com intuito de encontrar bens passíveis de penhora – SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD – até o presente momento sem qualquer resultado prático.</p> <p>Esta Corte já se posicionou no sentido de que, havendo meios que permitam ao magistrado o acesso à existência de patrimônio penhorável, os quais foram criados especialmente para simplificar e agilizar a obtenção de informações acerca dos bens do devedor, dando efetividade à prestação jurisdicional, não há razão para negar o requerimento da consulta aos sistemas judiciais.</p> <p>Neste ponto, em que pese seja incumbência do exequente diligenciar na satisfação do crédito a que faz jus, afigura-se desarrazoado exigir que se busque de forma autônoma por bens do devedor, muitas vezes de forma infrutífera e dispendiosa, havendo ferramenta à disposição para tal. (TJTO - AI 0014421-80.2014.827.0000, Rel. Desa. MAYSA ROSAL, 4ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2015).</p> <p>Com efeito, destaco que a utilização dos sistemas de pesquisas patrimoniais busca a obtenção de resultado concretos e em menor tempo, o que se encontra em perfeita consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, constante do art. 5º, LXXVIII, da CF.</p> <p>Isto posto, <strong>DEFIRO </strong>o pedido de pesquisas de eventuais bens e ativos da parte executada via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER.</p> <p>Antes da efetivação das consultas, <strong>intime-se</strong> a parte exequente para que comprove o recolhimento da taxa correspondente a pesquisa, no valor de R$ 15,00 (quinze reais) por sistema consultado, nos termos da Lei Estadual nº 4.240, de 1º de novembro de 2023, Tabela X, item 80, que prevê o pagamento de custas para consultas ao Sistema BacenJud (SISBAJUD), Renajud e outros sistemas de pesquisa patrimonial com fins similares.</p> <p>Após a realização da pesquisa, <strong>intime-se </strong>a parte exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias, promovendo o efetivo andamento da marcha processual, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.</p> <p>Intimem-se. </p> <p>Gurupi, data certificada no sistema,</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00