Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de sentença Nº 0003194-09.2017.8.27.2710/TO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB CE017314)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
1. RELATÓRIO
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença formulado por MARIA ALBANISA OLIVEIRA DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., nos autos da ação acima epigrafada.
O requerimento foi acostado no evento nº 187, com os cálculos de atualização do débito.
É o breve relatório. Fundamento e decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Juízo de admissibilidade
O requerimento apresentado preenche os requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil (aplicável subsidiariamente) e do art. 52 da Lei nº 9.099/95, motivo pelo qual deve ser processado nos termos da legislação dos Juizados Especiais.
No âmbito do cumprimento de sentença nos Juizados, aplica-se a sistemática do art. 52 da Lei nº 9.099/95, que remete ao Código de Processo Civil de forma subsidiária. Contudo, é necessário compatibilizar as regras processuais para evitar distorções, especialmente quanto à multa do art. 523, ao prazo para impugnação e à ausência de honorários nesta fase.
2.2. Da fase de cumprimento de sentença
Recebo o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 52, inciso IV, da Lei n.º 9.099/95, c/c o art. 523 do Código de Processo Civil.
Considerando o entendimento consolidado no Enunciado nº 97 do FONAJE, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil é aplicável aos Juizados Especiais Cíveis, sendo incabível, contudo, a verba honorária de 10% ali prevista, ante a ausência de previsão específica na Lei nº 9.099/95 e a opção do microsistema pela não sucumbência recursal.
Dessa forma, uma vez não pago o débito no prazo legal, incidirá automaticamente a multa de 10% sobre o valor devido, independentemente de novo comando judicial.
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, DEFIRO o processamento do cumprimento de sentença, nos seguintes termos:
3.1. Providências iniciais
a) Retifique-se a autuação para constar a classe processual "Cumprimento de Sentença" e a fase processual correspondente.
b) Providencie o Cartório o cálculo das custas processuais eventualmente devidas pela parte executada, se ainda não quitadas na fase de conhecimento, observada a gratuidade de justiça, se houver.
3.2. Intimação da parte executada
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (ou pessoalmente, se for o caso, conforme §§4º e 5º do art. 513 do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor indicado no demonstrativo de débito atualizado (evento nº 130), acrescido de correção monetária e juros, sob pena de:
a) incidência automática da multa de 10% sobre o valor devido, nos termos do Enunciado n.º 97 do FONAJE e art. 523, § 1º, do CPC; e
b) prosseguimento da execução com a penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a satisfação do crédito exequendo, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC.
3.3. Da impugnação (embargos à execução)
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do pagamento, poderá a parte executada apresentar impugnação, nos próprios autos, versando sobre as matérias elencadas no art. 525, § 1º, do CPC c/c art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95, a saber:
a) falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
b) inexigibilidade do título;
c) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
d) penhora incorreta ou avaliação errônea;
e) ilegitimidade das partes;
f) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Ressalva: A análise da impugnação que versar sobre matéria de mérito (como excesso de execução ou causa extintiva) dependerá de garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei n.º 9.099/95 e Enunciado 117 do FONAJE, salvo se presentes as hipóteses de dispensa previstas em lei.
3.4. Procedimentos subsequentes (a serem observados pelo Cartório)
a) Decorrido o prazo de pagamento sem manifestação do executado:
Certifique-se o decurso do prazo e a ausência de pagamento.
Intime-se o exequente, por seu patrono, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, indicando bens à penhora, nos termos do art. 827, § 2º, do CPC, sob pena de suspensão do feito.
b) Apresentada impugnação:
Intime-se o exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Se a impugnação versar exclusivamente sobre erro de cálculo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para conferência e atualização, intimando-se as partes do resultado, pelo prazo comum de 05 (cinco) dias.
c) Efetuado o pagamento:
Expeça-se alvará em favor da parte exequente e/ou de seu patrono, conforme o caso, observadas as Portarias nº 642 e 643 do TJTO.
Após o levantamento, ou certificada a inércia do exequente, conclusos para sentença extintiva.
3.5. Observação final
A presente decisão serve como mandado / carta / ofício para os fins de intimação da parte executada, se necessário, devendo o Cartório providenciar a expedição do respectivo instrumento, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Augustinópolis/TO, data certificada pelo sistema.