Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Protesto Nº 0000943-56.2025.8.27.2736/TO
REQUERENTE: ANTONIO MEDEIROS SOUZA
ADVOGADO(A): ELIZABETH LACERDA CORREIA (OAB TO003018)
ADVOGADO(A): DAVID CAMARGO JANZEN (OAB TO004918)
REQUERENTE: PATRICIA DIVINA DE MEDEIROS FRANCO
ADVOGADO(A): ELIZABETH LACERDA CORREIA (OAB TO003018)
ADVOGADO(A): DAVID CAMARGO JANZEN (OAB TO004918)
REQUERENTE: CINTHIA FERNANDA DE MEDEIROS FRANCO
ADVOGADO(A): ELIZABETH LACERDA CORREIA (OAB TO003018)
ADVOGADO(A): DAVID CAMARGO JANZEN (OAB TO004918)
REQUERENTE: THAIZA DE MEDEIROS SOUZA ROCHA DOS REIS
ADVOGADO(A): ELIZABETH LACERDA CORREIA (OAB TO003018)
ADVOGADO(A): DAVID CAMARGO JANZEN (OAB TO004918)
REQUERENTE: MATHEUS MARQUES BERTONI
ADVOGADO(A): ELIZABETH LACERDA CORREIA (OAB TO003018)
ADVOGADO(A): DAVID CAMARGO JANZEN (OAB TO004918)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração (evento 35) opostos por Espólio de Antônio Medeiros de Souza e outros em face da decisão que determinou a emenda da petição inicial (evento 27), para adequação do valor da causa ao valor de mercado do imóvel objeto da lide, nos termos do art. 292, IV, do CPC.
Os embargantes alegam omissão, sustentando que o protesto judicial teria natureza meramente preventiva e não contenciosa, razão pela qual não se aplicaria a regra do art. 292, IV, do CPC, pretendendo, assim, a manutenção do valor atribuído à causa na inicial (R$ 1.000,00).
Entretanto, os embargos não comportam conhecimento.
A decisão atacada possui conteúdo meramente ordinatório, limitando-se a determinar a emenda da petição inicial, nos moldes do art. 321 do CPC, sem adentrar mérito ou analisar questões jurídicas capazes de ensejar omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Dessa forma, ausentes os pressupostos de admissibilidade recursal, impõe-se o não conhecimento dos embargos de declaração.
Ressalte-se que a determinação de emenda da inicial permanece válida e deve ser cumprida nos termos anteriormente fixados, inclusive quanto ao prazo assinalado.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração, mantendo-se incólume a decisão embargada.
Intimem-se. Cumpra-se.
Ponte Alta do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema.