Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0059262-38.2025.8.27.2729/TO
AUTOR: MARIA VIRGINIA GONCALVES SILVA GUEDES
ADVOGADO(A): ANDRE VICTOR ARAÚJO GONÇALVES (OAB TO007572)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARIA VIRGÍNIA GONÇALVES SILVA GUEDES em face do ESTADO DO TOCANTINS (PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS – PLANSAÚDE/SERVIR), na qual objetiva o fornecimento do medicamento ABEMACICLIBE 150 mg, prescrito como terapia adjuvante após tratamento quimioterápico e radioterápico para câncer de mama.
A parte autora sustenta, em síntese, que a negativa administrativa viola o direito fundamental à saúde, a legislação federal (Lei nº 9.656/1998), resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar e a legislação estadual que rege o PLANSAÚDE, afirmando tratar-se de tratamento indispensável para redução do risco de recidiva da doença.
Requer, liminarmente, a imediata disponibilização do medicamento, sob pena de multa diária.
É o relatório. Decido.
A concessão da tutela provisória de urgência encontra amparo no artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Trata-se de medida excepcional, especialmente quando direcionada à Fazenda Pública, impondo-se ao magistrado cautela redobrada diante dos impactos financeiros e administrativos decorrentes da antecipação dos efeitos da tutela final.
No caso concreto, em juízo de cognição sumária, não se vislumbra, ao menos neste momento processual, a presença dos requisitos autorizadores da medida liminar, notadamente quanto à probabilidade do direito invocado. Explico.
Compulsando os documentos que instruem a inicial, verifica-se que o medicamento ABEMACICLIBE 150 mg foi prescrito como tratamento adjuvante intensificado, com base em diretrizes médicas. Todavia, a negativa administrativa do PLANSAÚDE fundamenta-se na ausência de cobertura contratual, bem como na inexistência de incorporação formal do referido fármaco no rol de medicamentos custeados pelo plano de autogestão estadual.
Importa destacar que o PLANSAÚDE/SERVIR é administrado sob a modalidade de autogestão, circunstância que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça.
Embora a Lei nº 9.656/1998 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconheçam, em determinadas hipóteses, a obrigatoriedade de cobertura de medicamentos antineoplásicos, tal entendimento não afasta, de forma automática, a necessidade de verificação da compatibilidade do tratamento pleiteado com as normas específicas do plano de saúde de autogestão, especialmente quando inexiste prova inequívoca de que o medicamento esteja incorporado às diretrizes internas ou formalmente autorizado para custeio pelo ente público.
Ademais, a controvérsia acerca da obrigatoriedade de fornecimento do medicamento, da natureza do tratamento prescrito e da eventual abusividade da negativa administrativa demanda análise aprofundada do conjunto probatório, inclusive com a oitiva da parte requerida e eventual produção de prova técnica, o que se revela incompatível com a estreita cognição própria da fase liminar.
Ressalte-se, ainda, que o direito fundamental à saúde, embora constitucionalmente assegurado, não possui caráter absoluto, devendo ser ponderado com os princípios da reserva do possível, da legalidade, da separação dos poderes e da sustentabilidade do sistema público de assistência à saúde suplementar, especialmente quando se trata de plano de autogestão mantido com recursos públicos.
Dessa forma, ausente, neste momento, a demonstração inequívoca do fumus boni iuris, resta prejudicada a análise do requisito do periculum in mora, nos termos da jurisprudência consolidada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, § 4º, inciso II, do CPC, diante das peculiaridades da causa e da natureza da demanda envolvendo a Fazenda Pública.
Cite-se o requerido para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, observado o disposto nos artigos 183 e 335 do CPC.
Após, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, nos termos do artigo 357 do CPC, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Dê-se vista ao Ministério Público, para que intervenha, se entender cabível, nos termos dos artigos 176 e seguintes do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.