Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5000048-04.2005.8.27.2706/TO
RÉU: FABIANO FRANCISCO DE SOUZA
ADVOGADO(A): ADRIANO GUINZELLI (OAB TO002025)
ADVOGADO(A): JUVENAL KLAYBER COELHO (OAB TO00182A)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal promovida pela FAZENDA PÚBLICA em face da parte executada constante no painel processual.
O executado FABIANO FRANCISCO DE SOUZA compareceu espontaneamente nos autos por meio de seu causídico constituído (evento 4).
Este juízo rejeitou a exceção de pré-executividade interposta pela parte executada (evento 12).
A parte executada ISIS IRENE DE SOUZA BARBIERI não foi citada (eventos 47 e 53).
O executado BRAZIL IMPORT & EXPORT ELETRO-ELETRONICOS LTDA foi devidamente citado (evento 48).
Foi deferido penhora on-line (evento 73), restando infrutífera (evento 75).
Os autos foram suspensos nos termos do Art.40 da LEF (evento 77).
Foi incluído o nome do executado no sistema SERASAJUD (evento 78).
Houve deferimento de indisponibilidade de bens via CNIB, pendente de cumprimento (evento 91).
No evento 100, o exequente requereu a manutenção da suspensão do feito tendo em vista parcelamento do débito.
É o relato do necessário.
Considerando o parcelamento do débito, SUSPENDO O CURSO DA PRESENTE EXECUÇÃO até a quitação integral do parcelamento.
DELIBERAÇÕES E PROVIDÊNCIAS GERAIS DO JUÍZO
Intimo o exequente para que tome ciência desta decisão;
Caso haja advogado/curador constituído/nomeado, esse fica intimado da presente decisão;
Dispenso a intimação da parte executada sem patrono/curador constituído, tendo em vista sua inércia nos autos;
SUSPENDO, desde logo, eventuais decisões de penhora pendentes de cumprimento, seja sobre bens ou valores;
Sendo o caso dos autos, DETERMINO O IMEDIATO DESBLOQUEIO DOS VALORES constritos após a celebração do acordo administrativo, e, consequentemente, o ENCERRAMENTO da ferramenta de repetição programada “teimosinha”.
Sem prejuízo do disposto no item 5, havendo pedido da parte exequente nos autos, MANTENHO A PENHORA dos valores constritos anteriormente à formalização do parcelamento, em consonância com o Tema Repetitivo 1012 do STJ, devendo o Cartório efetivar o ato de intimação; 5 (cinco) dias para alegação de impenhorabilidade e 30 dias para oposição de embargos, nos termos da LEF.
PROVIDÊNCIAS DO CARTÓRIO
Após o adimplemento integral do parcelamento, certifique-se nos autos e intime-se o exequente para manifestação;
Proceda-se, sendo o caso, com a exclusão do nome da parte executada dos cadastros de proteção ao crédito (SERASA) e da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), em virtude do acordo firmado;
Observadas as Deliberações Gerais do Juízo, supratranscritas, e, sendo o caso, PROCEDA-SE COM O DESBLOQUEIO DOS VALORES PENHORADOS após o parcelamento firmado, e, caso ativa, proceda-se com ENCERRAMENTO da ferramenta de repetição programada “teimosinha”.Esclareço que essa medida deverá ser certificada nos autos;
Observadas as peculiaridades do processo, havendo pedido de desbloqueio de valores, proceda-se com o cancelamento/baixa das restrições/bloqueios nas contas bancárias da parte executada, decorrentes do uso do SISBAJUD, viabilizando a livre movimentação, com o presente despacho servindo como ofício a ser encaminhado às instituições financeiras, se necessário;
Sendo o caso, da manutenção da penhora sobre valores bloqueados antes do parcelamento, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade do montante e, querendo, opor embargos em até 30 (trinta) dias, conforme a Lei de Execuções Fiscais;
Encerrem-se os prazos processuais em aberto, exceto aqueles destinados à interposição de recursos;
Caso ainda não tenha sido realizado o ato citatório, adotem-se as medidas necessárias para sua efetivação, incluindo citação por edital, caso esgotadas as tentativas pessoais;
Informado o descumprimento do parcelamento e havendo requerimento do exequente, fica o Cartório autorizado, desde já, a expedir mandado de intimação à parte executada para que comprove o pagamento da(s) parcela(s) inadimplida(s), no prazo legal. Decorrido o referido prazo sem comprovação do pagamento e ausente manifestação superveniente da Fazenda Pública, intime-se esta para se manifestar nos autos, no prazo legal;
Caso haja requerimento de penhora, instruído com planilha de débito atualizada, e já existente decisão anterior autorizando a constrição de valores, determino, desde logo, a renovação do bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD;
Por fim, determine-se o levantamento dos autos sempre que situações supervenientes assim o exigirem.
Cumpra-se.
Araguaína-TO, data certificada pelo sistema.