Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0002555-31.2022.8.27.2737/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE ARAUJO (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA</strong>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito, na qual a autora, pessoa idosa e aposentada, nega ter celebrado contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira ré. A sentença fundamentou-se na inércia da autora em apresentar extratos bancários, mesmo diante da impugnação específica da validade da contratação, supostamente firmada por assinatura a rogo.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. A questão em discussão consiste em definir se o julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova pericial para aferir a autenticidade de contrato de empréstimo consignado impugnado pela consumidora, configura cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A impugnação expressa da autenticidade da assinatura aposta em contrato bancário desloca para a instituição financeira o ônus de comprovar a sua veracidade, nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil.</p> <p>4. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a solução da controvérsia fática, centrada na validade da própria existência do negócio jurídico, depende de prova técnica, cuja produção foi indeferida pelo juízo de origem.</p> <p>5. O reconhecimento do vício processual (<em>error in procedendo</em>) impõe a anulação da sentença e o retorno dos autos à instância de origem para a reabertura da fase instrutória, restando prejudicada a análise das demais matérias de mérito devolvidas no apelo.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>7. Recurso provido.</p> <p><em>Tese de julgamento:</em></p> <p>1. Incumbe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura aposta em contrato bancário quando esta é expressamente impugnada pelo consumidor, nos moldes do art. 429, II, do CPC.</p> <p>2. O julgamento antecipado da lide com indeferimento da produção de prova pericial, necessária ao esclarecimento de controvérsia fática sobre a existência de contratação, configura cerceamento de defesa e acarreta a nulidade da sentença.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados:</em> Constituição Federal, art. 5º, LV; Código de Processo Civil, arts. 370, 371 e 429, II.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada:</em> TJTO, AC, n.º 0007617-34.2021.8.27.2722, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, j. 24.09.2025; TJTO, AC, n.º 0001216-51.2024.8.27.2742, Rel. Des. Angela Maria Ribeiro Prudente, j. 04.03.2026; TJTO, AC, n.º 0000743-97.2021.8.27.2733, Rel. Des. Angela Issa Haonat, j. 04.02.2026.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencidos o relator e a Juíza ODETE BATISTA DIAS ALMEIDA, CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação para DESCONSTITUIR a sentença recorrida e DETERMINAR o retorno dos autos à origem para regular processamento. Incabível majoração de honorários na espécie.</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>