Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0003126-56.2023.8.27.2740/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: NELCINA ALVES FEITOSA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB TO005797)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA:</strong> DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUPOSTA IRREGULARIDADE DOCUMENTAL. PROCURAÇÃO OUTORGADA A ROGO E CONTEMPORÂNEA AO AJUIZAMENTO. COMPROVAÇÃO DO ENDEREÇO POR DOCUMENTO EM NOME DE FAMILIAR E CERTIDÃO DE DOMICÍLIO ELEITORAL. INAPLICABILIDADE DO IRDR Nº 0010329-83.2019.8.27.0000 E DOS TEMAS 929 E 1116 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FORMALISMO EXCESSIVO. PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do Código de Processo Civil, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Banco Itaú BMG Consignado S.A.</p> <p>2. Na origem, a parte autora sustenta ser vítima de fraude bancária, afirmando jamais ter contratado empréstimo consignado vinculado ao contrato nº 910947692, embora venha sofrendo descontos em seu benefício previdenciário.</p> <p>3. O juízo de primeiro grau condicionou o prosseguimento da demanda à apresentação de procuração atualizada e comprovante de residência em nome da própria autora, entendendo que os documentos juntados seriam insuficientes, o que culminou na extinção do processo.</p> <p>4. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando a regularidade da representação processual e a suficiência da documentação apresentada para o regular processamento da ação.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>5. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a demanda deveria permanecer suspensa em razão do IRDR nº 0010329-83.2019.8.27.0000 ou dos Temas 929 e 1116 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) se a procuração apresentada, contemporânea ao ajuizamento da ação e outorgada a rogo, com poderes gerais para o foro, é suficiente para o regular processamento da demanda, ainda que não contenha referência específica ao contrato discutido; (iii) se a exigência de comprovante de residência em nome da própria parte autora constitui requisito indispensável à propositura da ação ou se a apresentação de documento em nome de familiar, corroborado por certidão oficial de domicílio eleitoral, é suficiente para comprovação do endereço; (iv) se, diante da documentação apresentada e da ausência de indícios de litigância predatória, a extinção do processo sem resolução do mérito configurou formalismo excessivo incompatível com os princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento do mérito.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>6. O IRDR nº 0010329-83.2019.8.27.0000, instaurado neste Tribunal, restringe-se à discussão acerca da validade formal de contratos celebrados com pessoas analfabetas, especialmente quanto à necessidade ou não de formalização por escritura pública.</p> <p>7. No caso concreto, contudo, a controvérsia não diz respeito à validade formal do contrato, mas à própria existência da relação jurídica, uma vez que a autora afirma não ter celebrado o negócio jurídico, sustentando ter sido vítima de fraude. Assim, não há identidade entre a controvérsia dos autos e aquela submetida ao referido incidente, razão pela qual se afasta a incidência da suspensão processual.</p> <p>8. No tocante à representação processual, verifica-se que a procuração acostada aos autos foi outorgada a rogo, contendo a impressão digital da autora, a assinatura de terceiro a seu rogo e a subscrição por duas testemunhas, circunstância que atende às formalidades admitidas pelo ordenamento jurídico para manifestação de vontade por pessoa analfabeta, em aplicação analógica do art. 595 do Código Civil.</p> <p>9. Ademais, o instrumento de mandato mostra-se contemporâneo ao ajuizamento da ação e contém poderes gerais para o foro, sendo suficiente para o regular processamento da demanda, sobretudo quando a relação jurídica controvertida encontra-se demonstrada por outros documentos constantes dos autos.</p> <p>10. Embora o magistrado detenha poder de direção do processo e possa exigir a regularização documental, especialmente diante da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.198, tal prerrogativa deve ser exercida com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.</p> <p>11. Na hipótese em exame, a parte autora demonstrou cooperação processual ao apresentar documentação complementar apta a comprovar seu vínculo domiciliar, incluindo certidão de quitação eleitoral, documento dotado de fé pública que comprova seu domicílio eleitoral no município há longa data.</p> <p>12. Soma-se a isso a juntada de fatura de energia elétrica em nome de familiar, circunstância que, aliada à certidão oficial apresentada, revela-se suficiente para comprovar o endereço da autora.</p> <p>13. Além disso, os autos encontram-se instruídos com extrato de empréstimo consignado, demonstrando a existência do contrato e dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário, bem como protocolo de reclamação administrativa junto à plataforma consumidor.gov.br, evidenciando tentativa prévia de solução extrajudicial.</p> <p>14. Consulta realizada no sistema processual revelou inexistirem outros processos em nome da autora, circunstância que afasta a hipótese de litigância predatória ou massificação abusiva de demandas.</p> <p>15. Nesse contexto, a extinção do processo por suposta insuficiência documental revela-se medida desproporcional, configurando formalismo excessivo, em afronta aos princípios do acesso à justiça, da cooperação processual e da primazia do julgamento do mérito.</p> <p>16. Assim, mostra-se indevida a extinção do feito sem resolução do mérito, impondo-se a desconstituição da sentença para que a demanda tenha regular prosseguimento.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>17. Recurso conhecido e provido para desconstituir a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.</p> <p><em>Tese de julgamento</em></p> <p>1. O IRDR nº 0010329-83.2019.8.27.0000, relativo à formalização de contratos celebrados com pessoas analfabetas, não se aplica às demandas em que se discute a inexistência da relação jurídica por alegada fraude bancária.</p> <p>2. A apresentação de procuração contemporânea ao ajuizamento da ação, com poderes gerais para o foro, é suficiente para o regular processamento do feito, não se justificando a extinção por ausência de mandato com indicação específica do contrato quando a relação jurídica está comprovada por outros documentos.</p> <p>3. A apresentação de comprovante de residência em nome de familiar, corroborada por certidão oficial de domicílio eleitoral, constitui prova suficiente do endereço da parte, sendo indevida a extinção do feito por formalismo excessivo.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados:</em> CPC/2015, arts. 139, 319, 485; CC, art. 595.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada</em>: TJTO, Agravo de Instrumento nº 0010298-38.2024.8.27.2700, Rel. Des. Marcio Barcelos Costa, julgado em 04/12/2024. TJTO, Agravo de Instrumento nº 0008610-75.2023.8.27.2700, Rel. Des. João Rigo Guimarães, julgado em 16/08/2023. TJTO, Apelação Cível nº 0002333-20.2023.8.27.2740, Rel. Des. Eurípedes Lamounier, julgado em 13/08/2025. TJAL, Apelação Cível nº 07003507420248020033, Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, julgado em 22/04/2025.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação para DESCONSTITUIR a sentença recorrida e DETERMINAR o retorno dos autos à origem para regular processamento, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>