Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0011718-98.2023.8.27.2737/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: EVINA GOMES RODRIGUES ALVES (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA</strong>: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. MÁ GESTÃO. SAQUES INDEVIDOS E REMUNERAÇÃO INCORRETA. ÔNUS DA PROVA. PRECEDENTES VINCULANTES. IRDR Nº 03/TJTO E TEMA 1300/STJ. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação Cível interposta por servidora pública contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de suposta má gestão de conta PASEP pelo Banco do Brasil. A autora alega que o saldo levantado ao se aposentar é ínfimo comparado ao devido, apontando a ocorrência de saques indevidos e a aplicação incorreta de índices de correção monetária.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há quatro questões em discussão: (i) a necessidade de suspensão do feito pelo Tema 1300 do STJ; (ii) a legitimidade passiva do Banco do Brasil; (iii) a definição do ônus da prova quanto à regularidade dos saques e lançamentos em conta (Tema 1300 STJ); (iv) a correção dos índices de atualização monetária aplicados.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. O pedido de sobrestamento resta prejudicado, haja vista o julgamento do mérito do Tema Repetitivo 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça, com a fixação de tese vinculante, autorizando o prosseguimento do feito.</p> <p>4. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão do PASEP (Tema 1150 STJ). Contudo, inexiste relação de consumo, afastando-se a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, conforme Tese 3 do IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO.</p> <p>5. Nos termos da tese firmada pelo STJ, compete ao participante do PASEP o ônus de provar a irregularidade de saques realizados mediante crédito em conta ou folha de pagamento (rubricas FOPAG/Crédito em Conta). No caso, a autora não comprovou que tais valores não foram revertidos em seu favor, limitando-se a apresentar planilha unilateral e alegações genéricas.</p> <p>6. Os percentuais de remuneração do PASEP devem seguir as regras da legislação específica e os índices divulgados pelo Tesouro Nacional. A apresentação de cálculos baseados em índices diversos (como IPCA ou INPC), não previstos na regência do Fundo, não é apta a demonstrar ato ilícito da instituição financeira (Tese 4 do IRDR TJTO).</p> <p>7. Ausente a prova do ato ilícito e do dano alegado, impõe-se a manutenção da improcedência dos pedidos indenizatórios.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>8. Recurso conhecido e não provido. <em>Tese de julgamento:</em> 1. O julgamento do Tema 1300 pelo STJ afasta a necessidade de suspensão processual. 2. Nas ações sobre o PASEP, o ônus de provar a irregularidade de lançamentos de crédito em conta ou folha de pagamento recai sobre o autor (Tema 1300 STJ). 3. A impugnação genérica de valores, baseada em índices não oficiais, não enseja reparação material ou moral.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados:</em> CPC, art. 373, I e 85, § 11. <em>Jurisprudência relevante citada:</em> STJ, Tema 1150 e Tema 1300; TJTO, IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700.TJTO, Apelação Cível 0031091-81.2019.8.27.2729, Rel. Desa. Etelvina Maria Sampaio Felipe, Apelação Cível 0002892-18.2020.8.27.2728, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 17.12.2025; TJTO, Apelação Cível 0000049-26.2019.8.27.2725, Rel. Desa. Angela Maria Ribeiro Prudente, j. 10.12.2024; TJTO, Apelação Cível 0002700-85.2020.8.27.2728, Rel. Des. João Rodrigues Filho, j. 10.12.2025; TJTO, Apelação Cível 0012541-73.2020.8.27.2706, Rel. Desa. Maysa Vendramini Rosal, j. 05.06.2025; TJTO, Apelação Cível 0008405-27.2021.8.27.2729, Rel. Rurípedes do Carmo Lamounier, j. 04/02/2026.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, para manter incólume a sentença proferida pelo juízo de origem por seus próprios e jurídicos fundamentos. Com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, por ser a Apelante beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>