Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0001586-88.2023.8.27.2734/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: ANTONIO CARLOS PEREIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ADRIANO FERREIRA RAMALHO MOTA (OAB TO011720)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MATHEUS ANANIAS PASLANDIM (OAB TO011716)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB BA029442)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>Dispensável o relatório, porquanto se trata de mera sentença extintiva.</p> <p>*As sentenças meramente homologatórias (de desistência da ação, de transação, etc.) dispensam inclusive fundamentação‖ (RT 616/57 E RT 621/182).</p> <p>Decido.</p> <p> </p> <p>Nos termos do art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando as partes transigirem(ev.49).</p> <p> </p> <p>Analisando o acordo firmado entre os interessados, verifico que nada desaconselha a sua homologação, uma vez que tem objeto lícito e preserva os interesses respectivos inclusive tendo sido juntado comprovação de cumprimento.</p> <p> </p> <p><span><span>Pelo exposto, </span><strong><span>HOMOLOGO</span></strong><span> o acordo entabulado entre as partes, julgando extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, 'b', do Código de Processo Civil.</span></span></p> <p> </p> <p><span><span>Honorários conforme estabelecido no acordo. </span></span></p> <p> </p> <p><span><span>Dispenso as partes do pagamento das custas remanescentes, se houver, nos termos do §3º do artigo 90 do CPC.</span></span></p> <p> </p> <p><span><span>Considerando que a realização de acordo é circunstância que se revela incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito nos termos do art. 1.000 do CPC. </span></span></p> <p> </p> <p><span><span>A Escrivania deverá proceder com a imediata movimentação de “transito em julgado”.</span></span></p> <p> </p> <p><span><span>Em seguida, intimem-se às partes pelo prazo de 01 (um) dia, para ciência. Oportunamente, arquivem-se.</span></span></p> <p> </p> <p>Sentença publicada eletronicamente.</p> <p> </p> <p>Peixe, 16/12/2025.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00