Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0002220-50.2023.8.27.2713/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: ELIZA GOMES DA CRUZ</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CARLA VANESSA BONFIM LEITE ANDREATTA (OAB TO010739)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: THÁGYLLA DE SOUZA OLIVEIRA ANDREATTA GONÇALVES (OAB TO012149)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>Trata-se de ação de conhecimento com partes qualificadas nos autos, na qual pleiteia o(a) autor(a) seja sua conta corrente convertida para conta com pacote de tarifas zero, bem como sustados os descontos das tarifas bancárias, condenando a ré ao ressarcimento dobrado dos valores respectivos e indenização por danos morais.</p> <p>O réu foi citado e apresentou contestação (evento 56).</p> <p>A parte autora ofereceu réplica (evento 62).</p> <p>Instadas as partes à indicação de provas, ambas manifestaram não haver outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide.</p> <p>Após, vieram os autos conclusos.</p> <p><strong>É o relatório do necessário. Fundamento e Decido.</strong></p> <p>Impositivo o julgamento antecipado do pedido (CPC, art. 355, I).</p> <p>Não há preliminares ou vícios processuais a ser escoimados.</p> <p><strong>No mérito, os pedidos iniciais merecem parcial procedência.</strong></p> <p>Isso porque, revelando-se incontroverso que a parte autora utiliza sua conta bancária exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário, presume-se a isenção da cobrança de tarifas decorrentes da utilização desses serviços, nos termos dos arts. 1º e 2º, inciso I, da Resolução n. 3.402/2006 do BACEN.</p> <p>Ao apresentar contestação, a instituição financeira requerida deixou de trazer aos autos qualquer elemento apto a demonstrar a contratação de serviços não abrangidos pela referida Resolução ou, ainda, a regularidade dos descontos efetuados, ônus que lhe incumbia, por se tratar de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.</p> <p>Nessa perspectiva, evidenciada a relação de consumo entre as partes (Súmula n. 297 do STJ), a requerida responde objetivamente pelos danos causados, independentemente da demonstração de culpa, conforme dispõe o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, recaindo sobre ela o dever de reparar os prejuízos comprovadamente suportados pela parte autora.</p> <p>Ressalte-se, ademais, que o contrato acostado no evento 56 (OUT3) não comprova a pactuação de cobrança de tarifas, tampouco demonstra a contratação de serviços não essenciais. Registre-se que a cobrança desses serviços depende de informação prévia, clara e adequada ao consumidor, conforme dispõem os arts. 2º, 4º e 6º da Resolução BACEN n. 3.919/2010, o que igualmente não restou demonstrado nos autos.</p> <p>Todavia, não há falar em repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que, embora comprovada a realização de descontos indevidos, não se evidenciou a má-fé da instituição financeira requerida, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.502.471/RS).</p> <p>De igual modo, não restam caracterizados os danos morais alegados. Isso porque a conduta ilícita constatada limitou-se à esfera patrimonial da parte autora, não havendo demonstração de violação a direitos da personalidade ou a interesses existenciais, tais como a integridade física ou psíquica, honra, imagem, privacidade ou dignidade.</p> <p>Com efeito, os descontos impugnados perduraram por longo período e, conforme se extrai do conjunto probatório, não colocaram a parte autora em situação de completo desamparo, tampouco comprometeram sua subsistência. Ademais, os valores descontados mostram-se de pequena monta, não extrapolando o mero dissabor de natureza patrimonial, o que afasta a pretensão de reparação por danos extrapatrimoniais.</p> <p>Nesse sentido, o novel entendimento firmado pelo STJ:</p> <p><em>RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATOS COLIGADOS, COM INTERDEPENDÊNCIA DOS NEGÓCIOS DISTINTOS FIRMADOS. SOLIDARIEDADE OBRIGACIONAL ENTRE A REVENDA E O BANCO QUE FINANCIA A COMPRA E VENDA PARA REPARAÇÃO DE EVENTUAIS DANOS. INEXISTÊNCIA. DISSABORES E/OU TEMPO DESPENDIDO, COM O CONDÃO DE ENSEJAR RECONHECIMENTO DE DANO MORAL. INVIABILIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DE EFETIVA LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. FATO CONTRA LEGEM OU CONTRA JUS. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO DECISIVAS. CONDENAÇÃO POR DANO MORAL EM CASOS QUE NÃO AFETEM INTERESSES EXISTENCIAIS. INCOMPATIBILIDADE COM O ORDENAMENTO JURÍDICO E COM A TRIPARTIÇÃO DE PODERES. CONSEQUÊNCIAS DELETÉRIAS IMPREVISÍVEIS NO ÂMBITO DO MERCADO, EM PREJUÍZO DA PRÓPRIA GENERALIDADE DOS CONSUMIDORES. 1. O contrato coligado não constitui um único negócio jurídico com diversos instrumentos, mas sim uma pluralidade de negócios jurídicos, ainda que celebrados em um só documento, pois é a substância, e não a forma, do negócio jurídico que lhe dá amparo. Em razão da força da conexão contratual e dos preceitos consumeristas incidentes na espécie - tanto na relação jurídica firmada com a revenda de veículos usados quanto no vínculo mantido com a casa bancária -, o vício determinante do desfazimento da compra e venda atinge igualmente o financiamento, por se tratar de relações jurídicas trianguladas, cada uma estipulada com o fim precípuo de garantir a relação jurídica antecedente da qual é inteiramente dependente, motivo pelo qual a possível arguição da exceção de contrato não cumprido constitui efeito não de um ou outro negócio isoladamente considerado, mas da vinculação jurídica entre a compra e venda e o mútuo/parcelamento. Precedente. 2. Por um lado, "a ineficácia superveniente de um dos negócios não tem o condão de unificar os efeitos da responsabilização civil, porquanto, ainda que interdependentes entre si, parcial ou totalmente, os ajustes coligados constituem negócios jurídicos com características próprias, a ensejar interpretação e análise singular, sem contudo, deixar à margem o vínculo unitário dos limites da coligação" (REsp 1127403/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 15/08/2014). Com efeito, "apenas há falar em responsabilidade solidária no caso de a instituição financeira estar vinculada à concessionária do veículo - hipótese em que se trata de banco da própria montadora -, o que não se constata na espécie. Precedentes". (AgInt no REsp 1519556/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 25/11/2016). 3. Embora o autor narre na inicial que pagou três prestações contratuais por receio de ter seu nome incluído em cadastro de órgãos de proteção ao crédito, assim como o temor de que o bem viesse a ser objeto de busca e apreensão requerida por parte do credor fiduciário - circunstâncias que, se concretizadas, poderiam mesmo caracterizar abalo moral -, isso não se verificou. O autor também esclareceu que, em vista dos transtornos, "optou" pela resolução dos contratos coligados para ser reembolsado dos montantes despendidos. Ademais, foi dito na exordial que os dissabores no tocante ao banco recorrente limitaram-se ao fato de ter recebido o contrato somente após 90 dias - a loja de veículos usados negociou o automóvel com o autor, mas não houve o imediato cancelamento da alienação fiduciária anterior a envolver o bem e a outra instituição financeira porque, após a alienação do automóvel pela revendedora de veículos usados, o devedor fiduciante veio a falecer. <strong>4. O direito à compensação de dano moral, conforme a expressa disposição do art. 12 do CC, exsurge de condutas que ofendam direitos da personalidade (como os que se extraem, em numerus apertus, dos arts. 11 a 21 do CC), bens tutelados que não têm, per se, conteúdo patrimonial, mas extrema relevância conferida pelo ordenamento jurídico, quais sejam: higidez física e psicológica, vida, liberdade (física e de pensamento), privacidade, honra, imagem, nome, direitos morais do autor de obra intelectual. Nessa linha de intelecção, como pondera a abalizada doutrina especializada, mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são tão intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. 5. Os "danos morais", reconhecidos pelo Tribunal de origem, limitam-se a "dissabores por não ter havido pronta resolução satisfatória, na esfera extrajudicial, obrigando o consumidor a lavrar boletim de ocorrência em repartição policial". Certamente, não se pode tomar o dano moral em seu sentido natural, e não jurídico, associando-o a qualquer prejuízo incalculável, como figura receptora de todos os anseios, dotada de uma vastidão tecnicamente insustentável, e mais comumente correlacionando-o à dor, ao aborrecimento, sofrimento e à frustração. Essas circunstâncias todas não correspondem ao seu sentido jurídico, a par de essa configuração ter o nefasto efeito de torná-lo sujeito ao subjetivismo de cada um.</strong> 6. É o legislador que está devidamente aparelhado para a apreciação e efetivação das limitações necessárias à autonomia privada em face dos outros valores e direitos constitucionais. A condenação por dano moral, em casos que não afetem interesses existenciais merecedores de tutela, sanciona o exercício e o custo da atividade econômica, onerando o próprio consumidor, em última instância. 7. Recurso especial provido para restabelecimento do decidido na sentença. (REsp 1406245/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 10/02/2021)</em></p> <p>Desta forma, o pleito autoral merece parcial acólito.</p> <p>Ante o exposto, <strong>acolho</strong> parcialmente os pedidos iniciais, resolvendo o mérito da lide. Para tanto, <strong>determino</strong> que a ré se abstenha de cobrar da parte autora tarifas bancárias decorrentes da utilização dos serviços, nos termos do art. 2º, I, da Resolução n. 3.402/2006-BACEN, e <strong>condeno</strong> a demandada à restituição simples dos valores descontados, que deverão ser apurados em liquidação de sentença, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, e atualização monetária, pelo INPC/IBGE, a partir do desembolso.</p> <p>Face à sucumbência recíproca, <strong>condeno</strong> ambas as partes ao pagamento <strong>(i)</strong> das despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada; e <strong>(ii)</strong> de honorários ao advogado da parte contrária, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 14, e 86, <em>caput</em>, ambos do CPC.</p> <p>Em sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, <strong>suspendo</strong> a exigibilidade dos referidos encargos, ressalvado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.</p> <p>Transitada em julgado a sentença, sem cassação ou reforma, <strong>arquivem-se</strong> os autos, observados os termos do Provimento n. 02/2023/CGJUS/TO e demais formalidades legais, sem prejuízo de posterior desarquivamento para fins de execução.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p>Colinas do Tocantins-TO, data do sistema eletrônico.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00