Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0002248-08.2025.8.27.2726/TO
REQUERENTE: MARIA APARECIDA ALVES TEIXEIRA SOARES
ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)
ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos os autos.
Recebo a inicial e defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir as matérias enumeradas no artigo 535 do CPC.
Não impugnada a execução, requisite-se o pagamento por intermédio do Gestor Municipal, via ofício, mencionando a natureza do crédito (se comum ou alimentar), o valor da requisição e a indicação da pessoa ou pessoas a quem deve ser feito o pagamento, com as peças indispensáveis (inicial, sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado, inicial executória, planilha de débito e este despacho), dentre outros.
O pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Determino que se imponha "segredo de justiça" na pré-análise do ofício requisitório, a fim de evitar que terceiros não associados ao processo tenham acesso ao documento.
O pagamento deve ser efetuado por meio de requisição de pequeno valor - RPV, no prazo de 2 (dois) meses contados da entrega da requisição, mediante depósito, quando o valor atualizado que resulte de quantia certa, seja igual ou inferior a: (a) 40 (quarenta) salários-mínimos, perante a Fazenda do Estado do Tocantins, salvo se Lei Estadual dispor de forma diversa (inciso I do artigo 87 do ADCT); (b) 30 (trinta) salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios, salvo se Lei Municipal dispor de forma diversa (inciso II do artigo 87 do ADCT).
Sendo o valor superior a 40 (quarenta) salários-mínimos, o pagamento deverá ser feito mediante Precatórios, exceto se a parte exequente apresentar renúncia expressa ao recebimento da quantia excedente, hipótese em que o valor poderá ser realizado mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Comprovado o pagamento do RPV ou do precatório, expeça-se alvará judicial para o levantamento do valor em favor da parte autora e/ou de seu advogado constituído se tiver poderes para receber e dar quitação.
Cumpra-se.
Data e local certificados eletronicamente.