Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Embargos à Execução Nº 0002689-83.2024.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>EMBARGANTE</td><td>: JAIR DA SILVA CAMARGO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GÉSUS FERNANDO DE MORAIS ARRAIS (OAB TO006167)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANTONIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR (OAB TO006719)</td></tr><tr><td>EMBARGADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS (OAB TO05630A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p> </p> <p>Trata-se de Embargos à Execução opostos por <span>JAIR DA SILVA CAMARGO</span> em face de BANCO BRADESCO SOCIEDADE ANÔNIMA, relativos à execução fundada em instrumento particular de confissão de dívida.</p> <p>Regularmente processados os autos, com apresentação de impugnação, réplica e tentativa conciliatória infrutífera, vieram conclusos para saneamento.</p> <p>I. DAS PRELIMINARES</p> <p>Rejeito a impugnação à justiça gratuita. O benefício foi deferido após ampla dilação probatória, inexistindo fato novo capaz de afastar a presunção prevista no artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.</p> <p>Acolho a preliminar de nulidade da execução por iliquidez do título. O demonstrativo apresentado na execução não explicita, de forma suficiente, a evolução do débito, os critérios de capitalização, os índices aplicados e a composição dos encargos, inviabilizando o pleno exercício do contraditório, em afronta aos artigos 783, 798, inciso I, alínea b, e 803, inciso I, do Código de Processo Civil.</p> <p>II. DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO</p> <p>Reconheço a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.</p> <p>Defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao embargado demonstrar a regularidade dos encargos e do valor exigido.</p> <p>Fixo como pontos controvertidos: a) correção e liquidez do valor executado; b) legalidade dos juros remuneratórios, da capitalização, da cobrança de IOF e da cumulação de encargos moratórios; c) eventual descaracterização da mora.</p> <p>III. DA PROVA</p> <p>A controvérsia demanda prova pericial contábil, inviável o julgamento antecipado. Determina-se a produção de perícia, a ser custeada pelo embargado, em razão da inversão do ônus da prova.</p> <p>IV. DISPOSITIVO</p> <p><em>Ex positis</em>, DECIDO:</p> <p>a) rejeitar a impugnação à justiça gratuita; b) acolher a preliminar de iliquidez do título e determinar que o BANCO BRADESCO SOCIEDADE ANÔNIMA apresente, no prazo de 15 dias, demonstrativo detalhado do débito, sob pena de extinção da execução, nos termos do artigo 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil; c) declarar aplicável o Código de Defesa do Consumidor; d) deferir a inversão do ônus da prova; e) fixar os pontos controvertidos; f) determinar a realização de prova pericial contábil, nomeando perito oportunamente, com custeio pelo embargado; g) intimar as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos; h) intimar o embargante para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 dias, sob pena do artigo 76, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Processo Civil.</p> <p> Intimem-se.</p> <p> </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00