Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Cumprimento de sentença Nº 0020401-23.2023.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: CAIO CEZAR PEREIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MAURO JUNIOR LUZ GOMES (OAB TO011308)</td></tr><tr><td>REQUERIDO</td><td>: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Cuida-se de processo em fase de liquidação de sentença para apuração dos honorários de sucumbência devidos ao liquidante MAURO JUNIOR LUZ GOMES.</p> <p>Cálculos pela COJUN no evento 109.</p> <p>Impugnação pelo requerido no evento 117.</p> <p>O autor concordou com os cálculos da COJUN (evento 123).</p> <p><strong>É o relato necessário.</strong></p> <p><strong>Fundamento e decido.</strong></p> <p>Analisando os autos, verifico que a impugnação do requerido não merece acolhimento.</p> <p>O executado se insurge contra o valor dos honorários apurado pela contadoria, mas se limita a apresentar argumentos genéricos, sem, contudo, apontar de forma clara e detalhada o valor que entende como devido, acompanhado da respectiva memória de cálculo</p> <p>Assim, a simples discordância com os valores apresentados, desacompanhada de uma demonstração contábil clara e objetiva do montante que entende ser o correto, equivale à ausência de impugnação específica e impede o acolhimento de sua tese.</p> <p>Logo, ao não apresentar os cálculos que entende devidos, a executada frustra a finalidade da norma e impede a análise de sua alegação.</p> <p>Portanto, não acolho a impugnação do evento 117.</p> <p>Prosseguindo, verifico que sem razão ao autor quanto o valor a ser restituído.</p> <p>A sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional (evento 56) determinou que a requerida efetuasse o recálculo da dívida, realizando o <strong>abatimento dos valores pagos a maior</strong>.</p> <p>o título executivo é claro ao condicionar a devolução de valores à existência de pagamentos.</p> <p>Conforme alegado pela executada e não refutado por prova em contrário pelo exequente, não houve o pagamento de nenhuma parcela do financiamento.</p> <p>Ora, a repetição de indébito (restituição de valores) pressupõe, por lógica, a existência de um pagamento indevido. Se nenhum valor foi pago, não há o que ser restituído.</p> <p>Frente a isso, o trabalho realizado pela COJUN teve por finalidade exclusiva apurar o proveito econômico obtido pelo autor com a revisão contratual, que corresponde à diferença entre o valor da parcela originalmente contratada e o valor da parcela recalculada com a taxa de juros reduzida.</p> <p>Este proveito econômico, e não um valor a ser restituído, é o que constitui o valor da condenação a que se refere a sentença para fins de base de cálculo dos honorários de sucumbência.</p> <p>Portanto, o cálculo da contadoria está correto em sua metodologia para o fim a que se destinou: <strong>apurar a base de cálculo para os honorários advocatícios devidos pela executada.</strong></p> <p><strong>DISPOSITIVO</strong></p> <p>Posto isto:</p> <p>a) <strong>REJEITO</strong> a impugnação do evento 117 por ausência de apresentação do valor que a executada entende correto (impugnação genérica);</p> <p>b) <strong>ACOLHO </strong>a tese da executada para afastar a pretensão de restituição de valores ao autor, e <strong>ESCLAREÇO</strong> que, como não houve pagamento das parcelas, não há valores a serem restituídos a título de pagamento a maior;</p> <p>c) <strong>HOMOLOGO o cálculo</strong> apresentado pela Contadoria Judicial Unificada (COJUN) no evento 109, para o único fim de fixar a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência (17%) que corresponde ao importe de<strong> R$ 2.235,10 (dois mil duzentos e trinta e cinco reais e dez centavos).</strong></p> <p>d)<strong> DECLARO </strong>encerrada a fase de liquidação.</p> <p>Ademais, <span>INTIME-SE o executado<span> </span><span>via e-Proc, p</span></span>ara pagar voluntariamente a dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo ao débito de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença, também no importe de 10% (dez por cento), conforme determina o artigo 523, § 1º, do CPC, e protesto do título, caso haja requerimento do exequente (art. 517, CPC).</p> <p>CIENTIFIQUE-SE que o cumprimento voluntário da obrigação no prazo mencionado isentará o devedor de pagar os honorários de advogado pertinentes ao cumprimento da sentença, além da multa de 10%.</p> <p>CIENTIFIQUE-SE o executado que decorrido o prazo acima indicado sem o pagamento voluntário do débito, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, sob pena de preclusão e demais consequências legais (NCPC, art. 525, caput).</p> <p>Transcorrido o prazo e nada sendo manifestado, ACRESÇO à condenação, multa no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante sentenciado e honorários sucumbenciais da fase executiva no importe também de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (NCPC, art. 523, § 1º). </p> <p>Decorridos os prazos para pagamento e impugnação, FAÇA-SE CONCLUSÃO. </p> <p>Araguaína, 27 de abril de 2026.</p> <p> </p> <p><strong>FRANCISCO VIEIRA FILHO</strong></p> <p><strong>Juiz de direito titular</strong></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
30/04/2026, 00:00