Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0023371-59.2024.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: DIANA ALVES DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDREY FELIPE COSTA SILVA (OAB TO006359)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p> </p> <p>Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por <span>DIANA ALVES DA SILVA</span> em face do BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.</p> <p>Sustenta a autora, em síntese, ter celebrado contrato de empréstimo consignado (n° 014769770) em novembro de 2017, no valor de R$ 2.000,00, a ser adimplido em 72 parcelas de R$ 55,26 (Evento 1, INIC4). Alega que a taxa de juros efetivamente aplicada (2,17% a.m.) ultrapassa a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período (1,83% a.m.), conforme planilha técnica acostada (Evento 1, ANEXO5). Pugna pela revisão da taxa de juros para o patamar médio, a repetição do indébito em dobro e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.</p> <p>O feito foi inicialmente sobrestado em razão do IRDR nº 5/TJTO (Evento 7). Após o levantamento da suspensão (Evento 26) e a regularização da representação processual e comprovação de residência pela autora (Evento 31), o réu foi regularmente citado por meio de domicílio eletrônico (Evento 39/42).</p> <p>Devidamente citado, o réu deixou transcorrer <em>in albis</em> o prazo para apresentar contestação, conforme certificado no (Evento 50). A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (Evento 60).</p> <p>Vieram os autos conclusos. Decido.</p> <p>Da Revelia e do Julgamento Antecipado</p> <p>Conforme certificado no (Evento 50), o réu, apesar de citado por meio eletrônico, não apresentou contestação. Assim, decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora. Tal circunstância, aliada ao desinteresse das partes na produção de outras provas, autoriza o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso II, do CPC.</p> <p>Ressalte-se que a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa, não desonerando o magistrado do exame da subsunção dos fatos ao direito e da análise da prova documental mínima produzida pela parte autora.</p> <p>Dos Juros Remuneratórios e da Taxa Média de Mercado</p> <p>A controvérsia reside na abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato. É cediço que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros em 12% ao ano (Súmula 596 do STF e Súmula Vinculante 7). Contudo, a revisão é cabível quando demonstrada a abusividade em relação à taxa média de mercado para operações da mesma espécie.</p> <p>No caso sub examine, a autora comprovou (Evento 1, ANEXO5 e ANEXO7) que a taxa aplicada foi de 2,17% ao mês, enquanto a taxa média do BACEN para a modalidade "Crédito pessoal consignado INSS" no período de contratação (novembro/2017) era de 1,83% ao mês.</p> <p>O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS (Tema Repetitivo 27), fixou o entendimento de que a abusividade deve ser aferida caso a caso, sendo excessiva a taxa que destoe substancialmente da média praticada pelo mercado. Diante da revelia do banco, que não apresentou o instrumento contratual nem justificativa técnica para a discrepância, acolho a tese de que a taxa aplicada é superior à média e, portanto, passível de revisão.</p> <p>Dessa forma, o contrato deve ser recalculado com a incidência da taxa média de 1,83% ao mês, respeitando-se o montante principal de R$ 2.000,00.</p> <p>Da Repetição de Indébito</p> <p>Reconhecida a abusividade da taxa e o consequente excesso de cobrança, a restituição dos valores pagos a maior é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento sem causa do réu (art. 884 do CC).</p> <p>No que tange à forma de devolução, embora a autora requeira a dobra (art. 42, parágrafo único, do CDC), entendo que a repetição deve ocorrer de forma simples. Isso porque a cobrança fundou-se em cláusula contratual que, até o presente provimento jurisdicional, ostentava presunção de validade, não restando configurada a má-fé específica do credor no ato da cobrança, mas sim uma divergência interpretativa sobre o custo efetivo do crédito.</p> <p>Dos Danos Morais</p> <p>Quanto ao pleito indenizatório, não vislumbro a ocorrência de dano moral. A discussão sobre a abusividade de taxas de juros remuneratórios e a consequente necessidade de recálculo contratual configuram mero inadimplemento contratual ou dissabor da vida civil, incapazes de gerar lesão aos direitos da personalidade ou sofrimento íntimo relevante.</p> <p>Inexistindo prova de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes ou qualquer outra situação vexatória comprovada nos autos, a improcedência deste pedido é medida de rigor.</p> <p>Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para:</p> <ol><li>DECLARAR a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato n° 014769770, determinando sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a época da contratação (novembro de 2017), qual seja, 1,83% ao mês;</li><li>CONDENAR o réu à restituição, na forma simples, dos valores pagos em excesso pela autora decorrentes da revisão ora determinada. O montante deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, corrigido monetariamente pelo índice INPC a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação;</li><li>REJEITAR o pedido de indenização por danos morais.</li></ol> <p>Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, CPC), condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (proveito econômico), na proporção de 50% para cada. Fica suspensa a exigibilidade das verbas em relação à autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (Evento 39).</p> <p>Com o trânsito em julgado, promova-se a baixa definitiva.</p> <p>Publique-se. Intimem-se.Cumpra-se.</p> <p> </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
17/04/2026, 00:00