Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0027631-58.2019.8.27.2706/TO
EXEQUENTE: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
ADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR (OAB SP131443)
EXECUTADO: GENILSON BRITO DA SILVA
ADVOGADO(A): MAURICIO MONTEIRO SOARES (OAB TO010529)
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Yamaha Administradora de Consórcio Ltda. em face de Genilson Brito da Silva, objetivando o recebimento de crédito decorrente de contrato de consórcio com garantia de alienação fiduciária, convertido em sede executiva após infrutíferas tentativas de localização do bem móvel.
No curso do itinerário processual, este juízo determinou a realização de atos expropriatórios com o intuito de satisfazer a obrigação estampada no título executivo. Por meio do sistema SISBAJUD, logrou-se êxito na constrição de ativos financeiros de titularidade da parte executada (Evento 152), montante este que abrange a integralidade da dívida atualizada, custas processuais e honorários advocatícios, conforme memória de cálculo apresentada e conferida nos autos.
Instado a se manifestar, o executado apresentou impugnação à penhora (Evento 156), arguindo a impenhorabilidade de verba salarial. Todavia, tal pretensão foi expressamente indeferida por este juízo, ante a ausência de prova documental mínima da natureza alimentar dos valores bloqueados, mantendo-se hígida a constrição eletrônica para fins de satisfação do crédito.
É o relatório. Fundamento e Decido.
A execução civil tem por escopo precípuo a realização prática do direito subjetivo do credor, materializada pela invasão patrimonial do devedor para a satisfação da obrigação inadimplida. Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução extingue-se quando a obrigação for satisfeita, seja pelo pagamento voluntário, seja pela expropriação judicial de bens ou valores.
No caso vertente, a controvérsia fática e jurídica restou exaurida com a efetivação da penhora em dinheiro (dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira), que goza de preferência na ordem legal estabelecida pelo artigo 835, inciso I, do diploma processual civil. Uma vez que o valor bloqueado (Evento 152) e mantido por decisão interlocutória precedente é condizente com o crédito perseguido pela exequente, opera-se a satisfação integral do débito objeto da lide.
A satisfação da obrigação é fato extintivo do processo executivo, não havendo mais interesse processual no prosseguimento do feito, uma vez que o provimento jurisdicional alcançou sua finalidade máxima: a entrega do bem da vida ao credor. Portanto, a extinção é medida impositiva, em estrita observância ao princípio da utilidade da execução e da razoável duração do processo.
Ante o exposto, considerando que o bloqueio judicial garantiu a integralidade do débito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação da obrigação.
Considerando que a quantia ainda se encontra em conta judicial, determino:
A conversão dos valores bloqueados no Evento 152 em pagamento, mediante a transferência definitiva para conta vinculada a este juízo, caso ainda não tenha sido providenciado;
A expedição de Alvará Judicial em favor da parte exequente, Yamaha Administradora de Consórcio Ltda., ou de seu patrono com poderes específicos para receber e dar quitação, para levantamento do valor integral depositado;
Eventual saldo remanescente, após a quitação total da dívida e custas finais, deverá ser liberado em favor da parte executada;
Custas remanescentes, se houver, pela parte executada, as quais deverão ser deduzidas do montante bloqueado antes da expedição do alvará final, se necessário.
Certifique-se a inexistência de outras constrições pendentes nestes autos (Renajud, CNIB, etc.) e, em havendo, proceda-se ao imediato levantamento/baixa.
Publique-se. Intimem-se.Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa na distribuição.