Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0021761-22.2025.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: JOSÉ GERMANO DA SILVA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PEDRO HENRIQUE DE LIMA CASTRO (OAB TO010319)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO PAN S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WILSON SALES BELCHIOR (OAB CE017314)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong><em>EMENTA</em></strong><strong>: </strong>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento de abuso do direito de demandar.</p> <p>2. A parte autora alegou descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado, sustentando fraude e postulando declaração de inexistência do débito, restituição de valores e indenização.</p> <p>3. O juízo de origem reconheceu a prática de litigância predatória, diante do ajuizamento simultâneo de múltiplas ações com pedidos semelhantes contra a mesma instituição financeira, extinguindo o feito por ausência de interesse processual.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação adequada; (ii) estabelecer se o fracionamento de demandas configura litigância predatória apta a justificar a extinção do processo por ausência de interesse de agir.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>5. Não há nulidade da sentença, pois a decisão apresenta fundamentação suficiente, com indicação das razões que levaram ao reconhecimento da litigância predatória, ainda que alinhada a entendimentos institucionais e precedentes.</p> <p>6. O ajuizamento de múltiplas ações, em curto espaço de tempo, com causas de pedir e pedidos substancialmente idênticos, evidencia fracionamento indevido de pretensões.</p> <p>7. A possibilidade de cumulação de pedidos em uma única demanda, nos termos do artigo 327 do Código de Processo Civil, afasta a necessidade de propositura de ações autônomas.</p> <p>8. O fracionamento artificial de demandas revela estratégia incompatível com os princípios da boa-fé, cooperação e eficiência processual, previstos nos artigos 5º e 8º do Código de Processo Civil.</p> <p>9. A prática caracteriza litigância predatória, conforme orientação da Nota Técnica nº 10/2023 do Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que identifica a fragmentação de pretensões como conduta abusiva.</p> <p>10. Ausente o interesse processual na dimensão da necessidade, uma vez que as pretensões poderiam ser deduzidas em um único processo, mostra-se adequada a extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.</p> <p>11. A medida preserva a racionalidade do sistema de justiça, evitando a multiplicação artificial de demandas e o comprometimento da prestação jurisdicional.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>12. Recurso conhecido e desprovido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. O ajuizamento de múltiplas ações com identidade substancial de causa de pedir e pedidos, quando possível a cumulação em uma única demanda, configura fracionamento indevido de pretensões e caracteriza litigância predatória, por violar os princípios da boa-fé, cooperação e eficiência processual.</p> <p>2. A fragmentação artificial de demandas, voltada à multiplicação de indenizações ou honorários advocatícios, evidencia ausência de interesse processual na dimensão da necessidade, legitimando a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.</p> <p>3. A extinção do feito em tais hipóteses constitui medida legítima de gestão processual, alinhada às diretrizes institucionais de combate à litigância abusiva e à preservação da efetividade da prestação jurisdicional.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Constituição Federal de 1988, art. 93, IX; Código de Processo Civil, arts. 5º, 8º, 55, 327, 485, VI, e 489, §1º.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: TJTO, Apelação Cível nº 0016943-95.2023.8.27.2706, Rel. Des. Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 27.11.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0801207-75.2024.8.20.5159, Rel. Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, j. 24.01.2025; TJMG, Apelação Cível nº 5001137-52.2020.8.13.0111, Rel. Des. Fernando Lins, j. 13.04.2023.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencida a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe, CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso para manter incólume a sentença vergastada. Não há que se falar em majoração dos honorários recursais, uma vez que a relação jurídica não foi angularizada, nos termos do voto da Relatora.</p> <p>Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Adolfo Amaro Mendes e Silvana Maria Parfieniuk e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Voto divergente da Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe: Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e de DAR PROVIMENTO à apelação cível interposta para CASSAR a sentença impugnada e, consequentemente, determinar o retorno do processo à comarca/vara de origem, para regular tramitação. Considerando que a sentença impugnada está sendo cassada em sua totalidade em razão de erro de procedimento (<em>error in procedendo</em>) insanável praticado pelo magistrado sentenciante, não há que se falar em honorários advocatícios recursais; mesmo porque a condenação à sucumbência cai por terra com a cassação da sentença impugnada. É como voto.</p> <p>Representando o Ministério, a Procuradora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz.</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>