Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0003651-51.2025.8.27.2713/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: ANTÔNIO ALVES MOREIRA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: MBM SEGURADORA S/A (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: Fabrício Barce Christofoli (OAB RS067502)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. SEGURO NÃO CONTRATADO (MBM). RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MERA EXECUÇÃO DE ORDEM DE DÉBITO. ÔNUS DA PROVA EM FATO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL PRESUMIDO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA SEGURADORA PARCIALMENTE PROVIDO.</strong></p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <ol><li><p>Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pela instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica referente a seguro denominado “MBM”, reconheceu a ilegalidade de desconto único realizado em 26/11/2020 no valor de R$ 52,90, determinou a restituição em dobro da quantia, condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação ao Banco Bradesco S/A, por ilegitimidade passiva.</p></li></ol> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <ol><li><p>Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco Bradesco S/A possui legitimidade passiva para responder pelos descontos realizados na conta da autora; (ii) estabelecer se houve contratação válida do seguro e, em caso negativo, se são devidas a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais; e (iii) determinar o valor adequado da indenização e os critérios de incidência de juros de mora e correção monetária.</p></li></ol> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <ol><li><p>A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º, §2º, bem como da Súmula 297 do STJ.</p></li><li><p>A legitimidade passiva exige vínculo jurídico com a relação de direito material discutida, o que não se verifica em relação ao Banco Bradesco S/A.</p></li><li><p>A instituição financeira atua apenas como executora de ordens de débito emitidas por terceiros, não figurando como titular do crédito nem participando da contratação do seguro.</p></li><li><p>A ausência de conduta comissiva ou omissiva relevante por parte do banco afasta a configuração de falha na prestação do serviço e, consequentemente, sua responsabilidade.</p></li><li><p>A controvérsia não envolve contrato bancário, mas contrato de seguro firmado com a seguradora, única responsável pelos descontos impugnados.</p></li><li><p>A inexistência de pertinência subjetiva justifica a extinção do feito sem resolução do mérito em relação ao banco, nos termos do art. 485, VI, do CPC.</p></li><li><p>Em hipóteses de alegação de fato negativo, como a inexistência de contratação, o ônus da prova recai sobre o réu, conforme art. 373, II, do CPC.</p></li><li><p>A instituição ré não comprova a existência de contratação válida do seguro, deixando de apresentar instrumento contratual apto a legitimar o desconto.</p></li><li><p>A ausência de prova da contratação torna indevido o desconto realizado na conta da autora.</p></li><li><p>A cobrança indevida configura falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC.</p></li><li><p>A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente é medida impositiva, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, limitada aos valores comprovados nos autos.</p></li><li><p>O desconto indevido em conta bancária do consumidor configura dano moral in re ipsa, dispensando prova de prejuízo concreto.</p></li><li><p>A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida.</p></li><li><p>O valor de R$ 10.000,00 fixado na origem mostra-se excessivo diante das circunstâncias do caso, notadamente a existência de apenas um desconto de baixo valor.</p></li><li><p>A redução da indenização para R$ 1.000,00 revela-se adequada e proporcional, em consonância com precedentes do tribunal.</p></li><li><p>Sobre os danos morais, incidem juros de mora pela Taxa Selic menos IPCA-E desde o evento danoso (26/11/2020) até o arbitramento, e, a partir de então, apenas a Taxa Selic.</p></li><li><p>Quanto à repetição do indébito, os juros de mora incidem pela Taxa Selic desde a data do desconto indevido.</p></li><li><p>A sucumbência recursal impõe a majoração dos honorários advocatícios em desfavor da parte autora, nos termos do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC).</p></li></ol> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <ol><li><p>Recursos conhecidos.</p></li><li><p>Recurso da autora desprovido.</p></li><li><p>Recurso da seguradora requerida parcialmente provido.</p></li></ol> <p><em>Tese de julgamento</em>: 1. A instituição financeira que atua exclusivamente como executora de ordens de débito emitidas por terceiros, sem participação na contratação ou falha na prestação do serviço, é parte ilegítima para figurar no polo passivo. 2. Alegada a inexistência de relação jurídica, incumbe ao réu comprovar a contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC. 3. A ausência de comprovação da contratação torna indevido o desconto e caracteriza falha na prestação do serviço. 4. A cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. O desconto indevido em conta do consumidor gera dano moral presumido. 6. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, admitindo redução quando excessivo. 7. Os juros de mora e a correção monetária devem observar os critérios diferenciados para danos morais e repetição do indébito, conforme fixado no julgado.</p> <hr> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CDC, arts. 2º, 3º, §2º, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 485, VI, 85, §11, e 98, §3º.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada</em>: STJ, Súmula 297; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0002091-16.2025.8.27.2700, Rel. João Rodrigues Filho, j. 23/04/2025; TJMG, AC nº 5000358-70.2021.8.13.0335, Rel. José de Carvalho Barbosa, publ. 10/02/2022; TJDF, AC nº 0738392-95.2020.8.07.0001, Rel. Arnoldo Camanho, publ. 09/09/2021; TJTO, Apelação Cível nº 0001483-60.2023.8.27.2741, Rel. Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 04/02/2026; TJTO, Apelação Cível nº 0004666-13.2024.8.27.2706, Rel. Angela Issa Haonat, j. 10/09/2025.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos de apelação. Em relação ao recurso da instituição financeira, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar em parte a sentença recorrida no sentido de REDUZIR o quantum indenizatório para o importe de R$ 1.000,00 (mil reais). Sobre o valor dos danos morais a serem pagos pelos requeridos/apelantes, deve incidir juros de mora pela Taxa Selic menos IPCA-E, desde o primeiro desconto (no referido caso - único desconto - 26/11/2020) até o arbitramento, a partir de então, a atualização monetária e compensação da mora apenas pela Taxa Selic. Quanto a devolução em dobro, deve incidir juros de mora pela Taxa Selic a partir de cada desconto indevido, no referido caso, 26/11/2020. No mais mantenho inalterada a sentença. Em relação ao recurso da parte autora, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, §11º, majoro os honorários advocatícios a serem pagos pela parte autora para 15% sobre o valor atualizado da causa. Contudo em relação à parte autora, a cobrança da sucumbência fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>