Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0002042-66.2025.8.27.2702/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: AUGUSTO GOMES DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PATRÍCIA SOARES DOURADO (OAB TO005707)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: Gabriel Rios de Moura (OAB TO010171)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>Cuida-se de <strong>AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS</strong>, ajuizada pela parte requerente em face do banco requerido, qualificados, na qual parte autora alegou não ter efetuado empréstimo com o réu.</p> <p>Diz que é aposentada e que vem sofrendo descontos em seu benefício referente a contrato de empréstimo consignado não contratado.</p> <p>Assim, afirma que tal contrato não foi consentido pela autora, e que deve ser cancelado com a devolução dos valores descontados.</p> <p>Ao final pugnou pela declaração de a inexistência da relação jurídica entre a parte Autora e o Banco Réu em relação ao mencionado contrato, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais (restituição de valores descontados).</p> <p>Juntou aos autos extrato de empréstimo consignado.</p> <p>Houve decisão que concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita.</p> <p>Devidamente citado, o requerido apresentou CONTESTAÇÃO (Evento 23), onde aduziu que o crédito foi liberado em favor da conta da parte autora, a regularidade na contratação e negociação do contrato, ausência de comprovação de danos, e do não cabimento da repetição do indébito.</p> <p>Ao final pugnou pela improcedência dos pedidos.</p> <p>Réplica no evento 30.</p> <p>Foi encerrada a instrução probatória após exercício do contraditório e da ampla defesa pelas partes.</p> <p>Vieram os autos conclusos para sentença.</p> <p><strong>É o breve relatório, decido.</strong></p> <p><strong>FUNDAMENTAÇÃO:</strong></p> <p>Compulsando os autos, verifico que o julgamento antecipado da lide se impõe, pois não há necessidade de produção de outras provas (art. 355, inciso I, do CPC/2015).</p> <p><strong>MÉRITO:</strong></p> <p>Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, superadas questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito.</p> <p>De início, importante destacar que se aplica o caso concreto o Estatuto Consumerista e seus princípios, pois as partes enquadram-se no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, e a atividade de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária descrita na petição inicial amolda-se no conceito de serviço, senão vejamos:</p> <p><em>“Art. 3°... § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”</em></p> <p>O próprio CDC estabeleceu no seu art. 52 que a outorga de crédito ou a concessão de financiamento caracteriza típica relação de consumo entre quem concede e quem o recebe, pois o produto fornecido é o dinheiro ou crédito, bem juridicamente consumível.</p> <p>Além disso, a discussão acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos celebrados por instituições financeiras ficou superada com a edição do enunciado da Súmula 297 do e. STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”</p> <p>O ponto central da controvérsia consiste em verificar se houve regular e válida contratação referente ao empréstimo consignado junto ao beneficio previdenciário recebido pela parte autora.</p> <p>Alega a parte autora que não celebrou o contrato n. 0123346954648, firmado no ano de 2017, anexando ao feito cópia de documento com o respectivo desconto e o requerido refutou as alegações da parte autora.</p> <p><strong><u>Compulsando o feito, o banco requerido logrou êxito em demonstrar que de fato o contrato existiu e fora firmado pela parte autora.</u></strong></p> <p><strong><u>A prova de tais fatos é a existência do contrato escrito, com assinatura física e documentos pessoais do contratante.</u></strong></p> <p>Esse é o entendimento do TJTO, conforme ementa abaixo transcrita, em decisão cujo fundamento determinante é que cabe ao réu comprovar a validade da negociação, através do contrato, e que o valor contratado foi efetivamente disponibilizado na conta da parte autora, senão vejamos:</p> <p><em>EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE MÚTUO MEDIANTE FRAUDE. ANALFABETO. IDOSO. ÔNUS DA PROVA. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCILAMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA 1. Insurge-se a recorrente contra a sentença que julgou improcedente os pedidos da inicial. 2. No caso em tela, o ônus da demonstração da existência da relação jurídica que daria legitimidade aos descontos efetuados em benefício previdenciário do consumidor por equiparação é da instituição financeira (art. 373, inciso II, do CPC), especialmente porque se trata de uma inversão decorrente da lei, ou seja, opera-se de forma automática, cabendo, portanto, o banco demonstrar as hipóteses de excludente da responsabilidade objetiva (art. 14, §3º, do CDC). 3. O contrato de mútuo que daria suporte à relação jurídica supostamente existente entre as partes sequer foi trazido aos autos. Ônus que cabia ao recorrente, nos termos do art. 373, II, do CPC (comprovação de fato impeditivo do direito da autora). 4. Ausente a comprovação da contratação feita entre as partes, a declaração de inexistência de relação jurídica é medida imperativa. A cobrança indevida de parcelas de um contrato que não existe gera necessidade de devolução, sob pena de enriquecimento ilícito. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar a nulidade do contrato nº 554000230; condenar o Banco ITAÚ CONSIGNADO S. A. a restituir a autora os valores descontados indevidamente até presente momento, em dobro, cuja parcelas e valores cobrados indevidamente deveram ser demonstrados por ocasião do pedido de cumprimento de sentença; condenar o Banco Itaú consignados a pagar a autora à quantia de R$ 5.000,00 a título de dano moral acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária, a partir do arbitramento Súmulas 54 e 362 do STJ. (RI 0001925-59.2017.827.9200, Rel. Juiz GILSON COELHO VALADARES, 2ª Turma Recursal, julgado em 05/07/2017).</em></p> <p>Por existente relação obrigacional válida e regular entre o requerente e o banco requerido, o negócio jurídico deve ser validado, com suporte no art. de 19 do Código de Processo Civil/2015.</p> <p>Em consequência lógica, se mostra legítimo o desconto realizado pelo requerido no benefício previdenciário da parte requerente.</p> <p>No que tange a restituição dos valores, ressalta-se que levando em conta a Lei nº 8.078/90, a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente somente pode ser admitida quando comprovada a má-fé da instituição financeira e como a má-fé não é presumida e não foi comprovada no processo.</p> <p>Nesse sentido, o TJTO, também já se manifestou acerca do assunto conforme ementa abaixo transcrita, em decisão cujo fundamento determinante é que o desconto de empréstimo consignado não contratado é abusiva, mas que não caracteriza a restituição em dobro, ante a ausência de comprovação de má-fé da instituição financeira, senão vejamos:</p> <p><em>EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1. A ocorrência de fraude em empréstimo constitui risco inerente à atividade econômica das instituições financeiras, as quais respondem objetivamente pelos danos decorrentes do fortuito interno. 2. A Ausência de demonstração que o empréstimo foi realizado com apresentação dos documentos ou aquiescência do contratante, implica reconhecimento da fraude e consequente responsabilidade da instituição financeira. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PATAMAR RAZOÁVEL PARA A CAUSA. 3. A fixação de indenização por danos morais em dez mil reais, decorrente de empréstimo não contraído, obedece aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO BANCO. 4. A ausência de demonstração inequívoca da má-fé da instituição financeira que realizou o desconto indevido, enseja a reparação de dano material na sua forma simples. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA..INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. 5. A data do evento danoso constitui marco inicial para a incidência de juros de mora sobre indenização por dano moral decorrente de relação extracontratual, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. (AP 0013261-20.2014.827.00000, Rel. Des. MARCO VILLAS BOAS, 2ª Turma da 2ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2015).</em></p> <p>Entretanto, devido à validade do negócio jurídico entabulado entre as partes, rejeito o pedido de restituição de valores.</p> <p>Sobre o pedido de condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, em se tratando de relação consumo, o art. 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor, por defeito relativo à prestação dos serviços, contudo excepciona que a responsabilidade pode ser afastada em casos de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ou de inexistência de defeito na prestação dos serviços.</p> <p>Tratando-se, pois, de responsabilidade objetiva, os elementos a serem examinados são a efetiva ocorrência dos fatos, o nexo de causalidade e o dano.</p> <p>Entretanto, à parte autora incumbia o ônus de provar a existência de dano pela alegada falha na prestação dos serviços oferecidos pelo requerido, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC/2015, pois impor ao requerido tal prova implicaria no ônus de prova negativa, o que não tem sido admitido pelos nossos Tribunais.</p> <p>Nesse contexto, verifico que a parte autora não cumpriu com o seu ônus processual descrito no art. 373, inciso I, do CPC/2015, uma vez que as provas produzidas no processo não comprovaram a existência do dano que teria sido causado pela prestação do serviço pelo requerido e alegado na petição inicial, motivo pelo qual a improcedência do pedido se impõe, conforme jurisprudência dominante no âmbito de nossos Tribunais.</p> <p><strong>DISPOSITIVO:</strong></p> <p>Ante o exposto, com espeque no art. 487, I, do NCPC, <strong>JULGO IMPROCEDENTES</strong> os pedidos contidos na petição inicial postulados pela parte autora.</p> <p>Em face da sucumbência, <strong>condeno</strong> a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do NCPC.</p> <p>Em que pese seja o autor(a) beneficiário de assistência judiciária gratuita, por expressa disposição da Lei n. 1.060/1950, resta SUSPENSA, todavia, a exigibilidade das verbas a que foram condenados por força de sucumbência na demanda, inclusive em relação aos honorários advocatícios, a não ser que, dentro de 5 (cinco) anos a contar da sentença, venha a ter condições de satisfazê-las sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.</p> <p><strong>NO </strong><strong>MAIS DETERMINO:</strong></p> <p>1. Caso haja interposição do recurso de apelação, <strong>INTIME-SE</strong> a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais.</p> <p>2. Havendo preliminar(es) de apelação suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a) ou interposição de apelação adesiva, <strong>INTIME-SE</strong> a parte autora, ora apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais (NCPC, art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º).</p> <p>3. Após respostas ou decorrido o prazo, <strong>REMETA-SE</strong> o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (NCPC, art. 1.010, § 3º).</p> <p><strong>Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se.</strong></p> <p>Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas de estilo e comunicações de praxe.</p> <p>Cumpra-se.</p> <p>Datado, certificado e assinado pelo eproc.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
27/04/2026, 00:00