Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0000482-14.2025.8.27.2727/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: OLGA CAMELO OLIVEIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LAYANNE SOARES DA SILVA (OAB TO012459)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO PAN S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p><strong>1) </strong>ACOLHO a retificação do valor da causa (evento 42).</p> <p>Promova-se a alteração no sistema para constar o valor de R$ 12.812,00 (doze mil oitocentos e doze reais).</p> <p><strong>2)</strong> Importante ressaltar que o depoimento pessoal é meio de prova e, no caso dos autos, as partes já se manifestaram nos autos com seus argumentos e fundamentações que entenderam pertinentes.</p> <p>Assim, com fundamento no Diploma Processual Civil, artigo 370, parágrafo único, INDEFIRO o pleito de produção de provas da parte requerida apresentado no evento 40, haja vista que não irá colaborar para o deslinde da ação a oitiva pessoal das partes.</p> <p>Desse modo, em homenagem ao princípio da celeridade processual, ADVIRTO as partes que o processo será analisado de acordo com o que dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil.</p> <p>Após as intimações das partes do presente despacho, em não havendo novos pedidos de produção de outras provas, volva-me o processo para sentença.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
19/03/2026, 00:00