Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Execução de Título Extrajudicial Nº 5001260-40.2013.8.27.2719/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: BANCO DO BRASIL SA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: CRISTIANO FERREIRA QUEIROZ</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SANDRA PARAGINSKI BOFF (OAB RS119924)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Prescindível o relatório.</p> <p>No evento 276, o executado requereu a decretação de nulidade absoluta da penhora realizada no evento 269, sob o argumento de ausência de intimação pessoal. Sustentou, ainda, a impenhorabilidade do imóvel, considerando que é proprietário de apenas 10% do bem. Por fim, alegou tratar-se de bem de família, o que reforçaria sua natureza impenhorável.</p> <p>Em manifestação apresentada no evento 281, o exequente argumentou que a exigência de intimação pessoal restou suprida pelo comparecimento espontâneo do executado aos autos. Requereu a retificação da penhora para que recaia exclusivamente sobre os 10% pertencentes ao executado, pugnando, entretanto, pela manutenção da constrição sobre o imóvel.</p> <p>Pois bem.</p> <p>No caso concreto, não há que se falar em nulidade processual, uma vez que, embora a intimação pessoal do executado pudesse ser eventualmente necessária, tal formalidade tornou-se dispensável diante de seu comparecimento espontâneo aos autos.</p> <p>No que se refere à alegada impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família, cabe ao devedor o ônus de comprovar tal condição. Todavia, verifica-se que não se desincumbiu desse encargo, uma vez que não apresentou qualquer prova capaz de demonstrar que o imóvel possui essa natureza.</p> <p>Ressalto que a consulta ao CNIB foi realizada ainda em junho de 2024. Assim, caberia ao devedor apresentar aos autos certidão de registro demonstrando tratar-se de seu único imóvel, bem como faturas de serviços públicos ou privados que comprovassem a utilização do bem como residência, a fim de evidenciar sua condição de bem de família.</p> <p>Diante do exposto, rejeito o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do bem e determino a retificação da penhora para que incida exclusivamente sobre a fração pertencente ao executado, correspondente a 10% do imóvel, conforme indicado na certidão de matrícula atualizada.</p> <p><span>A penhora se dará <strong>por termo nos autos</strong>, conforme estabelecido no art. 845, §1º do CPC. </span></p> <p><span>Após, <strong>CERTIFIQUE-SE</strong> para fins de averbação da penhora a ser realizada pelo credor no prazo de 15 (quinze) dias (art. 844, CPC).</span></p> <p><span>Tão logo seja comprovada a averbação da penhora pelo credor, <strong>EXPEÇA-SE </strong>mandado de avaliação e intimação, devendo a parte interessada diligenciar em seu cumprimento.</span></p> <p><strong><span>ADVIRTO </span></strong><span>o exequente quanto à necessidade de intimação do cônjuge nos casos previstos no art. 842 do CPC e eventuais credores hipotecários (art. 799, I, e art. 835, § 3º, ambos do CPC) ou beneficiados pela anterioridade da penhora (art. 908, § 2º, CPC), o que deve ser requerido expressamente, sob pena de nulidade dos atos subsequentes à penhora.</span></p> <p><span>Intimem-se. Cumpra-se.</span></p> <p><span>Local e data pelo sistema.</span></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00