Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5000014-71.2007.8.27.2734/TO
EXECUTADO: ELIANDRA LOPES CARDOSO
ADVOGADO(A): ELIANDRA LOPES CARDOSO (OAB SP530005)
ADVOGADO(A): RUSSELL PUCCI (OAB TO01847A)
INTERESSADO: BANCO TRIANGULO S/A
ADVOGADO(A): RODRIGO MAGNO DE MACEDO
ADVOGADO(A): RODOLFO MAGNO DE MACEDO
ADVOGADO(A): MATEUS SOUSA LIMA
ADVOGADO(A): RODOLFO MAGNO DE MACEDO
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposto originalmente por BANCO TRIANGULO S/A em face de RAFAEL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, GILMAR RODRIGUES DOS SANTOS e ELIANDRA LOPES CARDOSO; partes qualificadas.
Exceção de pré-executividade apresentada pela executada Eliandra Lopes de Oliveira no evento 112.
No evento 118, a parte exequente informou que o crédito exequendo foi cedido a terceiro, noticiando que o cessionário promoveria sua habilitação nos autos, razão pela qual requereu a dilação do prazo por 30 (trinta) dias para regularização da nova representação processual, bem como o descadastramento dos patronos então constituídos.
Termo de declaração de cessão juntado no evento 119.
No evento 121, a empresa ATIVOS S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros informou ter sucedido o crédito objeto da execução mediante cessão realizada pelo exequente originário, requerendo sua habilitação no polo ativo em substituição ao Banco Triângulo S.A., a regularização das futuras intimações em nome de patrono indicado, bem como a realização de pesquisas patrimoniais via SISBAJUD em face dos executados, com base no débito atualizado apresentado.
É o relatório. Decido.
1. Da sucessão processual
O pedido merece acolhimento. Explico.
Nos termos do art. 778, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, pode promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário, o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos, conforme cito:
Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.
§ 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:
I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei;
II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;
III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos;
No caso dos autos, a cessão do crédito restou demonstrada pelos documentos juntados (evento 119, ANEXO1), inexistindo óbice ao ingresso da cessionária no polo ativo da demanda.
Diante do exposto, DEFIRO a sucessão processual requerida para que ATIVOS S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros passe a figurar no polo ativo da presente execução, em substituição ao Banco Triângulo S.A..
DETERMINO à serventia que promova a devida retificação do polo ativo e das anotações cadastrais pertinentes, inclusive quanto aos patronos regularmente constituídos.
2. Da manifestação acerca da exceção de pré-executividade
Considerando a superveniência da sucessão processual e a necessidade de observância do contraditório, INTIME-SE a nova exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da exceção de pré-executividade apresentada no evento 112.
Após, venham os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Peixe/TO, 27/04/2026.