Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000870-29.2016.8.27.2727/TO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS (OAB TO05630A)
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente (evento 147) para que seja determinada a penhora de 20% do pró-labore/salário que o executado João Monteiro Costa Filho aufere como sócio administrador da empresa Super Peg Pag Menos Ltda. (CNPJ 17.734.745/0001-87).
É o breve relatório. Decido.
O pleito do exequente visa à constrição de verba de natureza salarial (pró-labore), a qual, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, é, em regra, impenhorável.
A jurisprudência tem admitido a relativização de tal regra, contudo, a medida é excepcional e condicionada à comprovação de que a constrição não afetará a subsistência digna do devedor ou de que seus rendimentos superam o patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, conforme previsto no § 2º do mesmo artigo.
No caso em análise, o exequente fundamenta seu pedido unicamente na informação obtida via SNIPER, que apenas indica a condição de sócio administrador do executado na referida empresa. Não foi trazido aos autos qualquer documento ou prova objetiva que demonstre o valor efetivamente percebido pelo devedor a título de pró-labore ou distribuição de lucros.
A mera condição de sócio de pessoa jurídica não permite presumir, por si só, a percepção de renda elevada, sendo ônus do exequente demonstrar que os rendimentos do executado se enquadram nas exceções que autorizam a penhora.
Nesse sentido, alinho-me ao entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que em caso análogo decidiu:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DOS VALORES PERCEBIDOS PELO EXECUTADO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCESSO AO LIMITE LEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] Tese de julgamento: "1. É incabível a penhora de valores a título de pró-labore ou lucros societários sem comprovação objetiva de que excedem os limites legais de impenhorabilidade ou de que sua constrição não comprometerá a subsistência do devedor." (TJTO, Agravo de Instrumento, 0010380-35.2025.8.27.2700, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 10/09/2025, juntado aos autos em 25/09/2025 05:49:38)
Dessa forma, na ausência de elementos concretos que permitam aferir a renda do executado e avaliar o impacto da medida em seu sustento, a regra da impenhorabilidade deve prevalecer.
Ante o exposto, com fundamento no art. 833, IV, do CPC e na jurisprudência do TJTO, INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora sobre os proveitos econômicos do executado João Monteiro Costa Filho junto à empresa Super Peg Pag Menos Ltda.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento.
Intimem-se. Cumpra-se.