Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0025899-66.2024.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: NADIR PAIVA CONCEICAO CARVALHO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p> </p> <p>Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por NADIR DE PAIVA CONCEIÇÃO CARVALHO em face de BANCO BRADESCO S.A., alegando, em síntese, a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária (destinada ao recebimento de benefício previdenciário) sob a rubrica "TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO1", iniciados em 15/01/2020, sem que tenha havido contratação ou autorização para tanto. Requer a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.</p> <p>Citado, o requerido apresentou contestação, arguindo preliminar de falta de interesse de agir e prejudicial de prescrição trienal. No mérito, sustentou a regularidade da cobrança baseada na utilização dos serviços e na autonomia da vontade, alegando inexistência de ato ilícito e de danos morais.</p> <p>Réplica apresentada. As partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado.</p> <p>Vieram os autos conclusos.</p> <p>É o breve relatório. Decido.</p> <p> </p> <p>Das Preliminares e Prejudiciais</p> <p>A preliminar de falta de interesse de agir não prospera, uma vez que o princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF/88) dispensa o exaurimento da via administrativa.</p> <p>Quanto à prescrição, tratando-se de pretensão de repetição de indébito fundada em ausência de contratação de serviço bancário (vício na prestação do serviço), aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Considerando que os descontos iniciaram em janeiro de 2020 e a ação foi proposta em dezembro de 2024, não há prescrição da pretensão restitutória. No tocante aos danos morais, aplica-se o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, contado da ciência do dano (teoria da <em>actio nata</em>). No caso, a lesão é de trato sucessivo, renovando-se mês a mês, razão pela qual afasto a prejudicial.</p> <p>Do Mérito</p> <p>A controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança da "Cesta Bradesco Expresso 1" na conta de titularidade da parte autora. A relação é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, CDC).</p> <p>Incumbia ao banco réu demonstrar a existência de contrato devidamente assinado pela autora autorizando especificamente a cobrança do pacote tarifado, nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central. Todavia, compulsando os autos, verifica-se que o requerido não colacionou aos autos o instrumento contratual específico da referida cesta de serviços, limitando-se a alegar que a utilização da conta e a ausência de reclamação administrativa supririam a formalidade.</p> <p>A mera disponibilização ou uso de serviços básicos não autoriza a migração unilateral de conta com serviços essenciais (gratuitos) para pacotes tarifados. A ausência de prova da contratação voluntária e consciente (dever de informação, Art. 6º, III, CDC) torna a cobrança indevida.</p> <p>Da Repetição do Indébito</p> <p>Declarada a nulidade da cobrança, a restituição é medida de rigor. No caso, a devolução deve ocorrer de forma dobrada, conforme o Art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a cobrança de tarifas sem contrato assinado configura conduta contrária à boa-fé objetiva, não se vislumbrando engano justificável.</p> <p>Dos Danos Morais</p> <p>O dano moral está configurado <em>in re ipsa</em>. A subtração mensal de valores de benefício previdenciário (verba alimentar) de pessoa idosa e hipossuficiente, por serviço não contratado, ultrapassa o mero dissabor e atenta contra a dignidade do consumidor. Atento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo o <em>quantum</em> indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).</p> <p> </p> <p>Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para:</p> <ol><li>DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes no que tange especificamente à contratação da "Cesta Bradesco Expresso 1" (ou similares tarifadas);</li><li>DETERMINAR ao requerido que cesse definitivamente os descontos a tal título na conta da autora, devendo converter a conta para a modalidade de serviços essenciais (tarifa zero), no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária;</li><li>CONDENAR o banco réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente sob a rubrica "TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO1", acrescidos de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação;</li><li>CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ).</li></ol> <p>Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação (Art. 85, § 2º, CPC).</p> <p>Com o trânsito em julgado, promova-se a baixa definitiva com as cautelas de praxe.</p> <p>Publique-se. Intimem-se.Cumpra-se.</p> <p> </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
28/04/2026, 00:00