Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Monitória Nº 0002211-72.2016.8.27.2733/TO
AUTOR: PAULO HENRIQUE DE QUEIROZ CARVALHO
ADVOGADO(A): LUDYMILLA DA SILVA PEREIRA (OAB TO006562)
AUTOR: HP DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS, TRANSPORTADORA E LOCADORA DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO(A): LUDYMILLA DA SILVA PEREIRA (OAB TO006562)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte autora PESSOALMENTE para, querendo, atender a determinação anterior deste Juízo no prazo de 05 dias, ficando intimada também que no caso de negligência das partes se o processo ficar parado mais de um ano, ambos pagam as custas pela metade, e se no caso do autor não promover os atos que lhe competem por mais de 30 dias, o que indica situação de abandono de causa, a ele incumbe o pagamento das custas, despesas e honorários, devendo constar no mandado, nos termos do art. 485, II e III e parágrafo primeiro do novo CPC, sob pena de extinção e arquivamento.
Ao autor deve ser oportunizado realizar o ato pelo qual o seu patrono não se manifestou, nos termos do parágrafo primeiro do artigo 485 do CPC. Confira-se:
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ARTIGO 485, INCISO III E § 1º, DO CPC/15 - ABANDONO DA CAUSA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA COM ADVERTÊNCIA EXPRESSA ACERCA DA POSSIBILIDADE EXTINÇÃO DO FEITO NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS – NÃO OCORRÊNCIA DO ABANDONO - RECURSO PROVIDO. Para a extinção do feito por abandono da causa, imprescindível a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, nos moldes do § 1º do art. 485 do CPC/15. Não realizada a intimação pessoal da parte interessada, a anulação da sentença é medida que se impõe, com a determinação do regular prosseguimento do feito na comarca de origem. (Ap 127830/2016, DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 14/12/2016, Publicado no DJE 19/12/2016).
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a requerida para manifestação em 05 (cinco) dias, para fins do art. 485, § 6º do CPC.
Por último, conclusos.
Cumpra-se. Intime-se.
Juízo da 1ª Vara Cível de Pedro Afonso, em 11/09/2025.
LUCIANA COSTA AGLANTZAKIS
JUÍZA DE DIREITO