Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de sentença Nº 5001316-87.2006.8.27.2729/TO
REQUERENTE: JOAO APARECIDO BAZZOLI
ADVOGADO(A): MARCIA AYRES DA SILVA (OAB TO001724)
ADVOGADO(A): GRAZIELA TAVARES DE SOUZA REIS (OAB TO01801B)
REQUERIDO: SERGIO MAKI
ADVOGADO(A): SANDRO ROBERTO DE CAMPOS (OAB TO03145B)
REQUERIDO: REGINA GONÇALVES MAKI
ADVOGADO(A): SANDRO ROBERTO DE CAMPOS (OAB TO03145B)
INTERESSADO: MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA REIS
ADVOGADO(A): FERNANDO GOMES PINHEIRO
DESPACHO/DECISÃO
I – RELATÓRIO
Dispensado.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Denota-se, no caso dos autos, a existência de Embargos de Terceiro nº 0057118-91.2025.8272729, em trâmite também neste Juízo, opostos por GABRIEL MONTELO FERNANDES em razão da arrematação de imóvel penhorado neste cumprimento de sentença e arrematado por MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA REIS.
O imóvel foi arrematado e pago à vista no valor de R$182.000,00 (cento e oitenta e dois mil reais) – evento 129.
Todavia, no momento da imissão na posse da arrematante, descobriu-se que o imóvel estava locado para o terceiro embargante, cuja liminar foi indeferida nos autos dos embargos de terceiro por este Juízo (evento 16, DECDESPA1).
Todavia, o embargante, terceiro prejuízo, interpôs o AI nº 0020311-62.2025.8.27.2700 com a concessão parcial de liminar para suspender o cumprimento do mandado de imissão na posse do imóvel arrematado nestes autos.
Por conseguinte, em razão da segurança jurídica e de evitar decisões conflitantes, o adequado é aguardar o deslinde da controvérsia a ser apreciada pelo Tribunal de Justiça, inclusive vedando-se a expedição de alvará judicial neste momento processual por ser decisão que pode se tornar irreversível, caso haja decisão em sentido contrário pelo TJTO.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a expedição do alvará pleiteado no evento 196 por medida de segurança jurídica.
Por outro lado, SUSPENDO os autos até decisão final a ser proferida no AI nº 0020311-62.2025.8.27.2700 porque impactará diretamente no deslinde deste cumprimento de sentença, vez que o valor depositado nos autos refere-se integralmente à arrematação ocorrida.
Intimem-se. Cumpra-se.