Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos Nº 0003705-67.2024.8.27.2740/TO
REQUERIDO: ANTONIA LUCINEIDE SOUSA SILVA
ADVOGADO(A): GIOVANI MOURA RODRIGUES (OAB TO000732)
SENTENÇA
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR, ajuizado pelo rito da prisão civil, por ANNA LUIZA SOUSA OLIVEIRA e LUIZ GUSTAVO SOUSA OLIVEIRA, representados por seu genitor Saniel Oliveira da Silva, em face de ANTONIA LUCINEIDE SOUSA SILVA.
Os alimentos foram regulamentados nos autos principais nº 0003692-10.2020.8.27.2740, tendo sido fixados no percentual de 18,1% (dezoito vírgula um por cento) do salário-mínimo vigente.
No curso da execução, a parte executada foi intimada e apresentou comprovante de pagamento (evento 9).
Posteriormente, no evento 44, informou que as partes celebraram acordo abrangente nos autos principais e em processos correlatos, requerendo a juntada do ajuste e a intimação da parte exequente.
No evento 45, a parte exequente, por intermédio da Defensoria Pública, manifestou ciência e informou que o débito alimentar objeto do presente cumprimento de sentença foi integralmente quitado, conforme comprovante de depósito já juntado aos autos e valor devidamente levantado por meio de alvará judicial, nos termos da decisão constante do evento 21. Informou, ainda, que as partes firmaram acordo extrajudicial conjunto, abrangendo o presente feito (Processo nº 0003705-67.2024.8.27.2740) e os processos correlatos nº 0000080-88.2025.8.27.2740, 0005014-36.2018.8.27.2740, 0003707-37.2024.8.27.2740 e 0003692-10.2020.8.27.2740, o qual foi apresentado para homologação judicial, requerendo, ao final, a homologação do ajuste e a extinção das obrigações nele previstas.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo, destacando que os ajustes firmados atendem ao princípio do melhor interesse das crianças.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, verifica-se que o débito alimentar objeto do presente cumprimento de sentença foi integralmente quitado, conforme comprovantes constantes dos autos, com levantamento do valor pelos exequentes, inexistindo saldo remanescente.
Além disso, as partes celebraram acordo extrajudicial abrangente, que alcança o presente feito e outros processos correlatos, prevendo, inclusive, a desobrigação recíproca do pagamento de pensão alimentícia até a quitação integral do débito alimentar discutido no processo nº 0005014-36.2018.8.27.2740, permanecendo cada genitor responsável pelo sustento dos filhos que estejam sob sua respectiva guarda, nos termos pactuados.
Tratando-se de ajuste celebrado de forma consensual, inexistindo indícios de vício de consentimento ou afronta a direitos indisponíveis, e havendo manifestação favorável do Ministério Público, constata-se que o acordo atende ao melhor interesse das crianças, razão pela qual deve ser homologado.
Assim, satisfeita a obrigação e homologado o acordo, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, com resolução do mérito.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência:
a) RECONHEÇO a quitação integral do débito alimentar objeto do presente cumprimento de sentença;
b) DECLARO extintas as obrigações recíprocas previstas no acordo homologado, nos limites nele estabelecidos;
c) JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução do mérito.
Estendo à executada os benefícios da assistência judiciária.
Sem custas, ante do deferimento assistência judiciária, e sem honorários
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
INTIMEM-SE as partes e o Ministério Público.
CUMPRA-SE.
Tocantinópolis/TO, data certificada pelo sistema eletrônico.