Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
requerida: <strong>b.1) </strong>à restituição em dobro dos valores cobrados; e <strong>b.2) </strong>ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Requereu, ainda, gratuidade da justiça, inversão do ônus da prova e condenação do requerido aos ônus sucumbenciais.</p> <p>A parte autora alega, em síntese, que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado ao qual afirma não ter anuído, sustentando a inexistência de relação jurídica válida entre as partes.</p> <p>Por tais razões, formulou os pedidos referidos acima.</p> <p>A inicial veio acompanhada dos documentos acostados no evento 1.</p> <p>Decisão deferindo a gratuidade da justiça e determinando a citação da parte requerida (evento 29).</p> <p>Citada (evento 31), o demandado não apresentou contestação (evento 32).</p> <p>Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento (evento 38).</p> <p><strong>II </strong><em><strong>–</strong></em><strong> FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p><strong>1 Da revelia</strong></p> <p>Consoante se observa dos autos, a parte requerida, embora devidamente citada (eventos 31), não apresentou contestação.</p> <p>Assim sendo, nos termos do art. 344, do CPC, <strong>decreto sua revelia</strong>, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, uma vez que, no caso, não incide as hipóteses do art. 345 do CPC.</p> <p><strong>2 Do julgamento antecipado do mérito</strong></p> <p>O feito comporta<strong> </strong>julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a ré é revel e não houve requerimento de provas por ela (art. 349, CPC).</p> <p><strong>3 Providência saneadora – Regime jurídico e inversão do ônus da prova</strong></p> <p>A parte autora requereu em sua inicial a inversão do ônus da prova, alegando que a relação jurídica discutida se trata de relação de consumo, o que reclamaria a incidência das normas de direito do consumidor, por se enquadrar no conceito de consumidor, aplicando-se, ao caso em concreto, a dinamização da distribuição do ônus probatório com a sua devida inversão em seu favor.</p> <p>Nesse contexto, aplica-se à relação jurídico-material existente entre as partes a legislação consumerista, já que estão configurados os conceitos de consumidor e fornecedor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, caracterizando, neste caso, uma relação de consumo entre as partes.</p> <p>Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não pode a inversão <strong><em>'ope judicis'</em> ocorrer quando do julgamento da causa pelo juiz (sentença) ou pelo tribunal (acórdão)</strong> (REsp 802.832/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 21/09/2011) e (STJ - AREsp: 1084061 SP 2017/0081041-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 29/06/2018). (grifo não original).</p> <p>Neste sentido: “<em>Se o modo como distribuído o ônus da prova influi no comportamento processual das partes (aspecto subjetivo), não pode a inversão 'ope judicis' ocorrer quando do julgamento da causa pelo juiz (sentença) ou pelo tribunal (acórdão)</em>”. (STJ - AREsp: 1084061 SP 2017/0081041-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 29/06/2018).</p> <p>Assim, as regras quanto ao ônus da prova seguem a sistemática delineada no art. 373, do Código de Processo Civil, qual seja: compete ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.</p> <p><strong>4</strong> <strong>Mérito</strong></p> <p>Ausentes questões prejudiciais ou preliminares de mérito, verifico que o feito se encontra em ordem. Estão presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse processual. Passo, pois, ao exame do mérito.</p> <p>Cinge-se a controvérsia à verificação da existência de conduta ilícita da parte requerida, dos danos de ordem material e moral dela decorrentes e do nexo causal entre esses elementos a ensejar as reparações pretendidas pela parte autora.</p> <p><strong>4.1 </strong><u>Da (in)existência de relação jurídica</u></p> <p>A requerida, apesar de regularmente citada (evento 31), quedou-se inerte na apresentação de defesa e documentos, ensejando a decretação de sua revelia, nos moldes do tópico 1 desta sentença, com aplicação da prescrição contida no art. 344 do CPC, sendo inaplicáveis as exceções do art. 345, do mesmo diploma legal, <em>in verbis</em>:</p> <p><em><strong>Art. 344.</strong></em><em> Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.</em></p> <p><em><strong>Art. 345.</strong></em><em> A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:</em></p> <p><em>I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;</em></p> <p><em>II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;</em></p> <p><em>III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;</em></p> <p><em>IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.</em></p> <p>Sendo assim, impõe-se a análise da pretensão inicial paralelamente ao cotejo do acervo probatório e o ônus persistente.</p> <p>Na hipótese, os documentos que instruem a inicial demonstram que a parte autora sofreu desconto em seu benefício previdenciário, referente a 72 parcelas do contrato de empréstimo consignado nº 3134776289, no valor de R$ 17,20 cada.</p> <p>A esse respeito, denota-se que o requerente comprovou minimamente o fato constitutivo de seu direito, em atenção à regra geral prevista no artigo 373, inciso I, do CPC, que subsiste, inclusive, quando da inversão do ônus probatório, haja vista que é ônus da parte autora a constituição, ao menos indiciária, da sua alegação. Veja-se que, com a petição inicial, a parte autora juntou extrato do seu histórico de créditos junto ao INSS que demonstram os descontos desconhecidos.</p> <p>Nesse toar, partindo-se do pressuposto de que competia à requerida apresentar provas contrárias do alegado, o que não o fez, tem-se como inconteste a falha na prestação de serviço importando na sua responsabilização com fulcro no artigo 14 do CDC, que prescreve:</p> <p><em><strong>Art. 14.</strong></em><em> O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.</em></p> <p><em>§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:</em></p> <p><em>I - o modo de seu fornecimento;</em></p> <p><em>II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;</em></p> <p><em>III - a época em que foi fornecido.</em></p> <p><em>§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.</em></p> <p><em>§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:</em></p> <p><em>I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;</em></p> <p><em>II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.</em></p> <p><em>§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.</em></p> <p>Nesse sentido:</p> <p><em>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA DECORRENTE DE FRAUDE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. APELO. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS NÃO FIRMADAS PELO AUTOR COM O BANCO DEMANDADO. ATUAÇÃO DE FALSÁRIOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. APELO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. <strong>A instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia no sentido de demonstrar ter havido relação jurídica entre o demandante e o banco requerido, não tendo sequer trazido aos autos cópia dos supostos negócios firmados entre o autor e a instituição financeira demandada</strong>. [...] 4. Ressalte-se que o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome independe de comprovação, operando, portanto, in re ipsa. 5. Dano moral mantido em R$ 10.000,00. (TJ-PE - AC: 4450288 PE, Relator: Jovaldo Nunes Gomes, Data de Julgamento: 05/02/2020, 2ª Câmara Extraordinária Cível, Data de Publicação: 12/02/2020) – Grifo nosso</em></p> <p>Logo, diante da ausência de comprovação da contratação regular e válida realizada pela parte autora, de rigor o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico entre as partes alusivo ao contrato de empréstimo consignado nº 3134776289.</p> <p><strong>4.2 </strong><u>Dos danos</u></p> <p>Demonstrada a contratação indevida, é necessário saber se é cabível a reparação de cunho material e moral pretendida pela parte autora.</p> <p>O pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais encontra previsão no art. 6º, VI, e art. 14, ambos do CDC.</p> <p><em>4.2.1 Da restituição do indébito em dobro</em></p> <p>Segundo o parágrafo único do art. 42, do CDC, “<em>O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.</em></p> <p>A repetição em dobro tem lugar quando evidenciada a cobrança em quantia indevida em face do consumidor, afastando-a, tão somente, nos casos de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o que não se verifica na hipótese.</p> <p>Dessa forma, devem ser restituídos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte requerente, na forma dobrada, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, tendo em vista que a instituição financeira agiu de forma contrária à boa-fé objetiva, descontando valores de contribuição não contratada.</p> <p>Nesse sentido:</p> <p><em>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. </em><strong><em>DESCONTOS INDEVIDOS</em></strong><em>. </em><strong><em>SEGURO PREVIDÊNCIA</em></strong><em>. </em><strong><em>CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA</em></strong><em>. CULPA GRAVE QUE SE EQUIPARA À MÁ-FÉ. </em><strong><em>RESTITUIÇÃO EM DOBRO</em></strong><em>. DANO MORAL VERIFICADO. JUROS DE MORA. VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADO. RECURSO DA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A NÃO PROVIDO. RECURSO DE MARIA CONCEIÇÃO GOMES MARTINS PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A não fez prova de que a autora contratou o seguro em questão. De fato, a instituição financeira, apesar de sustentar a legalidade da contratação, não juntou um documento sequer que pudesse comprová-la. 2. </em><strong><em>Tendo em vista que a BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A não trouxe nos autos prova capaz de demonstrar a legitimidade das cobranças por ele realizadas, não tendo colacionado no feito qualquer instrumento contratual que informasse a celebração da contratação referida, fica evidente a culpa grave da instituição bancária equiparada à má-fé, o que importa na restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta corrente da parte autora.</em></strong><em> [...] (</em><strong><em>TJTO</em></strong><em>, Apelação Cível 0006971-06.2020.8.27.2707, Rel. MAYSA VENDRAMINI ROSAL, GAB. DA DESA. MAYSA VENDRAMINI ROSAL, julgado em 23/02/2022, DJe 14/03/2022 13:31:27) – Grifo nosso</em></p> <p><em>4.2.2<strong> </strong>Dos danos morais</em></p> <p>A propósito do dano moral, Sérgio Cavalieri Filho ensina que "<em>em sentido estrito dano moral é violação do direito à dignidade</em>". O eminente jurista afirma também que, em sentido amplo, dano moral é "<em>violação dos direitos da personalidade</em>", abrangendo "<em>a imagem, o bom nome, a reputação, sentimentos, relações afetivas, as aspirações, hábitos, gostos, convicções políticas, religiosas, filosóficas, direitos autorais</em>" (Programa de Responsabilidade Civil, 9ª ed. São Paulo: Editora Atlas S/A. 2010, páginas 82 e 84).</p> <p>A doutrina e a jurisprudência são claras no sentido de que existem hipóteses em que o dano moral é presumido.
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0001138-59.2024.8.27.2709/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: MARCOLINA COSTA DOS SANTOS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><strong>I – RELATÓRIO </strong></p> <p>Trata-se de <strong>AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS </strong>proposta por <strong><span>MARCOLINA COSTA DOS SANTOS</span> </strong>em face de <strong>BANCO PAN S.A.</strong>, objetivando: <strong>a)</strong> a declaração de inexistência de relação jurídica em relação ao contrato nº 3134776289; <strong>b) </strong>a condenação do Trata-se do chamado dano moral "<em>in re ipsa</em>", ou seja, aquele que decorre do próprio ato e, desta forma, dispensa a apresentação de demais provas para comprovar a ofensa moral causada à pessoa.</p> <p><em>A priori</em>, a análise a ser efetuada diz respeito à verificação da existência de ato ilícito, o que ficou demonstrado na espécie diante da contratação indevida, não contraída pela parte autora, com os consequentes descontos em seu benefício previdenciário.</p> <p>O nexo causal afigura-se evidente, porquanto a conduta imprópria do banco requerido (ato ilícito) resultou na efetivação de prejuízo à parte autora (dano).</p> <p>No que tange à verificação da culpa, a circunstância faz incidir a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado ao cliente consumidor, sendo desnecessária a perquirição alusiva, conforme art. 14, do CDC.</p> <p>Frise-se que, sob o manto protetor do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor tem o dever de agir com diligência extrema em casos da espécie, e que, causando prejuízos ao consumidor, deve ser responsabilizado e arcar com o risco inerente à atividade desempenhada.</p> <p>Nesta matéria, o ordenamento jurídico pátrio acolheu a Teoria do Risco, a qual cria para o agente econômico um dever de reparar a parte lesada independente de culpa no dano causado. Aqui a culpa do agente não precisa ser provada para que haja reparação, bastando a existência do nexo de causalidade entre a atividade e o dano, sendo certo que aquele que se beneficia da exploração de uma atividade lucrativa deve arcar com os prejuízos dela advindos.</p> <p>No caso em análise, conclui-se que a parte requerida agiu negligentemente, motivo pelo qual não há exclusão de sua responsabilidade.</p> <p>Sobre o tema, eis a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins:</p> <p><em>RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. </em><strong><em>SEGURO DE VIDA E PREVIDÊNCIA NÃO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO</em></strong><em>. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. </em><strong><em>REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA EM DOBRO</em></strong><em>. ART. 42. DO CDC. APELOS CONHECIDOS. APELO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. APELO INTERPOSTO PELO BANCO IMPROVIDO. 1 -O demandado não se desincumbiu do ônus processual previsto no artigo 373, II, CPC/2015, no sentido de impedir, extinguir ou modificar o direito do demandante. Os documentos acostados pelo autor na inicial fazem prova do desconto efetuado pela seguradora, e esta não comprovou a legitimidade na eventual contratação de seguro de vida e previdência. 2 - </em><strong><em>A cobrança indevida de valores demonstra o equívoco perpetrado pelas instituições financeiras e, considerando tais condutas, tem-se a presença dos pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil e, por consequência, o dever de indenizar</em></strong><em>. 3 - </em><strong><em>É evidente que o desconto indevido dos proventos daquele que aufere baixa remuneração, causa presumível abalo psíquico ensejador de indenização, sobretudo quando evidenciado que as consequências danosas decorreram de relação jurídica da qual não participou, restando patente que não foram observados os deveres de cuidado e diligência pela seguradora, inerente àqueles que desenvolvem atividades comerciais, financeiras e congêneres</em></strong><em>. [...] (</em><strong><em>TJTO</em></strong><em>, Apelação Cível 0004535-74.2020.8.27.2707, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, GAB. DA DESA. JACQUELINE ADORNO, julgado em 06/10/2021, DJe 15/10/2021 16:14:23) – Grifo nosso</em></p> <p>Deste modo, configurado o ato ilícito praticado pela parte requerida, tem-se a ocorrência do nexo causal com os alegados danos morais, os quais são presumidos e prescindem de demais provas, conduzindo à obrigação do dever de indenizar.</p> <p>Lado outro, a fixação do <em>quantum</em> indenizatório fica ao prudente arbítrio do magistrado, o qual deve considerar os critérios objetivos e subjetivos sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência. Sobre o tema, é a clássica jurisprudência do STJ:</p> <p><em>STJ - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL.... I - O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que a indenização a esse título deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve procurar desestimular o ofensor a repetir o ato.... (RECURSO ESPECIAL nº 245727/SE, QUARTA TURMA do STJ, Rel. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA. j. 28.03.2000, Publ. DJU 05.06.2000 p. 00174).</em></p> <p>Na fixação do <em>quantum</em>, devem ser observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o grau de culpa do ofensor, devendo o valor ser suficiente para reparar o dano e evitar o enriquecimento sem causa, tendo em vista ainda a finalidade pedagógica no sentido de desestimular o ofensor a reiterar a prática do ato.</p> <p>Assim, quanto à delimitação ou liquidação da responsabilidade não existe um critério prefixado para apuração do dano moral, prevalecendo que o seu valor deve ser arbitrado prudentemente pelo juiz, de forma que não seja elevado a ponto de propiciar o enriquecimento ilícito, tampouco inexpressivo de forma a constituir incentivo ao ilícito, ou seja, a liquidação do dano moral deve ter caráter penalizador e também compensador.</p> <p>No caso em apreço, tenho que o <strong>valor de R$ 3.000,00</strong> (três mil reais) satisfaz com razoabilidade o <strong>dano moral perpetrado</strong>, mostrando-se exagerado o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) postulado na inicial.</p> <p><strong>III – DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, <strong>JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE </strong>os pedidos deduzidos na inicial, resolvendo o mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, e, por conseguinte:</p> <p><strong>a)</strong> <strong>DECLARO </strong>a<strong> </strong>inexistência de relação jurídica entre as partes, referente contrato de empréstimo consignado nº 3134776289 e, consequentemente, a inexigibilidade dos débitos dele provenientes, devendo a parte requerida se abster de novos descontos;</p> <p><strong>b) CONDENO</strong> a parte requerida à restituição de forma dobrada dos valores descontados indevidamente no benefício previdenciário da parte requerente, relativos ao contrato de empréstimo consignado nº 3134776289, acrescidos de correção monetária pelo índice IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC), a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora calculado pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º, CC), desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, da data dos descontos, os quais deverão ser detalhados em fase de cumprimento de sentença, respeitado o limite prescricional de 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação; e</p> <p><strong>c) CONDENO</strong> a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte requerente no valor de <strong>R$ 3.000,00 (três mil reais)</strong>, cujo montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC) desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora calculado pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC), desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, primeiro desconto indevido.</p> <p>Em conformidade com o teor da Súmula 326/STJ, segundo a qual "<em>Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca</em>”, <strong>CONDENO</strong> a parte requerida ao pagamento da totalidade das despesas judiciais e honorários advocatícios que ora arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.</p> <p>Atenda-se o <strong>Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO</strong>. </p> <p>Interposto eventual Recurso de Apelação, <strong>INTIME-SE </strong>a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, <strong>remetam-se</strong> os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.</p> <p>Caso contrário e operado o trânsito em julgado, <strong>certifique-se </strong>e <strong>proceda-se</strong> à baixa dos autos com as cautelas de praxe. </p> <p><strong>Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.</strong></p> <p>Arraias/TO, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00