Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5000614-45.2008.8.27.2706/TO
AUTOR: MARTINS COMERCIO E SERVICOS DE DISTRIBUICAO S/A
ADVOGADO(A): RODRIGO MAGNO DE MACEDO (OAB TO06420B)
ADVOGADO(A): LUIZ OTÁVIO COELHO DA COSTA (OAB GO050466)
ADVOGADO(A): MATEUS SOUSA LIMA (OAB TO011132)
ADVOGADO(A): RODOLFO MAGNO DE MACEDO (OAB TO06831A)
ADVOGADO(A): RODOLFO MAGNO DE MACEDO
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente, no qual pugna pela intimação da executada Tatiane Ribeiro Freire Franco para que apresente aos autos seus extratos bancários referentes aos últimos 03 (três) meses. Sustenta a parte credora que tal medida é indispensável para dar cumprimento ao ônus probatório estabelecido em sede de Agravo de Instrumento, no sentido de demonstrar que eventual constrição sobre percentual de rendimentos da devedora não comprometeria sua subsistência digna. Argumenta, ainda, que a exigência constituiria prova diabólica caso não haja a intervenção judicial para a exibição dos documentos.
Decido.
O pedido de intervenção judicial para a exibição de extratos bancários da executada não comporta acolhimento.
Compulsando os autos, verifica-se que a própria exequente reconhece que o v. acórdão proferido em sede recursal atribuiu-lhe o ônus de demonstrar a viabilidade da penhora sobre rendimentos, sem que isso resulte em violação ao mínimo existencial da devedora. Todavia, a transferência desse encargo à executada, mediante a determinação de exibição de documentos sigilosos de natureza personalíssima, subverte a lógica do procedimento executivo e o ônus da prova no processo civil brasileiro.
Conforme dispõe o art. 789 do Código de Processo Civil, o devedor responde com seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, competindo ao credor o ônus de diligenciar na busca de patrimônio passível de expropriação. No caso de verbas salariais ou rendimentos de natureza alimentar, a regra geral é a impenhorabilidade (art. 833, IV, CPC), sendo a flexibilização admitida pela jurisprudência uma exceção que exige prova robusta e prévia por parte do exequente de que a medida não comprometerá a sobrevivência do executado.
Não cabe ao Poder Judiciário, sob o pretexto de cooperação processual, compelir a parte executada a produzir prova contra si mesma ou a fornecer subsídios que facilitem a constrição de verbas protegidas, sem que o exequente tenha demonstrado, por meios próprios ou consultas a sistemas auxiliares (SISBAJUD, INFOJUD), indícios de capacidade financeira excedente ou ocultação de patrimônio. A alegação de "prova diabólica" não prospera, uma vez que a dificuldade na obtenção de informações patrimoniais é risco inerente à atividade de mercado e à busca pela satisfação do crédito em juízo.
Ademais, a requisição de extratos bancários configura quebra de sigilo financeiro, medida excepcional que reclama a demonstração de esgotamento de outras diligências e a indicação de fundados indícios de fraude ou abuso de direito, o que não se vislumbra na mera tentativa de viabilizar uma penhora de rendimentos ainda não autorizada. Portanto, o ônus da prova deve ser suportado integralmente pela parte exequente, valendo-se dos instrumentos de pesquisa patrimonial colocados à sua disposição, e não mediante a transferência compulsória do encargo à devedora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de intimação da executada para apresentação de extratos bancários.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, sob pena de suspensão e arquivamento, nos termos do art. 921 do CPC.
Cumpra-se.