Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0003278-54.2024.8.27.2713/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: MARIA DAS GRACAS GUIDA RODRIGUES (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO (OAB TO01449B)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: Henrique Fernandes Brito (OAB TO010349)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. MÚLTIPLAS AÇÕES COM NÚCLEO FÁTICO COMUM. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NA MODALIDADE NECESSIDADE. IRRELEVÂNCIA DA ALEGAÇÃO DE EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.</strong></p> <p><strong>I. Caso em exame</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, em razão de fracionamento indevido de demandas caracterizado como litigância predatória.</p> <p>2. A parte apelante sustenta a nulidade da sentença ao argumento de que teria sido exigido prévio requerimento administrativo como condição da ação, defendendo a suficiência da alegação de descontos indevidos para caracterizar o interesse processual.</p> <p>3. O apelado defende a manutenção da sentença, ao argumento de que a multiplicidade de ações ajuizadas com estrutura fática semelhante evidencia abuso do direito de ação.</p> <p><strong>II. Questão em discussão</strong></p> <p>4. A questão em discussão consiste em saber se o ajuizamento fracionado de múltiplas demandas com núcleo fático comum, contra o mesmo réu, caracteriza ausência de interesse de agir na modalidade necessidade, sendo irrelevante a alegação de exigência de prévio requerimento administrativo.</p> <p><strong>III. Razões de decidir</strong></p> <p>5. O fundamento determinante da sentença não se restringe à ausência de requerimento administrativo, mas à constatação de fracionamento indevido de demandas com padrão de litigiosidade reiterada.</p> <p>6. O ajuizamento de múltiplas ações em curto intervalo temporal, com pedidos substancialmente idênticos e baseados em alegação genérica de descontos indevidos, evidencia unidade substancial das pretensões.</p> <p>7. A alegação de contratos distintos não afasta a caracterização do fracionamento quando presente núcleo fático comum e estrutura padronizada das demandas.</p> <p>8. A possibilidade de cumulação de pedidos contra o mesmo réu, nos termos do art. 327 do CPC, afasta a necessidade da propositura de ações autônomas.</p> <p>9. A fragmentação artificial de pretensões compromete a racionalidade da prestação jurisdicional e viola os princípios da boa-fé objetiva, cooperação e eficiência processual.</p> <p>10. O interesse de agir exige a necessidade da tutela jurisdicional, inexistente quando a parte opta por utilização fragmentada e desnecessária do processo.</p> <p>11. O fracionamento indevido configura abuso do direito de ação, nos termos do art. 187 do Código Civil.</p> <p>12. A caracterização de litigância predatória autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.</p> <p><strong>IV. Dispositivo e tese</strong></p> <p>13. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.</p> <p><strong>Tese de julgamento:</strong></p> <p>1. O ajuizamento fracionado de múltiplas demandas com núcleo fático comum, contra o mesmo réu, quando possível a cumulação de pedidos, caracteriza ausência de interesse de agir na modalidade necessidade.</p> <p>2. A alegação de inexistência de prévio requerimento administrativo não afasta a extinção do processo quando fundada em litigância predatória decorrente do fracionamento indevido de demandas.</p> <p><strong>Dispositivos relevantes citados:</strong> CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 5º, 6º, 8º, 327 e 485, VI; CC, art. 187. <strong>Doutrina relevante citada:</strong> —</p> <p><strong>Jurisprudência relevante citada:</strong> TJTO, Apelação Cível nº 0007662-81.2024.8.27.2706, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes; TJTO, Apelação Cível nº 0000253-83.2023.8.27.2740, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes; TJTO, Apelação Cível nº 0022842-74.2023.8.27.2706, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes.</p> <p>Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e com apoio de IA, e programada para não realizar buscas na internet.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>Sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora <strong>ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE</strong><strong>, </strong>na<strong> </strong><strong>4ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL FÍSICA, </strong>da<strong> 4ª TURMA JULGADORA </strong>da<strong> 1ª CÂMARA CÍVEL, </strong>decidiu, por unanimidade, <strong>NEGAR PROVIMENTO</strong> ao recurso, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Considerando a ausência de condenação em honorários advocatícios na origem, deixo de proceder à majoração prevista no art. 85, §11, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p> <p>Votaram acompanhando o Relator, as Desembargadoras <strong>ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE </strong>e<strong> SILVANA MARIA PARFIENIUK.</strong></p> <p>A Douta Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo Procurador de Justiça,<strong> MARCOS LUCIANO BIGNOTTI.</strong></p></section> <section> <p>Palmas, 06 de maio de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>