Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<b>Procedimento Comum Cível Nº 0003087-81.2025.8.27.2710/TO</b></br><b><table border="0"><tr><td>AUTOR</td><td>: RAIMUNDA DA CONCEICAO SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RANOVICK DA COSTA REGO (OAB MA015811)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SUZY LORRANY PEREIRA MACIEL (OAB TO011836A)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)</td></tr></table></b></br><p align="center">SENTENÇA</p></br>Ante o exposto, considerando a oposição expressa e fundamentada da parte ré (art. 485, §4º, CPC), INDEFIRO o pedido de homologação de desistência da ação formulado no Evento 29. Em face da manifestação da autora de que não possui interesse no prosseguimento desta lide por propositura por lapso, e considerando os elementos probatórios já coligidos aos autos que demonstram a regularidade da contratação (contrato assinado e prova de cessão de crédito), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Frente o reconhecimento de litigância de má-fé, CONDENO a parte autora ao pagamento de indenização em favor da parte ré, que arbitro em 2% (dois por cento) sob o valor atualizado da causa. Tal indenização não é suspensa pela assistência judiciária gratuita, conforme art. 98, § 4º, do NCPC, bem como fundamentação supra. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça já deferida (art. 98, § 3º, CPC).
29/04/2026, 00:00