Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0004577-50.2025.8.27.2707/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: LEANDRO PEREIRA SOARES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DIEGO PEREIRA DA SILVA (OAB GO055406)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: ITAU UNIBANCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>Trata-se de ação em que figuram as partes acima relacionadas.</p> <p>Com a inicial, vieram documentos.</p> <p>A parte autora requereu a desistência do feito.</p> <p>Sucintamente relatados. Decido.</p> <p>Trata-se de hipótese de Julgamento baseado no Art. 12, § 2º, inciso IV, do CPC/2015, onde o magistrado poderá deixar de seguir a ordem cronológica da conclusão para proferir sentenças. </p> <p>No caso em apreço, verifica-se pedido expresso de desistência formulado pela parte autora.</p> <p>Destarte, a existência de pedido expresso de desistência da ação em relação à continuidade do processo, remete à imperiosa necessidade de extinção do processo, culminando com o arquivamento do feito.</p> <p>Diante do exposto, <strong>HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO</strong>, extinguindo o processo sem a resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.</p> <p>Sem custas e sem honorários.</p> <p>Sentença publicada e registrada eletronicamente. Ciência à (s) parte (s). Tratando-se de ato incompatível com o direito de recorrer, determino seja certificado de imediato o trânsito em julgado (artigo 1.000, parágrafo único, do CPC/2015).</p> <p>Oportunamente, arquive-se com as baixas necessárias.</p> <p>Araguatins/TO, datado e assinado eletronicamente.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00