Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0022832-87.2025.8.27.2729/TO
AUTOR: MARINA KIOKO OKURA
ADVOGADO(A): ALINE FONSECA ASSUNÇÃO COSTA (OAB TO04251B)
ADVOGADO(A): MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A)
ADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A)
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO TOCANTINS contra a sentença que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por MARINA KIOKO OKURA.
Sentença proferida (evento 39).
Embargos de Declaração opostos pela parte requerida, alegando (evento 45):
a) Omissão quanto aos valores devidos e negativa de jurisdição.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora, pugnando, em síntese, pela rejeição dos embargos declaratórios (evento 52).
É o relatório. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O recurso é tempestivo, razão pela qual dele CONHEÇO, nos termos do art. 1.023 do CPC. Assim, passo a ponderar e decidir sobre o seu mérito.
Os Embargos de Declaração constituem recurso de natureza restritiva, destinado exclusivamente ao esclarecimento de obscuridades, eliminação de contradições, suprimento de omissões sobre pontos que deveriam ser decididos de ofício ou a requerimento, ou correção de erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Assim, passa-se à análise das alegações.
Em síntese, a parte embargante alega que a sentença foi omissa por não ter analisado especificamente os documentos e os cálculos apresentados em sua peça de defesa, os quais demonstrariam um valor devido inferior ao pleiteado pela parte autora.
Sem delongas, não assiste razão ao embargante.
Este Juízo, ao proferir a decisão de mérito, reconheceu o direito da parte autora ao recebimento dos valores retroativos decorrentes da progressão funcional, mas, de forma expressa e deliberada, postergou a definição do montante exato da condenação para a fase de liquidação de sentença. Tal procedimento é adequado para os casos em que a apuração do valor final demanda cálculos complexos e a verificação de eventuais pagamentos parciais realizados administrativamente no curso da demanda, como é o caso dos autos.
Nesse sentido, a sentença é inequívoca ao dispor:
"A apuração exata do valor devido deverá ser feita em sede de liquidação de sentença, descontando-se eventuais quantias já pagas administrativamente. Ressalta-se que o pedido deverá ser acompanhado de cálculos discriminados e atualizados, pareceres e demais documentos necessários, principalmente os contracheques e fichas financeiras do período. Os valores retroativos a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, devidamente apurados em liquidação de sentença."
Pelo exposto, verifica-se que a questão relativa aos valores não foi ignorada, mas, ao contrário, teve seu momento processual de análise devidamente definido para uma fase posterior, qual seja, a liquidação, conforme autoriza o art. 509 do CPC. É neste momento que o contraditório a respeito dos valores será plenamente exercido, permitindo que ambas as partes apresentem seus cálculos detalhados para que, então, o juízo fixe o valor líquido da obrigação, podendo, inclusive, valer-se de perícia contábil se necessário.
Portanto, a decisão de mérito não foi omissa.
Destarte, verifica-se que a pretensão do embargante busca antecipar discussão própria da fase de liquidação, o que revela uma tentativa de rediscutir o mérito e o procedimento adotado pelo Juízo, extrapolando os limites estreitos dos embargos de declaração.
Desse modo, não se vislumbra a omissão alegada, uma vez que a questão acerca do valor exato da condenação foi expressamente remetida à fase de liquidação de sentença, momento oportuno para o debate aprofundado sobre os cálculos e documentos financeiros apresentados por ambas as partes.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, porquanto tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS, uma vez que não há qualquer retoque a ser feito na sentença embargada, devendo o julgado ser mantido incólume, pelos seus próprios fundamentos.
Ademais, considerando o efeito interruptivo da via manejada, à luz do art. 1.026 do CPC, RETOME-SE o curso processual, com a consequente intimação das partes acerca do presente pronunciamento para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.