Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Outros procedimentos de jurisdição voluntária Nº 0013818-79.2025.8.27.2729/TO
AUTOR: MARCELO ORIONE TOLENTINO LIMA
ADVOGADO(A): RICARDO LIRA CAPURRO (OAB TO004826)
RÉU: DETRAN DO ESTADO DO TOCANTINS
SENTENÇA
i - relatório
Trata-se de pedido de EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL formulada por MARCELO ORIONE TOLENTINO LIMA.
Narra a inicial que o autor adquiriu o veículo FIAT Siena Attractiv 1.4, ano 2013, placa OLN0426, da empresa Imperial Promotora de Vendas Ltda, conforme contrato datado de 24/01/2015, o qual foi quitado integralmente no dia 14/01/2019.
Alega que o negócio ocorreu antes da baixa empresa, mas após quitação do veículo, este foi objeto de penhora, tendo o requerente que opor embargos de terceiros, o qual, segundo alega, foi julgado procedente, “reconhecendo a posse e propriedade do veículo pelo Requerente e retirando a penhora”.
Discorre que solicitou ao DETRAN/TO a transferência do veículo para o seu nome, mas o pedido foi indeferido, sob a justificativa de que a empresa vendedora havia sido extinta, impossibilitando a assinatura do DUT/ATPV.
Afirma que, no parecer, o DETRAN “indicou que, devido à extinção da empresa, seria necessário um alvará judicial para suprir a falta da assinatura e concluir o procedimento de transferência”.
Expõe o que entende como de direito e ao final requer:
a) A concessão de tutela antecipada, determinando que o DETRAN/TO efetue imediatamente a transferência do veículo FIAT Siena Attractiv 1.4, ano 2013, placa OLN0426, chassi 9BD197132E3132489, para o nome do Requerente;
b) A expedição de alvará judicial, autorizando a transferência do veículo junto ao DETRAN/TO;
d) A total procedência do pedido, com a expedição de ofício ao DETRAN/TO para a efetiva transferência do veículo ao nome do Requerente;
Com a inicial, foram apresentados documentos próprios da demanda (evento 1).
O autor foi instado a adequar o valor da causa e a comprovar a alegada hipossuficiência de recursos financeiros (evento 8).
Intimado, o requerente pugnou pela adequação do valor da causa ao importe de R$ 26.500,00. Reiterou seu interesse em gratuidade da justiça (evento 11).
Foi novamente oportunizado ao autor comprovar a alegada hipossuficiência de recursos financeiros (evento 13).
Juntada de documentos pelo requerente (evento 16).
O Ministério Público manifestou ser desnecessária a sua intervenção na ação (evento 22).
Deferido o pedido de gratuidade da justiça e convertido o julgamento em diligência para inclusão do Estado do Tocantins no polo passivo e retificação da classe processual (evento 24).
O Estado do Tocantins (evento 30) não se opôs à expedição do alvará, confirmando a impossibilidade administrativa de transferência devido à baixa da empresa, ressalvando apenas preliminarmente a inadequação do pedido de obrigação de fazer.
É o relatório. Decido.
II - fundamentação
Preliminarmente, o Estado do Tocantins suscitou que não possui legitimidade passiva para integrar a ação. Rejeito tal preliminar, uma vez que prevalece no e. TJ/TO que pertence ao Estado do Tocantins a legitimidade passiva para responder diretamente em juízo, confira-se:
EMENTA: DIREITO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. VENDA DE VEÍCULO NÃO COMUNICADA AO DETRAN. RENÚNCIA À PROPRIEDADE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO IPVA E MULTAS DE TRÂNSITO. SÚMULA 585 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídico-tributária entre o apelado e o Estado do Tocantins, referente a um veículo vendido em 2003, cuja transferência de propriedade não foi comunicada ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN). O apelado, após a venda, continuou sendo cobrado por tributos, taxas e multas relacionados ao veículo, apesar de já não possuir mais a propriedade. Em 2023, o apelado formalizou a renúncia à propriedade por meio de escritura pública, fundamentando sua defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a renúncia à propriedade, realizada por escritura pública, exime o apelado das obrigações fiscais e administrativas, mesmo sem a comunicação ao DETRAN; e (ii) determinar se o Estado do Tocantins possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Estado do Tocantins é parte legítima no polo passivo, pois o DETRAN, embora autarquia estadual, não possui personalidade jurídica própria para responder diretamente em juízo. 4. A renúncia à propriedade do veículo por meio de escritura pública é válida e eficaz, conforme disposto no art. 1.275, inciso II, do Código Civil, e exime o proprietário das obrigações tributárias e administrativas, mesmo que a transferência não tenha sido comunicada ao DETRAN. 5. A responsabilidade pelo pagamento do IPVA recai sobre o proprietário de fato, conforme a Súmula 585 do STJ, sendo injusta a cobrança de tributos após a alienação do bem em 2003. 6. A ausência de comunicação ao DETRAN impede a exoneração da responsabilidade solidária pelas infrações de trânsito, conforme o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), até a citação do Estado, que supriu essa exigência de comunicação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. A renúncia expressa em escritura pública é suficiente para afastar a responsabilidade do antigo proprietário por débitos fiscais, desde que comprovada a alienação do bem. 2. A comunicação ao DETRAN é essencial para exoneração da responsabilidade solidária por infrações de trânsito. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.275, II; Código de Trânsito Brasileiro, art. 134; STJ, Súmula 585. Jurisprudência relevante citada: Não consta. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO, Apelação Cível, 0000715-48.2023.8.27.2705, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 09/10/2024, juntado aos autos em 04/11/2024 14:05:42)
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. PROPRIEDADE DE VEÍCULO TRANSFERIDA INDEVIDAMENTE PELO DETRAN/TO. AUSÊNCIA DE CAUTELA DOS AGENTES PÚBLICOS E AGENTES PRESTADORES DE SERVIÇO PÚBLICO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PROVIMENTO NEGADO. 1- O Estado do Tocantins é parte legítima para figurar no polo passivo da ação em que se busca a nulidade de transferência de veículo, mediante a venda fraudulenta a terceiro, pois o DETRAN é representado pelo Estado do Tocantins ou pela Fazenda Pública Estadual, cujos interesses são todos defendidos pela Procuradoria Estadual de Justiça. 2- É dever do DETRAN/TO analisar a documentação de transferência do bem, observando a veracidade das informações lançadas e somente após, realizar a devida transferência, pois é no momento da apresentação da documentação ao órgão de destino que deve haver a verificação de possível fraude na venda do bem. 3- Incumbia ao DETRAN/TO impedir a transferência do veículo, sendo devido o desfazimento do ato administrativo, uma vez que restou reconhecida a nulidade do registro do veículo em nome de terceiro, retirando o bem da esfera patrimonial da empresa locadora 4- Patente a responsabilidade do órgão de trânsito tocantinense para corrigir a falha apontada e proceder à transferência da propriedade do veículo automotor objeto da lide para o nome da empresa autora, independentemente do respectivo domicílio, sendo desnecessária, ainda, a apresentação do veículo para inspeção ou do CRV. 5- Tendo sido demonstrada a ausência da devida cautela quando da conferência e vistoria de documentos para transferência de veículo, o que caracteriza a omissão administrativa, deve ser afastada a tese de que o Estado do Tocantins não deu causa à propositura da ação, sendo devida sua condenação ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. 6- Provimento negado. (TJTO, Apelação Cível, 0036133-48.2018.8.27.2729, Rel. JOÃO RODRIGUES FILHO, julgado em 25/09/2024, juntado aos autos em 08/10/2024 18:06:19)
Resolvido o ponto preliminar, passo ao mérito.
O alvará judicial é procedimento de jurisdição voluntária, previsto no art. 725, VII do Código de Processo Civil, que preceitua:
Art. 719. Quando este Código não estabelecer procedimento especial, regem os procedimentos de jurisdição voluntária as disposições constantes desta Seção.
(...)
Art. 725. Processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção o pedido de:
(...)
VII - expedição de alvará judicial;
A tutela jurisdicional realizada por meio de procedimentos de jurisdição voluntária consiste atividade estatal de integração e fiscalização, na qual é necessária manifestação judicial para a produção de efeitos de determinado ato.
No caso em tela, a negativa ao pedido, em sede administrativa, não caracteriza pretensão resistida, tratando de legítimo exercício de controle, quando diante de situação que requer a tutela jurisdicional.
A pretensão do requerente é obter autorização judicial para transferir a titularidade de veículo para o seu nome, considerando que a vendedora é pessoa jurídica extinta.
A recusa administrativa do DETRAN/TO foi pautada na legalidade estrita. Conforme consta nos autos e confirmado pela autarquia (evento 30), a empresa Imperial Promotora de Vendas Ltda, encontra-se com a situação cadastral “baixada” perante a Receita Federal por “extinção por encerramento de liquidação voluntária”.
Nesse cenário, não há representante legal ou liquidante com poderes ativos para assinar o documento de transferência (ATPV-e), necessitando a intervenção do Judiciário para suprir a vontade da parte extinta.
Ao compulsar os autos, a análise do conjunto probatório revela que houve negócio jurídico válido de compra e venda realizado no ano de 2015, período anterior à baixa da empresa (07/05/2024), somado à quitação integral do financiamento e à tradição do bem.
Restou comprovado o direito autoral ao fato de que a posse e a propriedade já foram reconhecidas judicialmente em sede de Embargos de Terceiro (autos n. 0006690-76.2023.8.27.2729).
Desta forma, considerando a comprovação da aquisição, a boa-fé do adquirente e a impossibilidade fática de obtenção da assinatura da vendedora extinta, o acolhimento do pedido é medida que se impõe para garantir o direito de propriedade do autor.
Em caso envolvendo pretensão de transferência de veículo, quando inapta a empresa individual, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu pelo acolhimento do pedido. Confira-se:
APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO – BLOQUEIO – INAPTIDÃO DA EMPRESA VENDEDORA – Denegação, em primeira instância, da ordem pretendida pelo Apelante com o fito de determinar a transferência do veículo especificado nos autos para seu nome – Insurgência – Cabimento – Inaptidão da empresa vendedora decretada após a alienação do automóvel – Negócio jurídico concretizado com a tradição do bem – Transferência da titularidade do automóvel perante o órgão de trânsito competente consubstancia mera providência de cunho administrativo – Art. 46, II, da Instrução Normativa nº 1.863/18 não impede o pleito do Apelante – Transferência de propriedade de veículo pelo empresário individual – Possibilidade – Patrimônios da empresa individual e do empresário individual, pessoa física titular, que se confundem – Precedentes – Sentença reformada – Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10048980320198260510 SP 1004898-03.2019.8.26.0510, Relator.: Rubens Rihl, Data de Julgamento: 07/07/2020, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/07/2020)
Com efeito, consoante procedimento de jurisdição voluntária, o acolhimento do pedido é medida que se impõe.
III - dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o efeito de autorizar MARCELO ORIONE TOLENTINO LIMA, a proceder à transferência para o seu nome o veículo FIAT Siena Attractiv 1.4, ano 2013, placa OLN0426, chassi 9BD197132E3132489, podendo para tanto assinar os documentos pertinentes ao ato na repartição competente, ficando desde logo responsável pelo pagamento de eventuais tributos e despesas relativas ao veículo.
Resolvo o mérito dos pedidos nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
A diligência de encaminhamento da presente sentença à instituição competente é ônus da parte autora.
Sem honorários.
Custas pela parte autora. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida no evento 24.
Sobrevindo o trânsito em julgado, baixem-se eletronicamente os autos, com as cautelas de praxe.
Intimem-se. Cumpra-se. Ciência ao Ministério Público Estadual.
Palmas-TO, data certificada no sistema.