Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0021954-37.2025.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: BALTAZAR FILHO BARBOSA LAGARES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCOS ARRUDA ESPINDOLA (OAB TO005892)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <hr> <p><strong>PROCEDIMENTO COMUM - CITAÇÃO E INTIMAÇÃO</strong></p> <p><strong>CHAVE DO PROCESSO: </strong>293747259925</p> <p><strong>FINALIDADE: </strong>CITAÇÃO de<strong> </strong>COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA – SICREDI UNIÃO MS/TO, instituição financeira cooperativa, inscrita no CNPJ/MF sob nº 24.654.881/0001-22, com sede na Av. Afonso Pena, nº. 2790, Bairro Centro, CEP 79002-075, na cidade de Campo Grande – MS; BANCO DO BRASIL, instituição financeira, inscrita no CNPJ/MF sob nº 00.000.000/5313-91, com sede na Rua 13 de Maio, nº 01, Centro, Araguaína – TO. pelos fundamentos fáticos e jurídicos a seguir expostos:</p> <hr> <p>1. RECEBO a inicial e emenda(s) <span>[se houver].</span></p> <p>2. A parte autora não é beneficiária da justiça gratuita.</p> <p>Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por <span>BALTAZAR FILHO BARBOSA LAGARES</span> em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SICREDI UNIÃO MS/TO e BANCO DO BRASIL S.A., objetivando, em síntese, o reconhecimento do direito ao alongamento compulsório de dívidas oriundas de crédito rural, com a consequente suspensão da exigibilidade dos encargos e abstenção de atos de cobrança e inscrição em cadastros de inadimplentes.</p> <p>O autor alega, na petição inicial, ser produtor rural dedicado à pecuária de corte e que, em decorrência de fatores climáticos adversos — notadamente queimadas e severa estiagem — aliados a pragas e à oscilação negativa do preço da arroba bovina, teve sua capacidade de pagamento severamente comprometida. Aduz que o passivo totaliza o montante de R$ 4.172.580,19, distribuído em diversas cédulas e contratos com as instituições financeiras requeridas. Sustenta a aplicação do Manual de Crédito Rural (MCR) e do entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça para garantir o direito à securitização das dívidas, apresentando plano de pagamento com 3 (três) anos de carência e parcelamento em 7 (sete) anos.</p> <p>No que tange à gratuidade da justiça, após determinação deste Juízo para comprovação da hipossuficiência, a parte autora colacionou faturas de energia elétrica e água, argumentando que o consumo médio não atinge os critérios restritivos para o indeferimento do benefício.</p> <p>O requerido BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em contestação espontânea, impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita e a tutela de urgência, arguindo a inadequação da via eleita, a ausência de interesse de agir por falta de pedido administrativo prévio e, no mérito, a inaplicabilidade das regras de alongamento às Cédulas de Produto Rural (CPR), que seriam regidas pela autonomia privada e legislação específica (Lei nº 8.929/1994).</p> <p>É o breve relatório. Decido.</p> <p>1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA</p> <p>O pleito de gratuidade da justiça formulado pela parte autora não merece acolhimento. O artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar custas e despesas processuais tem direito à gratuidade, todavia, o parágrafo 2º do artigo 99 do mesmo diploma autoriza o magistrado a indeferir o pedido se houver elementos que infirmem a presunção de necessidade.</p> <p>No caso concreto, a análise da hipossuficiência não pode se limitar de forma estrita à análise de faturas residenciais de consumo de energia ou água, mas deve considerar o contexto econômico global do requerente conforme declarado por ele próprio na petição inicial. Consta da narrativa fática e dos documentos que instruem a inicial que o autor é titular de operações financeiras de elevado vulto, manejando créditos que somam mais de R$ 4.172.000,00 (quatro milhões, cento e setenta e dois mil reais).</p> <p>Ademais o próprio autor declara possuir um ativo pecuário robusto, composto por 1.482 cabeças de gado, e projeta um faturamento bruto anual na ordem de R$ 1.170.000,00 (um milhão e cento e setenta mil reais). Tais cifras são absolutamente incompatíveis com o benefício da gratuidade judiciária, que possui assento constitucional (art. 5º, LXXIV, CF) destinado exclusivamente àqueles que comprovadamente não possuem recursos para demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.</p> <p>O produtor rural que movimenta ativos milionários e possui vultoso patrimônio móvel (rebanho) não se enquadra no conceito legal de necessitado, possuindo plena capacidade de suportar os encargos processuais, que representam parcela ínfima diante da magnitude das transações financeiras e do valor da causa. A manutenção de um estilo de vida ou de uma estrutura produtiva de tal porte pressupõe a disponibilidade de liquidez ou a capacidade de geração de caixa que permite o adimplemento das custas estatais.</p> <p>Destarte, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento integral das custas processuais iniciais e da taxa judiciária, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Ressalte-se que, havendo o comparecimento espontâneo do réu com a apresentação de defesa, a ausência de preparo ensejará a extinção do feito por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, e não o simples cancelamento da distribuição.</p> <p>2. DA TUTELA DE URGÊNCIA</p> <p>Passo ao exame do pedido de tutela de urgência. Para a concessão da medida liminar, exige o artigo 300 do Código de Processo Civil a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.</p> <p>Numa cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito alegado. O autor fundamenta sua pretensão no direito ao alongamento da dívida rural com base no Manual de Crédito Rural e na orientação sumulada do Superior Tribunal de Justiça. Ocorre que, conforme apontado na peça defensiva e verificado nos títulos anexados, grande parte das obrigações decorre de Cédulas de Produto Rural com Liquidação Financeira (CPR-F).</p> <p>A Cédula de Produto Rural é regida por legislação especial própria (Lei nº 8.929/1994) e ostenta natureza de título de crédito representativo de promessa de entrega de produtos rurais ou liquidação financeira, sendo marcada pela prevalência da autonomia privada. Diferentemente da Cédula de Crédito Rural (CCR), disciplinada pelo Decreto-Lei nº 167/1967, a CPR não se sujeita, em regra, ao dirigismo estatal rígido do Manual de Crédito Rural quanto ao alongamento compulsório por frustração de safra, salvo se demonstrada a origem direta em recursos de fomento vinculados a programas específicos que prevejam tal direito, o que não restou comprovado de plano nestes autos.</p> <p>A jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que a securitização não constitui um direito subjetivo absoluto e incondicionado, exigindo a demonstração cabal do preenchimento dos requisitos legais e normativos, bem como a prova de que a instituição financeira recusou administrativamente o pedido tempestivo e fundamentado. No presente caso, não há prova inequívoca de que o autor tenha provocado os requeridos administrativamente no prazo e na forma estipulada no MCR antes do vencimento das obrigações.</p> <p>Somado a isso, as alegações de dificuldades climáticas e oscilação de mercado (preço da arroba do boi) são consideradas, pela jurisprudência majoritária, como riscos inerentes à própria atividade agroeconômica. A teoria da imprevisão não se aplica de forma automática a fenômenos que são cíclicos e previsíveis no setor pecuário, tais como períodos de estiagem no cerrado tocantinense ou flutuações de preços internacionais da proteína animal. Tais eventos compõem a álea ordinária do contrato de crédito rural, não autorizando, por si só, a intervenção judicial para reescritura do cronograma de pagamentos livremente pactuado.</p> <p>Quanto ao perigo de dano, embora a execução das dívidas possa gerar constrições patrimoniais, tal fato constitui exercício regular de direito dos credores diante do inadimplemento confessado. A suspensão da exigibilidade de débitos vultosos sem a devida garantia e sem a demonstração da probabilidade do direito representaria perigo de dano reverso às instituições financeiras, que se veriam impedidas de reaver o capital emprestado.</p> <p>Diante da ausência de preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.</p> <p>3. PROVIDÊNCIAS FINAIS</p> <ol><li>Intime-se o autor acerca do teor desta decisão e para o recolhimento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de extinção;</li><li><strong>Comprovado</strong> o recolhimento, citem-se os réus remanescentes para apresentarem contestação no prazo legal;</li><li>Havendo contestação, intime-se o autor para réplica.</li></ol> <p>3. Caso a parte autora possua idade igual ou superior a 60 (sessenta)anos e/ou seja portadora de enfermidade GRAVE, cujo rol está previsto na Lei7.713/1988 (art. 6º, inciso XIV) e havendo requerimento, DEFIRO a PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO; de consequência, DETERMINO a inserção de "PRIORIDADE NO ATENDIMENTO", nas informações adicionais que constam no sistema e-Proc (art. 71, §1º, Lei 10.741/2003 c/c art. 1.048, I do CPC).</p> <p>4. O pedido de inversão do ônus da prova, será apreciado na fase de saneamento, conforme artigo 9º e 10º do CPC.</p> <p>5. DEIXO de designar, por ora, a audiência de conciliação prevista no art. 334, caput, do CPC. Podendo as partes manifestarem interesse em sua realização após a réplica ou em qualquer tempo.</p> <p>6. CITE-SE a parte requerida, <strong>COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA – SICREDI UNIÃO MS/TO e BANCO DO BRASIL</strong> dos termos da inicial e observados todos os meios legais, para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados na forma do art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação, ciente que não contestada, se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, arts. 335, inciso III, e 344 c/c 341).</p> <p>7. Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 350), sob pena de preclusão e demais consequências legais.</p> <p>8. Com a impugnação à contestação, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 dias, manifestarem interesse na realização de audiência de conciliação. Ressalto que, conforme artigo 334, § 4ª, I do CPC, a audiência de conciliação SOMENTE não é realizada quando há manifestação EXPRESSA de AMBAS AS PARTES do desinteresse na composição consensual. Importante, ainda, mencionar que o CPC trouxe as figuras da conciliação ou mediação como obrigatórias na etapa do procedimento a ser seguido pelas partes da contenda.</p> <p><strong>8.1. Uma vez manifestado o interesse na realização de audiência</strong>, ao mínimo por uma das partes, DETERMINO que o cartório proceda com a inclusão do presente feito em pauta disponível para a realização de tal ato.</p> <p>9. Por outro lado, decorrido o prazo acima sem manifestação ou, ainda, caso ambas as partes manifestem sobre o desinteresse na realização de audiência de conciliação, intime-as para indicarem, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS, motivadamente, quais provas pretendem produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado do mérito. Ficam as partes ADVERTIDAS de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica, desde logo, INDEFERIDO.</p> <p>9.1 . CIENTIFIQUE(M)-SE as partes que DEVEM, sob pena de PRECLUSÃO e demais consequências:</p> <p>a) APRESENTAR o rol de testemunhas (se for o caso), qualificando-as(nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo da residência elocal de trabalho), nos termos do art. 450 do CPC; b) INFORMAR se as testemunhas arroladas serão intimadas ou irãocomparecer espontaneamente; c) INDICAR quais pessoas pretendem ouvir em depoimento pessoal(se for o caso), com OBSERVÂNCIA ao disposto no art. 385 do CPC,especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo; d) se pretendem prova pericial, ESPECIFICAR qual o tipo (exame,vistoria ou avaliação) INDICANDO a especialidade do expert (CPC, art. 464).</p> <p>10. De outro modo, havendo requerimento para JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, por ambas as partes, volva-me concluso para prolatar sentença.</p> <p>11. Cite-se no endereço apresentado na petição inicial. </p> <p>12. CITE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
18/03/2026, 00:00