Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Homologação da Transação Extrajudicial Nº 0024423-56.2025.8.27.2706/TO
REQUERENTE: LUCIVANIA CANDIDA BATISTA LEAL
ADVOGADO(A): GISLAINE SILVA FREITAS CARVALHO (OAB TO009183)
REQUERENTE: NATALIA SOARES BATISTA
ADVOGADO(A): GISLAINE SILVA FREITAS CARVALHO (OAB TO009183)
REQUERENTE: LUCIMAR CANDIDA BATISTA CARVALHO
ADVOGADO(A): GISLAINE SILVA FREITAS CARVALHO (OAB TO009183)
REQUERENTE: SENHORINHA CANDIDA BATISTA
ADVOGADO(A): GISLAINE SILVA FREITAS CARVALHO (OAB TO009183)
REQUERENTE: LUCIRLEI CANDIDA BATISTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): GISLAINE SILVA FREITAS CARVALHO (OAB TO009183)
SENTENÇA
Cuida-se de inventário do bem deixado por GERSON BATISTA RAIMUNDO, processado sob a forma de arrolamento sumário, conforme art. 659 e ss. do CPC, estando a partilha pronta para ser homologada.
Ao (evento 01), as partes protocolaram o termo de acordo e requereram a homologação do mesmo.
As certidões fiscais foram juntadas, não havendo pendências no que tange aos tributos relativos aos bens do espólio ou suas rendas.
E em apertada síntese o relatório.
Com efeito, o acordo entabulado entre as partes deve ser homologado, eis que atende os interesses das partes e da justiça, estando assim, em consonância com o ordenamento jurídico, de modo que não há óbice à sua homologação.
A questão do imposto de transmissão causa mortis submete-se às regras do art. 659, § 2º e do art. 662, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, não havendo, pois, pendências a serem dirimidas pelo juízo neste momento.
POSTO ISSO, cumpridas as formalidades legais, com fundamento no art.659, do CPC, e, nos termos do artigo 487, III, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos a partilha, atribuindo os bens ao nela contemplados, salvo erro ou omissão, ressalvados eventuais direitos de terceiros e/ou fiscais.
EXPEÇA-SE ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Araguaina/TO para transferência do bem imóvel urbano, matrícula nº 64.602, será destinado à Alugares Serviços de Organização de Festa Ltda. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os respectivos formais de partilha, cumpra-se o disposto no art. 659, § 2º do Código de Processo Civil. Sem custas processuais a teor da comprovação de hipossuficiência da parte, nos termos do enunciado n° 19 do FONAMEC. Intimem-se as partes. Corrido o trânsito em julgado, arquive-se com baixa definitiva.
Araguaína - TO, com data e horário registrados automaticamente.