Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Divórcio Litigioso Nº 0002011-81.2024.8.27.2734/TO
REQUERENTE: ELIANE QUIXABA DA SILVA PINTO
ADVOGADO(A): DOMINGOS PEREIRA MAIA (OAB TO00129B)
REQUERIDO: DOMINGOS DA SILVA PINTO
ADVOGADO(A): WESLEY CAETANO DA SILVA (OAB GO023099)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS proposta por ELIANE QUIXABA DA SILVA PINTO em face de DOMINGOS DA SILVA PINTO; partes qualificadas.
Narra a parte autora, em síntese, que contraiu matrimônio com o requerido em 27/01/2005, sob o regime da comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento acostada aos autos. Aduz que, anteriormente ao casamento, as partes já conviviam em união estável desde novembro de 1997.
Verbera que o relacionamento encontra-se rompido há mais de 03 (três) anos, estando os litigantes separados de fato, residindo a autora no imóvel anteriormente utilizado pelo casal e o requerido em propriedade rural ou em outro endereço. Informa, ainda, que da união não adveio o nascimento de filhos.
Expõe que, na constância da sociedade conjugal, as partes adquiriram patrimônio comum, consistente em um imóvel urbano localizado no loteamento Vila Quixaba, município de Peixe/TO, contendo edificação residencial, bem como uma propriedade rural denominada Fazenda Santo Antônio, além de utensílios domésticos a serem partilhados oportunamente.
Aduz que pretende a decretação do divórcio, com o retorno ao nome de solteira, qual seja, ELIANE QUIXABA DA SILVA, bem como a partilha igualitária dos bens amealhados na constância do casamento, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada cônjuge. Requer, ainda, a citação da parte requerida, condenação em custas processuais e honorários advocatícios, produção de provas e expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil para averbação do divórcio.
Com a inicial, vieram os documentos (evento 01).
Despacho determinando a emenda à inicial, evento 10.
Despacho - Determinação de Citação, evento 25.
Termo de audiência de conciliação juntado no evento 57, ocasião em que a parte autora requereu a abertura de prazo para que o requerido apresentasse sua contestação.
Despacho determinando a abertura de prazo para o requerido apresentar contestação (evento 67).
Devidamente citado, a parte requerida apresentou contestação (evento 74), alegando preliminarmente o cabimento da gratuidade da justiça, ao argumento de que percebe apenas benefício previdenciário equivalente a um salário mínimo e não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência. No mérito, sustentou, em síntese, que não existiu união estável anterior ao casamento, impugnando a alegação de convivência desde o ano de 1997, porquanto à época ainda era casado com terceira pessoa; aduziu que o imóvel rural indicado na inicial constitui bem particular adquirido anteriormente ao matrimônio, razão pela qual não se sujeitaria à partilha; verberou que a autora omitiu a existência de veículo, móveis, utensílios domésticos, equipamentos de açougue e valores empregados na aquisição de automóvel registrado em nome da filha da demandante; informou, ainda, a existência de dívidas contraídas na constância do casamento, as quais, segundo defende, reverteram em benefício do núcleo familiar e devem ser igualmente partilhadas entre os ex-cônjuges. Requereu, ao final, a decretação do divórcio, a exclusão do imóvel rural do acervo partilhável, a inclusão dos demais bens e dívidas indicados na defesa para partilha igualitária, a concessão da justiça gratuita, a condenação da autora por litigância de má-fé e o julgamento de improcedência dos pedidos incompatíveis com a tese defensiva.
Réplica apresentada no evento 79.
É o relatório. Decido.
Passo à organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
1. DAS PRELIMINARES
A) DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO PELO REQUERIDO
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo requerido no evento 74, embora tenha alegado hipossuficiência financeira, é facultado ao magistrado exigir elementos aptos à aferição da real necessidade da parte, nos termos dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Assim, OPORTUNIZO ao requerido o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar documentalmente a hipossuficiência alegada, juntando aos autos os últimos 03 (três) contracheques, as últimas 03 (três) declarações de imposto de renda, extratos bancários das contas de sua titularidade referentes aos últimos 03 (três) meses, demonstrativo de despesas, bem como quaisquer outros documentos que se façam necessários, sob pena de indeferimento do benefício.
2. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS
Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a existência e o período exato da alegada união estável anterior ao casamento; a natureza jurídica do imóvel rural denominado Lote 19-B, Fazenda Santo Antônio, a fim de verificar se se trata de bem comum ou particular do requerido; a existência de bens móveis, notadamente açougue e veículos, passíveis de partilha, bem como eventual emprego de valores do casal em patrimônio de terceiro; e a existência das dívidas arroladas pelo requerido, sua origem e eventual reversão em proveito da entidade familiar.
3. DO ÔNUS DA PROVA
O ônus da prova observará a regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, e ao requerido a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado.
4. DAS PROVAS
INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando objetivamente sua pertinência, ou, caso entendam suficiente o acervo probatório já constante dos autos, manifestarem eventual interesse no julgamento antecipado da lide.
DEVERÁ, ainda, o requerido, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a hipossuficiência financeira alegada, na forma acima consignada.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para deliberação.
Intimem-se. Cumpra-se.
Peixe/TO, 22/04/2026.