Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0034943-06.2025.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0034943-06.2025.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador GIL DE ARAÚJO CORRÊA</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: LEONARDO ENGELBERG ALMEIDA (IMPETRANTE)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALEXANDRE FANTONI DE MORAES (OAB TO05160B)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRE DE JESUS FACHINE CUNHA (OAB TO008420)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: FUNDAÇAO GETULIO VARGAS (IMPETRADO)</td></tr></table></b></section> <section> <p> </p> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. LIMITES DO CONTROLE JUDICIAL. TEMA 485 DO STF. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. IRREGULARIDADE PROCEDIMENTAL SEM PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou mandado de segurança em que candidato a concurso público pleiteia a anulação de questões de prova objetiva de Língua Portuguesa e a reclassificação no certame, sob alegação de erros grosseiros nas questões e de irregularidades procedimentais na divulgação de respostas administrativas.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Poder Judiciário pode anular questões de concurso público diante de alegados erros grosseiros, à luz dos limites fixados no Tema 485 do STF; (ii) estabelecer se irregularidades procedimentais na condução do certame, sem demonstração de prejuízo concreto, ensejam a nulidade dos atos administrativos.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reavaliar o conteúdo das questões e os critérios de correção, salvo em hipóteses de ilegalidade flagrante ou inconstitucionalidade, conforme a tese firmada no Tema 485 do STF.</p> <p>4. A caracterização de erro grosseiro exige ilegalidade evidente e constatável de plano, não se confundindo com divergências interpretativas ou disputas técnicas entre correntes doutrinárias.</p> <p>5. A existência de parecer técnico divergente do entendimento da banca evidencia controvérsia interpretativa, e não erro teratológico apto a justificar intervenção judicial.</p> <p>6. As questões impugnadas envolvem matéria técnico-gramatical sujeita a diferentes interpretações plausíveis, inserindo-se na discricionariedade técnica da banca examinadora.</p> <p>7. O mandado de segurança exige prova pré-constituída de direito líquido e certo, sendo incabível quando a análise demanda aprofundamento técnico incompatível com a via eleita.</p> <p>8. O descumprimento de prazo editalício pela Administração configura falha, mas não acarreta nulidade sem demonstração de prejuízo efetivo, conforme o princípio do pas de nullité sans grief.</p> <p>9. A ausência de nexo causal entre a irregularidade procedimental e a reprovação do candidato afasta a invalidade do ato administrativo, sobretudo quando preservado o exercício do direito de ação.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>10. Recurso desprovido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>: 1. O controle judicial de concursos públicos limita-se à verificação de legalidade, sendo vedada a revisão do mérito das questões, salvo erro grosseiro ou ilegalidade manifesta. 2. Divergência interpretativa ou técnica não configura erro grosseiro apto a justificar a anulação de questão de prova. 3. Irregularidade procedimental sem demonstração de prejuízo concreto não enseja nulidade do ato administrativo.</p> <p>_____________</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CF/1988, arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 37, caput; CPC, art. 98, §1º e §3º; Lei 12.016/2009, arts. 1º e 25.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada</em>: STF, RE 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23.04.2015 (Tema 485); TJTO, AC 0023542-44.2024.8.27.2729, Rel. Nelson Coelho Filho, j. 04.03.2026.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do presente Recurso de Apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Palmas, que denegou a segurança pleiteada por <span>LEONARDO ENGELBERG ALMEIDA</span>. Custas pelo Apelante, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/2009, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
23/04/2026, 00:00