Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Monitória Nº 0049525-21.2019.8.27.2729/TO
AUTOR: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A.
ADVOGADO(A): LUDOVICO ANTONIO MERIGHI (OAB SP024821)
ADVOGADO(A): LEANDRO CESAR DE JORGE (OAB SP200651)
RÉU: LUIZ ANTONIO DE SOUZA GONCALVES
ADVOGADO(A): MISMA ROSANE RESPLANDES FARIAS (OAB TO005218)
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA movida por CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. em desfavor de LUIZ ANTONIO DE SOUZA GONCALVES, partes qualificadas no autos em epígrafe.
Em síntese, narrou a autora que o réu aderiu a grupo de consórcio (Grupo 0005101, cota 0047) e, após contemplação, adquiriu um veículo VW Spacefox, alienando-o fiduciariamente em garantia. Alegou que, diante da inadimplência do réu, ajuizou ação de busca e apreensão (autos nº 0009615-21.2018.8.27.2729), obtendo a consolidação da posse e propriedade do bem. Informou que promoveu a venda extrajudicial do veículo, contudo, o valor obtido não foi suficiente para quitar integralmente a dívida e as despesas decorrentes, restando um saldo devedor de R$ 14.150,32 (quatorze mil, cento e cinquenta reais e trinta e dois centavos).
Instruiu a inicial com contrato de adesão, extrato de conta corrente/consorciado, contrato de venda do veículo, notas fiscais de despesas e memória de cálculo (evento 1, CONTR6, evento 1, CONTR11, evento 1, OUT21 e evento 1, CALC26).
Recebida a inicial, foi expedido mandado monitório (evento 4, DESP1).
Após diversas tentativas frustradas de localização, o réu foi citado via aplicativo de mensagens (WhatsApp), conforme certidão (evento 157, CERT5).
O réu apresentou Embargos à Ação Monitória (evento 158, EMBMONIT1). Em sua defesa, arguiu, preliminarmente, a incorreção do valor da causa e a necessidade de prestação de contas em ação autônoma. No mérito, sustentou a irregularidade da memória de cálculo apresentada pela autora, alegando falta de clareza quanto ao abatimento do valor da venda do veículo. Requereu a concessão da gratuidade de justiça e a improcedência da ação.
A autora apresentou impugnação aos embargos (evento 164, PET1), rechaçando as alegações do réu e reiterando a regularidade da cobrança e dos documentos apresentados. Apontou que o embargante não apresentou o valor que entende devido, descumprindo requisito legal.
Instadas a especificarem provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (eventos 171.1 e 173.1).
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o breve relatório. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que a matéria é eminentemente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia.
QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE
Da concessão da gratuidade da justiça
O benefício da gratuidade da justiça tem escopo social, o qual não se atenderá se concedido indistintamente. Mais que isso, trata-se de direito social na acepção da garantia de acesso à justiça com isonomia substancial, devendo ser compreendido e aplicado sob a percepção de seu impacto econômico, bem como de que os recursos disponíveis, ao contrário das necessidades, são limitados.
Por tal motivo, prevalece o entendimento preconizado pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Carta Política, o qual estabelece que o benefício em tela deverá ser concedido apenas aos que comprovarem a insuficiência de recursos.
Na espécie, a parte Requerida é pessoa física, apresentou declaração de hipossuficiência. A autora impugnou, mas não trouxe provas que elidissem a presunção de veracidade das alegações do réu.
Por outro lado, insta salientar que a concessão da pretensão poderá ser revogada se constatada eventual mudança na situação econômica da requerente, nos moldes do artigo 100 do CPC, in verbis:
Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.
Dito isto, defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte Requerida.
PRELIMINARES
Do valor da causa e inadequação da via eleita
Aduz a parte Requerida a incorreção do valor da causa, sob a justificativa de que não há comprovação da prestação de contas de forma autônoma feita pela parte Autora. Postula que o valor é incorreto, carecendo de readequação. Alega que a cobrança de saldo remanescente exigiria prévia ação de prestação de contas ou que esta fosse feita de forma mais detalhada.
Sem razão, no entanto.
A Súmula 384 do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que "cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia".
Para tanto, basta que a petição inicial seja instruída com o contrato de alienação fiduciária e o demonstrativo da venda do bem e das despesas, permitindo ao devedor o exercício do contraditório e da ampla defesa. No caso em tela, a autora juntou o contrato de venda do veículo pelo valor de R$ 10.000,00 (evento 1, CONTR11), bem como diversos comprovantes de despesas (guincho, pátio, despachante) e a planilha de evolução do débito.
Portanto, a via monitória é adequada e os documentos essenciais foram apresentados, não havendo que se falar em carência de ação ou incorreção do valor da causa por este motivo.
Rejeito, portanto, a preliminar.
MÉRITO
Do pleito monitório
Cinge-se a controvérsia reside na exigibilidade e no quantum do saldo devedor remanescente cobrado pela autora após a venda extrajudicial do veículo VW Spacefox, placa MWI-0411.
Sabe-se que a ação monitória é cabível para pleitear a cobrança de pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo considerada uma forma especial de processo de cognição abreviado. É, portanto, requisito de propositura da ação monitória, a existência de prova documental hábil à demonstração do crédito.
Este tipo de ação tem natureza de processo cognitivo sumário e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, sendo facultada a sua utilização, em nosso sistema, ao credor que possuir prova escrita do débito, sem força de título executivo.
Prescreve o art. 700 do Código de Processo Civil:
Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I – o pagamento de quantia em dinheiro;
II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
A prova escrita exigida pelo artigo supracitado é todo documento que, embora não prove diretamente o fato constitutivo, permite ao órgão judiciário deduzir a existência do direito alegado.
A propósito, colha-se entendimento doutrinário extraído da doutrina do professor Humberto Theodoro Júnior:
A prova a cargo do autor tem de evidenciar, por si só, a liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação, porque o mandado de pagamento a ser expedido liminarmente tem de individuar a prestação reclamada pelo autor e não haverá oportunidade para o credor complementar a comprovação do crédito e seu respectivo objeto. (in Curso de Direito Processual Civil. Procedimentos especiais. Vol. III, 36ª edição. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2006, pp. 368/369). (Grifo não original).
Em reforço:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. CITAÇÃO. NULIDADE. FALTA DE EXPRESSÃO NUMÉRICA. INOCORRÊNCIA. [...] MONITÓRIA. DOCUMENTO HÁBIL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. Ao tratar dos documentos hábeis a instrumentalizar o pedido do credor que tenha de se valer de uma ação monitória para ter o seu crédito reconhecido, o legislador instrumental se referiu apenas a "prova escrita sem eficácia de título executivo" (CPC, art. 700). A finalidade da ação monitória é exatamente a transmudação de prova escrita, sem força executiva, em título executivo judicial. A prova escrita exigida pelo art. 700 do CPC é todo documento que, embora não prove, diretamente, o fato constitutivo, possibilita ao órgão judiciário deduzir, através de presunção, a existência do direito alegado. Logo, documento hábil a ensejar o procedimento monitório é qualquer um, na forma escrita que, não se revestindo das características de título executivo, seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória. [...] (TJ-GO – apelação (CPC): 03837035120188090083, Relator: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 14/08/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 14/08/2019). (Grifo não original).
Nesse caminho, do cotejo fático-probatório dos autos, observo que a parte autora colacionou aos autos o Contrato de Alienação Fiduciária (evento 1, CONTR6), o demonstrativo de débito (evento 1, CALC26) e a prova da venda extrajudicial do veículo (evento 1, CONTR11), demonstrando a existência de um saldo devedor remanescente no valor de R$ 14.150,32 (quatorze mil, cento e cinquenta reais e trinta e dois centavos). Tais documentos, aliados aos comprovantes de despesas acessórias (evento 1, OUT13 a evento 1, OUT22), constituem prova escrita suficiente e alicerçam o seu direito em receber a quantia pleiteada..
Em reforço:
AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REQUISITOS. DOCUMENTO HÁBIL. INSTRUÇÃO. A cédula de crédito bancário, apesar de ser título executivo extrajudicial, é documento hábil a instruir a ação monitória. (TJ-MG - AC: 10000210433967001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 25/05/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2021). (Grifo não original).
Com isso, o conjunto probatório do evento 1 satisfaz a exigência do art. 700 do CPC.
Dos embargos à monitória
O embargante, em sua defesa, alegou excesso de execução e falta de clareza nos cálculos, sustentando que o abatimento não foi correto. Contudo, limitou-se a tecer alegações genéricas, sem cumprir o requisito legal específico dos embargos monitórios.
O Código de Processo Civil é taxativo ao determinar que, ao alegar excesso de execução, o embargante deve declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo:
Art. 702, § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de sua dívida.
§ 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o único fundamento, e, se houver outro fundamento, a alegação de excesso não será examinada.
No caso dos autos, o embargante não apresentou memória de cálculo contraposta, nem indicou qual seria o valor correto do saldo devedor após o abatimento dos R$ 10.000,00 da venda do veículo. A simples alegação de que a conta "não fecha", desacompanhada de demonstração aritmética, não é capaz de ilidir a presunção de veracidade dos documentos apresentados pela credora, que detalhou as parcelas vencidas, as despesas com pátio, guincho e honorários, e o crédito gerado pela venda do bem.
Ressalte-se que as despesas acessórias cobradas (guincho, estadia, despachante) foram comprovadas por notas fiscais anexadas à inicial (evento 1, OUT13 a evento 1, OUT22), sendo legítima sua inclusão no saldo devedor, conforme previsão contratual e legal (art. 1.364 do Código Civil e art. 2º do Decreto-Lei 911/69).
Portanto, diante da prova escrita da dívida apresentada pela autora e da ausência de impugnação específica e fundamentada por parte do réu (descumprimento do art. 702, §2º do CPC), a constituição do título executivo judicial no valor pleiteado na inicial é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos e JULGO PROCEDENTE o pleito monitório, resolvendo o mérito da lide com fundamento nos artigos 487, inciso I, e 702, § 8º, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte:
CONDENO a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 14.150,32 (quatorze mil, cento e cinquenta reais e trinta e dois centavos), referente ao saldo remanescente do Contrato de Participação em Grupo de Consórcio (Grupo 0005101, Cota 0047), e constituo de pleno direito o título executivo judicial (art 702, § 8º do Código de Processo Civil), com correção monetária contratualmente estabelecida ou prevista em lei específica e, na sua omissão, pelo índice IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) a partir do vencimento de cada obrigação (art. 398 do Código Civil e AgInt no AREsp n. 910.351/PR) e juros de mora calculado pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC), desde a citação (art. 405 do CC).
CONDENO a parte requerida ao pagamento da totalidade das despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observado o art. 85, § 2º, e incisos I a IV do Código Processual Civil. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte ré, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Cumpra-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de estilo.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE.
Após cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa definitiva e arquivamento do feito com as nossas homenagens.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.