Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0004495-44.2025.8.27.2731/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: MARIA JOSE DE MATOS OLIVEIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GEANN KARLLA ALVES BARBOSA (OAB TO006508)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WENDEL MOREIRA MALHEIROS (OAB TO012512)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB MG041796)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><strong>I - RELATÓRIO</strong></p> <p>Maria José de Matos Oliveira ajuizou <strong>ação de obrigação de fazer, repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela</strong> em face de Banco Santander (BRASIL) S.A., ambos qualificados no processo.</p> <p>A autora alegou que é beneficiária de pensão por morte junto ao INSS e que, em meados de 2023, contratou junto à instituição ré empréstimo no valor de R$ 1.515,00 (mil quinhentos e quinze reais), sob o contrato nº 876607025-7, o qual acreditou tratar-se de empréstimo consignado comum, com parcelas fixas no valor de R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos). Sustentou que o valor foi depositado em sua conta bancária onde recebe o benefício previdenciário. Aduziu que, posteriormente, constatou descontos em seu benefício com a rubrica “empréstimo sobre a RMC”, ocasião em que verificou que a operação havia sido formalizada na modalidade de cartão de crédito consignado, diversa daquela que afirma ter solicitado. Asseverou que não houve informação clara acerca da natureza do contrato, bem como que a taxa de juros aplicada seria superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação. Sustentou que, considerada a taxa média de mercado de 1,69% ao mês (um inteiro e sessenta e nove centésimos por cento), o contrato estaria quitado na vigésima quinta parcela, razão pela qual os descontos posteriores seriam indevidos. Requereu a declaração de nulidade do contrato, ou, subsidiariamente, a sua adequação à modalidade de empréstimo consignado comum, com aplicação da taxa média de mercado, além da restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, no montante de R$ 759,00 (setecentos e cinquenta e nove reais), e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pleiteou, ainda, a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos em seu benefício previdenciário. Com a inicial, vieram documentos (evento 1).</p> <p>Os benefícios da gratuidade de justiça foram concedidos à autora (evento 6).</p> <p>O pedido de tutela de urgência foi indeferido (evento 8).</p> <p>O réu apresentou contestação e alegou, preliminarmente: a) falta de interesse processual, sob argumento de que a parte autora não buscou a solução da controvérsia pela via administrativa antes do ajuizamento da ação; b) inépcia da petição inicial, ao argumento de que a autora não juntou extratos bancários capazes de demonstrar a inexistência de recebimento dos valores referentes ao cartão de crédito consignado. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado. Afirmou que a autora aderiu de forma consciente à modalidade contratada, com utilização do cartão e realização de saques, de modo que inexiste qualquer vício de consentimento. Aduziu que os descontos realizados decorreram de contrato válido e regularmente firmado, portanto, não há ilegalidade ou abusividade. Asseverou a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, de dano moral indenizável. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares suscitadas e, caso ultrapassadas, a improcedência da ação. Com a contestação, vieram documentos (evento 20).</p> <p>A audiência de conciliação foi realizada, mas restou infrutífera. As partes estabeleceram o calendário processual para especificação das provas e apresentação da réplica (evento 22).</p> <p>A parte ré requereu o julgamento antecipado do processo (evento 30).</p> <p>A parte autora apresentou réplica (evento 31).</p> <p>É o relato necessário.</p> <p><strong>Decido.</strong></p> <p><strong>II - FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p><strong>II.I - Preliminares</strong></p> <p>Verifica-se que restam pendentes de apreciação as preliminares de ausência de interesse agir e de inépcia da inicial, razão pela qual passo a apreciá-las.</p> <p><strong>II.I.I - Do interesse de agir</strong></p> <p>Sobre a preliminar de ausência de interesse de agir, pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição e acesso ao Poder Judiciário, não há necessidade de a parte esgotar a via administrativa para possibilitar o seu ingresso em juízo.</p> <p>Assim, afasto a preliminar arguida.</p> <p><strong>II.I.II - Da ausência de inépcia da inicial</strong></p> <p>A parte ré alegou que a parte autora não juntou extrato bancário, motivo pelo qual pugna pelo indeferimento da petição inicial.</p> <p>Não obstante as alegações apresentadas pela parte ré, a petição inicial preenche os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, razão pela qual não deve ser indeferida.</p> <p>Ademais, verifica-se que a parte autora instruiu a petição inicial com extrato dos descontos que estão sendo realizados em seu benefício, uma vez que a modalidade contratada prevê a retenção dos valores diretamente em folha de pagamento (<span>evento 1, HISCRE6</span>).</p> <p>Indefiro, portanto, a preliminar suscitada.</p> <p>O feito não depende da produção de outras provas e cabe julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC).</p> <p>Passo à análise do mérito.</p> <p><strong>II.II - Mérito</strong></p> <p>A autora pretende a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado com o réu ou, subsidiariamente, a sua conversão em empréstimo consignado comum, com a consequente revisão da taxa de juros aplicada.</p> <p>Os contratos bancários estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, por força do que dispõe o respectivo artigo 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do STJ a qual assevera que “<em>o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras</em>”.</p> <p>No caso, a relação jurídico-material entre as partes se classifica como sendo de consumo, estando sob as disposições publicistas, posto que estão perfeitamente visíveis as condições de consumidor e fornecedor de serviços.</p> <p>Destaco que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não implica inversão automática do ônus da prova, portanto, permanece hígida a regra do art. 373 do CPC. À parte autora incumbia a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, enquanto à parte ré competia demonstrar a regularidade da contratação e a inexistência de abusividade.</p> <p>Da análise dos autos, verifica-se que as partes celebraram termo de adesão para emissão e utilização de cartão de crédito consignado, emitido em 31 de janeiro de 2023, com limite de crédito no valor de R$ 1.790,25 (mil setecentos e noventa reais e vinte e cinco centavos) (<span>evento 20, CONTR2</span>).</p> <p>O cartão de crédito consignado constitui modalidade lícita de contratação, prevista na Lei nº 10.820/2003, diferenciando-se do empréstimo consignado comum, sobretudo quanto à forma de utilização do crédito e de amortização da dívida. Destaca-se que é permitido o desconto automaticamente na folha de pagamento, limitado ao valor da margem consignável.</p> <p>A autora sustenta que não teria sido devidamente informada acerca da natureza do contrato e alega vício de consentimento. Todavia, nos termos dos arts. 138 e 139 do Código Civil, a anulação do negócio jurídico exige a comprovação de erro substancial, o que não se verifica no caso. Veja-se:</p> <p>Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.</p> <p>Art. 139. O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.</p> <p>A parte autora limitou-se a alegações genéricas de desconhecimento, desacompanhadas de qualquer prova idônea capaz de infirmar a validade da contratação. Por outro lado, o banco réu juntou aos autos o termo de adesão/cédula de crédito bancário e demais documentos assinados pela autora (<span>evento 20, CONTR2</span>). Assim, o réu se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC.</p> <p>A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins é firme no sentido de que os contratos de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável são válidos, desde que demonstrada a adesão do consumidor e inexistente prova de vício de consentimento ou fraude, sendo lícitos os descontos realizados no benefício previdenciário. Veja-se:</p> <p>EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NA MODALIDADE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E DESCONHECIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO COMPROVAÇÃO. REGULARIDADE CONTRATUAL DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou nulo contrato de cartão de crédito consignado com margem consignável (RMC), determinou restituição em dobro de valores descontados, fixou indenização por danos morais e reconheceu a necessidade de restituição do valor inicialmente creditado. O autor alegou não ter contratado o produto e requereu conversão para empréstimo consignado comum. O banco sustentou prescrição, decadência e regularidade da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) definir se houve prescrição ou decadência do direito do consumidor de pleitear a nulidade do contrato e indenização;(ii) estabelecer se restou comprovado vício de consentimento ou fraude capaz de invalidar a contratação do cartão de crédito consignado na modalidade RMC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional aplicável é o quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, iniciando-se com o último desconto indevido, tratando-se de obrigação de trato sucessivo. Não configurada prescrição. 4. A decadência não se opera em hipóteses de trato sucessivo, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, permitindo-se a anulação do contrato enquanto persistirem os descontos. 5. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras é pacífica (Súmula nº 297 do STJ), impondo responsabilidade objetiva ao fornecedor (art. 14 do CDC e art. 927 do Código Civil). 6. A prova documental apresentada pelo banco (termo de adesão, cédula de crédito e documentos pessoais assinados) comprova a regularidade da contratação, desincumbindo-se do ônus probatório do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 7. Não comprovada fraude ou erro substancial nos termos dos arts. 138 e 139 do Código Civil; a mera alegação de induzimento a erro, desacompanhada de prova, não invalida o contrato. 8. A condição de idade avançada ou baixa instrução, por si só, não autoriza a nulidade do negócio jurídico, sob pena de insegurança nas relações contratuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do banco provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, invertendo-se o ônus da sucumbência. Recurso da parte autora prejudicado. Tese de julgamento: 1. Em contratos de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), quando demonstrada documentalmente a adesão e inexistente prova de vício de consentimento ou fraude, presume-se a regularidade da contratação, sendo lícitos os descontos efetuados. 2. O prazo prescricional para pretensão indenizatória em relações de consumo é quinquenal, com termo inicial no último desconto indevido, por se tratar de obrigação de trato sucessivo. 3. A mera condição de vulnerabilidade técnica, idade avançada ou baixa instrução não constitui, isoladamente, fundamento suficiente para invalidar negócio jurídico regularmente firmado, ausentes provas de vício de vontade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 27; CC, arts. 138, 139 e 927; CPC, art. 373, II.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no MS 23.862/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 25.04.2018, DJe 20.11.2018; STJ, Súmula nº 297; TJ-RS, Apelação nº 5094136-36.2023.8.21.0001, Rel. Des. Pedro Luiz Pozza, 23ª Câmara Cível, j. 23.07.2024, publ. 30.07.2024. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO, Apelação Cível, 0003062-48.2023.8.27.2707, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 10/09/2025, juntado aos autos em 16/09/2025 17:44:17)</p> <p>Ressalte-se que a condição de vulnerabilidade técnica da autora, enquanto consumidora, não constitui fundamento suficiente para invalidar o negócio jurídico, sobretudo pela alegação isolada e desacompanhada de prova concreta de vício de vontade.</p> <p>No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, não se verifica nos autos qualquer demonstração de violação concreta aos direitos da personalidade da autora.</p> <p>A configuração do dano moral, em relações contratuais bancárias, exige a comprovação de abalo efetivo à honra, à imagem ou à dignidade do consumidor, não sendo suficiente a mera insatisfação com a modalidade contratada ou os encargos que decorrem do mútuo.</p> <p>Nesse sentido, a jurisprudência:</p> <p><em>EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. CDC. TAXA SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO. APLICAÇÃO INCORRETA DE PARÂMETRO DO BACEN. REVISÃO CONTRATUAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. DANO MORAL INDEVIDO.</em> <em>I. CASO EM EXAME</em> <em>1.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra Sentença que julgou improcedente pedido formulado em Ação Revisional de Contrato Bancário cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral, ajuizada em razão de alegada abusividade nas taxas de juros remuneratórios pactuadas em contrato de empréstimo na modalidade Crédito Direto ao Consumidor com desconto em folha de pagamento, firmado entre consumidor e instituição financeira. O Apelante pleiteia revisão contratual, devolução de valores pagos a maior e compensação por danos morais.</em> <em>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</em> <em>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as taxas de juros remuneratórios estipuladas no contrato bancário superam, de forma abusiva, a média praticada pelo mercado à época da contratação, ensejando a revisão das cláusulas contratuais; (ii) estabelecer se há direito à indenização por danos morais em razão da cobrança tida como excessiva.</em> <em>III. RAZÕES DE DECIDIR</em> <em>3. A relação jurídica firmada entre consumidor e instituição financeira atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo plenamente possível a revisão de cláusulas contratuais que se revelem abusivas, nos moldes do artigo 6º, inciso V, e artigo 51, inciso IV, do referido diploma legal.</em> <em>4. A taxa de juros contratada (5,90% a.m. nominal e 6,64% a.m. efetiva) ultrapassa em mais de 100% a taxa média de mercado aplicável à modalidade de crédito consignado em folha de pagamento (2,68% a.m.), conforme dados do Banco Central extraídos da série temporal específica (código 25466), evidenciando desproporcionalidade manifesta.</em> <em>5. A Sentença de origem considerou taxa média de mercado inadequada à modalidade contratual em análise, utilizando índice geral de operações com recursos livres (5,27% a.m.), o que conduziu à conclusão equivocada de que os juros pactuados não seriam abusivos.</em> <em>6. Verificada a abusividade da cláusula de juros remuneratórios, impõe-se a revisão contratual, com recálculo das prestações com base na taxa média de mercado efetivamente aplicável à espécie, além da restituição dos valores pagos a maior, na forma simples, a ser apurada em fase de liquidação de sentença.</em> <em>7. A pretensão de indenização por danos morais não merece acolhida, porquanto não restou demonstrado qualquer abalo concreto aos direitos da personalidade do consumidor, sendo insuficiente a mera cobrança de encargos excessivos para a configuração do dano extrapatrimonial, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.</em> <em>IV. DISPOSITIVO E TESE</em> <em>8. Recurso parcialmente provido para reformar a Sentença, reconhecendo a abusividade dos juros pactuados e determinando a revisão do contrato com devolução simples dos valores pagos a maior. Indeferido o pedido de indenização por danos morais.</em> <em>Tese de julgamento:</em> <em>1. Em contratos bancários firmados sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, é lícita a revisão judicial das cláusulas que estipulem encargos excessivamente onerosos ao consumidor, sobretudo quando os juros remuneratórios ultrapassarem em mais de 100% a taxa média de mercado aplicável à modalidade específica de crédito, conforme dados oficiais divulgados pelo Banco Central do Brasil.</em> <em>2. A utilização equivocada de índice genérico de taxa média de mercado para justificar a regularidade dos juros contratados compromete a análise de abusividade, sendo indispensável a correspondência exata entre a modalidade contratual e a base estatística utilizada.</em> <em>3. A configuração de dano moral em relações contratuais bancárias exige demonstração de violação concreta a direitos da personalidade do consumidor, não sendo suficiente a existência de cláusulas abusivas ou cobrança de encargos excessivos para ensejar reparação extrapatrimonial.</em> <em>Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, V, e 51, IV; Código de Processo Civil, art. 86, parágrafo único.</em> <em>Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, Súmula nº 297; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009; TJDFT, Acórdão 1900380, Apelação Cível nº 0713195-21.2023.8.07.0006, Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes, 1ª Turma Cível, j. 31.07.2024.</em> <em>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em> <em>(TJTO, Apelação Cível, 0006435-56.2024.8.27.2706, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 04/06/2025, juntado aos autos em 19/06/2025 14:34:29)</em></p> <p>Assim, inexistindo demonstração de abalo moral concreto, o pedido de indenização por dano moral também deve ser indeferido.</p> <p><strong>III - DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, <strong>JULGO O PROCESSO EXTINTO COM JULGAMENTO DE MÉRITO E IMPROCEDENTES </strong>os pedidos contidos na petição inicial.</p> <p>Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a sua exigibilidade por ter a autora atuado sob o pálio da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).</p> <p>Ressalto que, excepcionalmente, esta sentença está sendo proferida fora da ordem cronológica, conforme estabelece o art. 12, inciso VII, do CPC, em razão de estar incluída na lista de julgamento das metas nacionais instituídas pelo Conselho Nacional de Justiça, no âmbito do Poder Judiciário, proporcionando, assim, uma prestação jurisdicional mais eficiente.</p> <p>Cumpra-se o provimento 02/2023 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.</p> <p>Por fim, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa dos autos no sistema com as cautelas de praxe.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p>Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00