Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0005108-98.2024.8.27.2731/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB SP209551)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: TECH1000 QUIMIC AND OILS LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: Pedro Henrique Ferraz (OAB GO039738)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><strong>I - RELATÓRIO</strong></p> <p>Administradora de Consórcio Nacional Honda LTDA ajuizou <strong>ação de busca e apreensão </strong>em face de Davi Beltrao da Silva, ambos devidamente qualificados no processo.</p> <p>A parte autora alegou que realizou um contrato de financiamento para aquisição de bens com a parte ré, nº 202303887235, no valor de R$ 15.341,67 (quinze mil trezentos e quarenta e um reais e sessenta e sete centavos), a ser pago em 80 (oitenta) parcelas mensais, no valor de R$ 672,95 (seiscentos e setenta e dois reais e noventa e cinco centavos). Narrou que o veículo marca Honda, modelo CG 160 Start, ano 2023/2024, cor preta, placa 0000000 foi transferido em alienação fiduciária. Alegou que a parte ré deixou de pagar as prestações a partir do dia 17 de janeiro de 2024. Informou que o valor da dívida soma R$ 12.169,40 (doze mil cento e sessenta e nove reais e quarenta centavos) em parcelas vincendas e vencidas. Requer o deferimento de busca e apreensão. Com a inicial vieram os documentos (evento 1).</p> <p>A liminar foi deferida (evento 11).</p> <p>O mandado de busca e apreensão foi cumprido, e o réu citado (evento 18).</p> <p>O réu apresentou contestação e arguiu preliminar de irregularidade da notificação extrajudicial, além de requerer a prestação de contas e devolução do saldo remanescente (evento 24).</p> <p>Houve réplica (evento 32).</p> <p>É o relatório necessário.</p> <p><strong>Decido.</strong></p> <p><strong>II – FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p>O processo não depende da produção de outras provas e cabe julgamento antecipado (art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil), pois discute apenas questões de direito.</p> <p>A parte ré alegou preliminarmente a não comprovação da mora diante da irregularidade da notificação extrajudicial. Afirma que a notificação extrajudicial não foi entregue em razão da insuficiência de endereço.</p> <p>A ação de busca e apreensão, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, pressupõe a existência do inadimplemento do devedor (mora) e a respectiva constituição em mora. O artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 prevê que, para o manejo da ação de busca e apreensão, é imprescindível a notificação extrajudicial para que o requerido seja constituído em mora. Sobre essa matéria, o Superior Tribunal de Justiça pacificou, com a edição da Súmula 72, o entendimento de que “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.</p> <p>Nesse sentido, a comprovação da mora do devedor se dá por meio de notificação/intimação extrajudicial, a qual deve ser remetida ao endereço constante no contrato celebrado entre as partes, por via postal e com aviso de recebimento, não sendo exigível a assinatura do destinatário, mas sim a sua efetiva entrega.</p> <p>Verifico que o caso em tela se aplica ao Tema 1.132 do STJ. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.951.888-RS, sob a sistemática dos repetitivos de controvérsia (Tema 1.132), em 09/08/2023, estabeleceu a seguinte tese: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.</p> <p>No caso em comento, observa-se que a notificação extrajudicial foi devidamente remetida para o endereço informado no contrato de alienação fiduciária, conforme evento 1 (<span>evento 1, NOTIFICACAO7</span>). </p> <p>Apesar da alegação do réu, verifica-se que a instituição financeira comprovou que o envio da referida notificação foi realizado para o endereço constante do contrato e, assim, restou comprovada a mora, nos moldes do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.</p> <p>Nesse sentido, vejamos alguns entendimentos deste Egrégio Tribunal acerca do tema:</p> <p><em>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CORRESPONDÊNCIA ENCAMINHADA AO MESMO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. NOTIFICAÇÃO (AR) DEVOLVIDA COM INFORMAÇÃO "ENDEREÇO INSUFICIENTE". VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. MORA CONSTITUÍDA. TEMA Nº 1.132/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. No caso,
cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada nos moldes do Decreto-Lei nº 911/69, com notificação extrajudicial dirigida ao devedor no endereço fornecido no contrato, cujo recebimento restou infrutífero. O Aviso de recebimento negativo constou com a informação de "endereço insuficiente". 2. Superior Tribunal de Justiça, firmou a tese do Tema nº 1132 dos Recursos Repetitivo, no sentido de que, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 3. Quando a notificação é corretamente encaminhada para o endereço informado no contrato e retorna negativa por motivo de insuficiência do endereço informado pela própria parte devedora no contrato (como no caso em análise), em prestígio ao raciocínio condutor do Tema nº 1.132/STJ, fica excepcionada a necessidade de efetiva entrega do documento. Precedentes dessa Corte de Justiça. 4. Recurso conhecido e improvido. </em><strong><em>(TJTO, Agravo de Instrumento, 0014357-69.2024.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 23/10/2024, juntado aos autos em 28/10/2024 11:35:05)</em></strong></p> <p><em>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. QUESTIONANDO SOBRE A VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INSTRUMENTAL. APLICABILIDADE DO TEMA Nº 1.132/STJ. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DEVOLVIDA SEM CUMPRIMENTO (ENDEREÇO INSUFICIENTE). VALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO INTERNO IMPROVIDO. 1. O caso dos autos versa sobre busca e apreensão, onde o autor pretende a concessão de tutela de urgência para determinar a busca e apreensão do automóvel gravado com cláusula de alienação fiduciária, o que fora deferido na decisão agravada pelo réu. No entanto, através da decisão monocrática, houve improvimento do recurso instrumental, com fundamento na tese jurídica firmada no Tema nº 1.132/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.132, estabeleceu que "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". 3. O voto condutor do Acórdão que originou o Tema Repetitivo nº 1.132/STJ, proferido pelo Min. João Otávio de Noronha, elasteceu o alcance da tese jurídica não só para os casos de retorno do AR pelo motivo "ausente", mas também nas outras hipóteses de frustração da correspondência de constituição em mora, por motivo de "insuficiência de endereço do devedor", "extravio do aviso de recebimento" e indicação de "mudou se". 4. Como, no caso dos autos, o AR expedido com fim de notificar o agravante retornou pelo motivo "endereço insuficiente", apesar de ter indicado o mesmo endereço do instrumento contratual, amoldando-se à tese do Tema nº 1.132/STJ, impõe-se o improvimento do agravo interno quando inexistente inovação fático-jurídica a justificar a retratação do pronunciamento judicial impugnado. 5. Recurso conhecido e improvido. </em><strong><em>(TJTO, Agravo de Instrumento, 0006664-34.2024.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 07/08/2024, juntado aos autos em 14/08/2024 19:19:30)</em></strong></p> <p> Portanto, reputa-se válida a comprovação da mora do devedor por meio da remessa da notificação extrajudicial com aviso de recebimento ao endereço fornecido no contrato.</p> <p>Lado outro, em relação à restituição de todos os valores pagos pelo devedor, tal pleito também é descabido, em virtude de ser possível a restituição dos valores pagos pelo devedor tão somente com a realização do leilão extrajudicial do veículo, e, em sendo comprovado que a alienação do bem foi suficiente para liquidar os débitos da ré. </p> <p>Contudo, todo o procedimento relativo ao leilão extrajudicial e, a apuração de valores a serem restituídos ao devedor é realizada após a consolidação da propriedade do veículo ao credor, o que ainda não ocorreu. </p> <p>Desse modo, poderá a parte devedora pleitear pela restituição dos valores pagos apenas com o término da ação de busca e apreensão, eis que o procedimento especial se encerra com a consolidação da propriedade à credora, cabendo a ré adentrar as vias ordinárias para reaver eventual crédito.</p> <p>A propósito, vejamos a jurisprudência:</p> <p><em>EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º, § 2º, DL 911/69. PRELIMINAR REJEITADA. PRESTAÇÕES VINCENDAS. INCLUÍDAS NA PURGAÇÃO DA MORA. INCLUSÃO DE JUROS NAS PARCELAS VINCENDAS. NÃO CONSTATAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA PELO EXCESSO DE COBRANÇA. NÃO VERIFICADO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VIA PRÓPRIA E APÓS ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO BEM. RESTITUIÇÃO DO VALOR DA ENTRADA E DAS PARCELAS PAGAS. MOMENTO DO ACERTO DE CONTAS. 1. O Supremo Tribunal Federal confirmou, no julgamento do RE 182928, que o artigo 3º do Decreto-Lei 911/69 foi recepcionado pela Constituição Federal, sendo válidas as sucessivas alterações do dispositivo, não havendo que se falar em inconstitucionalidade do dispositivo. 2. A ação de busca e apreensão não inclui cobrança, mas possibilita ao devedor que, uma vez apreendido o bem, purgue a mora, na qual se inclui as prestações vencidas e as vincendas. 3. No caso concreto, a autora/apelada indicou que a purgação da mora se daria com o pagamento da quantia de R$ 10.543,67, incluído o somatório de 6 (seis) parcelas que venceram entre dezembro/22 e maio/2023, bem como das 16 (dezesseis) parcelas subsequentes vincendas, no exato valor pré-fixado no contrato celebrado entre as partes, de modo que não se constata inclusão de juros nas parcelas vincendas. 4. Uma vez não constatada a inclusão de juros nas parcelas vincendas para fins de purgação da mora, não há que se falar em excesso de cobrança. Além disso, na ação de busca e apreensão, para caracterizar a mora do devedor, basta o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato. 5. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de alienação extrajudicial de bem regulada pelo artigo 2º do Decreto-Lei 911/69, o devedor tem interesse de agir na propositura da ação de prestação de contas, no tocante aos valores decorrentes da venda e quanto à correta imputação destes no débito, de modo que não é possível prestar contas antes da alienação extrajudicial do bem e nos próprios autos da busca e apreensão. 6. Somente será restituído ao devedor eventual saldo remanescente depois de quitada a integralidade do débito do financiamento, com os acréscimos contratuais, custas e honorários, no momento de ajuste de contas. 7. Recurso não provido. </em><strong><em>(TJTO, Apelação Cível, 0003178-79.2023.8.27.2731, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 08/05/2024, juntado aos autos em 10/05/2024 17:27:30)</em></strong></p> <p>Ademais, tal possibilidade pode ser manejada via ação de exigir contas a ser ajuizada em momento oportuno, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça inadmite a prestação de contas nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária. </p> <p>Nesse sentido:</p> <p><em>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AÇÃO AUTÔNOMA. 1. Ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. 2. Ação ajuizada em 25/06/2018. Recurso especial concluso ao gabinete em 04/03/2020. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se o devedor fiduciante pode pleitear a prestação de contas relativa à venda extrajudicial do bem alienado fiduciariamente no bojo da própria ação de busca e apreensão ou se, ao revés, há a necessidade de ajuizamento de ação autônoma para tal desiderato. 4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5. No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. </em><strong><em>6. As questões concernentes à venda extrajudicial do bem, imputação do valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual saldo remanescente em favor do devedor não podem ser discutidas, incidentalmente, no bojo da ação de busca e apreensão que, como se sabe, visa tão somente à consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário. 7. Assiste ao devedor fiduciário o direito à prestação de contas, dada a venda extrajudicial do bem, porém tal pretensão deve ser perquirida pela via adequada, qual seja, a ação de exigir/prestar contas.</em></strong><em> 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, com majoração de honorários. (STJ - REsp: 1866230 SP 2019/0248311-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2020)</em></p> <p>Do mesmo modo ocorre na prestação de contas relativa ao saldo devedor apurado entre a venda do veículo e a amortização do valor pago.</p> <p>O Superior Tribunal de Justiça afirma que em se tratando de alienação extrajudicial de bem regulada pelo artigo 2º do Decreto-Lei 911/69, o devedor tem interesse de agir na propositura da ação de prestação de contas relativas a valores decorrentes da venda e quanto à correta imputação destes no débito. Vejamos:</p> <p><em>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERESSE DE AGIR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. LEILÃO EXTRAJUDICIAL DO BEM APREENDIDO. ADMINISTRAÇÃO DE INTERESSE DE TERCEIRO. CABIMENTO. </em><strong><em>1. Em se tratando de alienação extrajudicial de bem regulada pelo art. 2º do Decreto-Lei 911/1969, tem o devedor interesse de agir na propositura da ação de prestação de contas, no tocante aos valores decorrentes da venda e quanto à correta imputação destes no débito.</em></strong><em> Precedentes 2. Distinção em relação aos recursos especiais representativos de controvérsia 1.293.558/PR e 1.497.831/PR. 2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.828.249/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 19/11/2020.)</em></p> <p>Sendo assim, torna-se impossível compelir a parte autora em prestar contas nestes autos, devendo a ré ajuizar a ação pertinente para tanto, qual seja a ação de exigir contas.</p> <p>Em que pese haja interesse do devedor na propositura da ação de prestação de contas, a condição processual surge com a alienação extrajudicial do bem, o que ainda não ocorreu no caso concreto. Logo, deve ser objeto de ação própria, e não nos autos da ação de busca e apreensão. Vejamos a jurisprudência:</p> <p><em>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AÇÃO AUTÔNOMA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. </em><strong><em>1. No bojo da ação de busca e apreensão, discute-se apenas a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário.</em></strong><em> </em><strong><em>2. A jurisprudência do STJ entende que assiste ao devedor fiduciário o direito à prestação de contas, dada a venda extrajudicial do bem, apenas pela via adequada da ação de exigir/prestar contas. </em></strong><em>3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2195038 MS 2022/0267046-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) – grifei.</em></p> <p>Ademais, em que pese a possibilidade de discussão referente à abusividade do contrato, não pode haver a revisão das cláusulas contratuais, via contestação, na ação de busca e apreensão. Deve o devedor ajuizar a ação revisional competente para rever o contrato. Assim, por não ter a parte requerida logrado êxito em comprovar a realização de encargos abusivos, a improcedência do pedido é a medida impositiva ao caso em questão (art. 373, inciso II, do CPC). </p> <p>Assevera-se também que o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.639.320/SP fixou a tese de que “<em>a abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora</em>”. </p> <p>Desta plana, a mera alegação, ou, ainda, a comprovação de que houve a cobrança de encargos tidos como abusivos não é capaz de retirar a mora do devedor.</p> <p><strong>III – DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, com fulcro no art. 3 do Decreto-lei 911/ 69 e art. 487, inciso I, do CPC, <strong>JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO E PROCEDENTE </strong>o pedido contido na petição inicial, para consolidar nas mãos do autor, o domínio, a posse plena e exclusiva do veículo descrito na, cuja apreensão liminar (evento 14) torno definitiva.</p> <p>Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive da notificação extrajudicial, verba honorária a favor do advogado do autor que, na forma do art. 85 do CPC, fixo em exatos 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente atualizada a partir desta decisão, pela SELIC e mais juros moratórios de 12% (doze pontos percentuais) ao ano (art. 406 do CC). </p> <p>Ressalto que, excepcionalmente, esta sentença está sendo proferida fora da ordem cronológica, conforme estabelece o art. 12, inciso VII, do CPC, em razão de estar incluída na lista de julgamento das metas nacionais instituídas pelo Conselho Nacional de Justiça, no âmbito do Poder Judiciário, proporcionando, assim, uma prestação jurisdicional mais eficiente.</p> <p>Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com baixas nos registros.</p> <p>Por fim, cumpra-se o Provimento 02/2023 da Douta Corregedoria de Justiça.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se. </p> <p>Paraíso do Tocantins – TO, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00