Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Cumprimento de sentença Nº 0001140-79.2022.8.27.2715/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: VALERIANO DO CARMO MENDES DOS SANTOS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PATRÍCIA SOARES DOURADO (OAB TO005707)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: Gabriel Rios de Moura (OAB TO010171)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>1. Analisando os autos e as Portarias de expedição do Alvará de Levantamento, constatei uma recente alteração no art. 2º da Portaria 642/2018, que agora dispõe o seguinte:</p> <p><em>"§ 2º <strong>Faculta-se ao juiz, amparado pelo poder geral de cautela, expedir alvará de levantamento de valores diretamente em nome do credor quando se tratar de demandas que tenham por objeto proteger pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica (como, por exemplo, aposentado com baixa renda, indígena, pessoas com deficiência, mutuário de pequenos empréstimos, o hipossuficiente, entre outros), desde que sejam aquelas demandas identificadas como de massa. (redação dada pela Portaria nº 2045, de 24 de agosto de 2023).</strong> </em></p> <p><em>§ 3º Os honorários contratuais poderão ser destacados do valor devido ao beneficiário e inscritos com os de sucumbência, observado uma das formas alternativas que dispõe a Recomendação Conjunta Nº 01/2018 deste Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral de Justiça, desde que haja a exibição formal do ato contratual.” (acrescido pela Portaria nº 2.045, de 24 de agosto de 2023)"</em>.</p> <p>2. De acordo com a norma mencionada, deve-se expedir a guia diretamente em nome da parte exequente/autora/credora, pois
trata-se de pessoa em estado de vulnerabilidade socioeconômica e a demanda é de massa.</p> <p>3. A norma visa proteger a pessoa em vulnerabilidade, sem implicar desconfiança quanto ao patrono, que poderá garantir seus honorários advocatícios contratuais, se for o caso.</p> <p>4. Assim, <strong>AUTORIZO</strong> a expedição do alvará <strong>do valor citado no <span>evento 108, PET1</span> diretamente em nome da parte autora/exequente</strong>, sem possibilidade de transferência dessa prerrogativa a terceiros, permitindo a dedução dos honorários sucumbenciais e contratuais ao patrono. <strong>O valor excedente citado no <span>evento 101, CALC1</span>, será objeto da expedição de alvará em favor do requerido, cujos dados constam no <span>evento 109, PET1</span>.</strong></p> <p>4.1. Os alvarás deverão ser distintos, devendo ser expedida uma guia de levantamento diretamente em nome do(a) exequente, deduzidos os valores dos honorários contratuais, e outra para o advogado habilitado, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da Portaria 2.045/2023.</p> <p>4.2. A liberação dos honorários contratuais fica condicionada à apresentação do contrato contemporâneo à propositura da demanda ou ao ingresso dos procuradores nos autos, limitados a 30% do montante principal, levando-se em conta a vulnerabilidade social da parte exequente/contratante.</p> <p><strong>4.3. INTIME-SE</strong> o procurador da parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os dados bancários atualizados do credor, com a indicação do Banco, Agência, número da conta e CPF, na forma do art. 3º da Portaria 642/2018. </p> <p>4.4. Após a confirmação dos dados bancários do credor, <strong>AUTORIZO</strong> a expedição de alvará de levantamento do valor principal diretamente ao credor autor/exequente, bem como o levantamento em nome do advogado dos valores dos honorários advocatícios de sucumbência e contratuais, sendo que este último, conforme mencionado, estará condicionado à apresentação do respectivo contrato contemporâneo à propositura da demanda ou ao ingresso dos procuradores nos autos, limitados a 30% do montante principal.</p> <p>4.5. Sendo a sociedade de advocacia incluída no <u>Simples Nacional</u>, e havendo requerimento de levantamento dos honorários sucumbenciais em nome da sociedade de advocacia, fica deferida a expedição do alvará de levantamento sem a retenção correspondente ao imposto de renda, ressalvando-se a responsabilidade do beneficiário pelo ajuste de contas com a Receita Federal, conforme o seu enquadramento para fins de imposto de renda.</p> <p>4.6. Devidamente expedido(s) o(s) Alvará(s), proceda-se a Secretaria da Vara da seguinte forma:</p> <p>a) <u>Arquivamento dos autos com as baixas normativas</u>, em caso de quitação integral da condenação previamente informada pela parte e se a classe processual não estiver evoluída para cumprimento de sentença;</p> <p>b) <u>Tratando-se de fase de cumprimento de sentença</u>, sobrevindo informação sobre a quitação integral do débito exequendo, os autos deverão ser imediatamente conclusos para julgamento, para extinção da execução na forma do artigo 924, II, CPC/15 no localizador de demandas de extinção;</p> <p>c) <u>Não havendo informação sobre a quitação</u>, intimar a parte exequente através de seu procurador, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da satisfação do débito, ciente de que a sua inércia será entendida como anuência, ensejando a extinção do feito pelo pagamento, devendo, pois, certificar e concluir o processo.</p> <p>5.<strong> INTIME-SE</strong>. CUMPRA-SE.</p> <p>6. Cristalândia, data pelo sistema e-Proc.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
06/04/2026, 00:00