Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0006644-92.2025.8.27.2737/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: MARIA DE JESUS GONCALVES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SILVIO RODRIGUES LOPES (OAB TO012391)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><strong>RELATÓRIO </strong></p> <p>Trata-se de <strong>AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS </strong>promovida por <strong>MARIA DE JESUS GONÇALVES</strong><strong> </strong>em desfavor do <strong>BANCO BRADESCO S.A.</strong>, qualificados nos autos em epígrafe. </p> <p>Narra a parte autora que, ao analisar a conta bancária, constatou a existência de descontos indevidos denominados “SEGURO PRESTAMISTA” que alega não ter contratado.</p> <p>Requereu, ao final, a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação dos danos materiais e morais. Com a inicial foram colacionados documentos.</p> <p>Apresentada Contestação (<span>evento 32, CONT1</span>), a parte Requerida alegou preliminares, e, no mérito, que houve a regular contratação do serviço. Requerendo ao final, a improcedência dos pedidos autorais. </p> <p>As partes foram intimadas e ambas pugnaram pelo julgamento antecipado.</p> <p>É o relato do essencial. Passo a decidir. </p> <p><strong>FUNDAMENTAÇÃO </strong></p> <p>O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do diploma processualista civil, uma vez que a par da presunção de veracidade quanto aos fatos da causa e a matéria trazida, o julgamento não prescinde de produção de outras provas, pois
trata-se de matéria eminentemente de direito.</p> <p><strong>PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO </strong></p> <p>Inicialmente, abordando algumas preliminares e prejudiciais comumente levantadas, não há falar em<strong> ausência de interesse processual</strong>, supostamente em face de que a autora não procurou o réu para resolver administrativamente a questão.</p> <p>Isso porque, além de ter havido contestação de mérito, deixando evidente que o pedido administrativo não seria acolhido, a parte autora pretende a reparação dos danos causados pela má prestação de serviços, além da declaração de inexistência do débito, razão pela qual é patente o interesse de agir.</p> <p>Não vislumbro, também, que haja <strong>conexão</strong> entre as demandas envolvendo as partes, já que todas tratam de cobranças diversas relacionadas à conta, não havendo pedido ou causa de pedir comum, na forma que exige o artigo 55 do Código de processo Civil.</p> <p>Igualmente não há que se falar na presença de prejudiciais de mérito, seja<strong> decadência ou prescrição</strong>, vez que é pacifico que ações de revisão de contrato, declaratórias de ilegalidade de cobrança de valores, de repetição de indébito e de reparação de danos, relativos a contratos bancários, estão sujeitas à prescrição quinquenal, conforme CDC. </p> <p>Ausentes demais preliminares e prejudiciais, presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo quaisquer causas de nulidade, passo diretamente à apreciação do mérito.</p> <p><strong>MÉRITO </strong></p> <p>A questão trazida a julgamento evidencia típica relação de consumo nos moldes dos artigos 2º e 3º e 17 do CDC do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor. </p> <p>Cinge-se a controvérsia em apurar se os descontos sofridos pela parte requerente são indevidos, a ensejar a devolução em dobro do indébito e o pagamento de indenização por danos morais. </p> <p>Sabe-se que os contratos no ordenamento jurídico brasileiro são regidos pela autonomia da vontade, consubstanciada no princípio do <em>pacta sunt servanda</em>, ressalvados os casos em que a vontade do particular afronta às normas de ordem pública, os bons costumes e os princípios gerais do direito. </p> <p>Para ser válido, um negócio jurídico necessita atender aos requisitos necessários para a sua existência/validade, quais sejam: a manifestação de vontade das partes; a aptidão específica para contratar e consentimento - requisitos subjetivos; bem como os requisitos objetivos: licitude do objeto; possibilidade física ou jurídica do objeto e a determinação deste. </p> <p>Desta forma, pelo dever de segurança, cabe aos contratantes garantir a integridade do negócio e dos direitos do outro em todas as circunstâncias próprias do vínculo que possam oferecer algum perigo, sendo este o modelo de contrato contemporâneo. </p> <p><strong>A parte requerente comprovou os fatos constitutivos de seu direito apresentando os extratos bancários com os descontos rebatidos (<span>evento 1, EXTRATO_BANC5</span> e outros). </strong></p> <p>Não obstante, em que pesem as alegações da parte requerida acerca da validade do negócio jurídico em tela, não juntou aos autos nenhum documento que comprovasse a efetiva contratação ora impugnada, apenas o contrato de abertura da conta – Pessoa Física, mas sem demonstrar a contratação do referido seguro, especificamente (evento 26 – OUT4).</p> <p>Como é cediço, o seguro prestamista é uma modalidade contratual usualmente inserida em contratos de financiamento, a título de proteção financeira, com o escopo de assegurar o pagamento de prestações ou de todo o saldo devedor na hipótese de sinistro previsto na cobertura do contrato, tal como ocorre no falecimento do segurado, desemprego, entre outros, a título de exemplo.</p> <p>Não há assinatura do termo de adesão ao Seguro e nem autorização para desconto em conta.</p> <p>Assim sendo, partindo-se do princípio de que os negócios jurídicos devem ser considerados aptos à produção dos efeitos a que se destinam, até que se prove o contrário, o que se tem é que a parte requerida não conseguiu trazer aos autos provas que desconstituíssem os argumentos da parte requerente, principalmente no que tange à existência do negócio supostamente celebrado.</p> <p>A ausência do Contrato em comento deságua na conclusão de que o negócio jurídico não foi celebrado e, portanto, os descontos realizados foram indevidos. </p> <p>Diante da Teoria do Risco do empreendimento contida no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a empresa requerida ao dispor bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do negócio independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade advém da atividade de produção, distribuição, comercialização ou execução de determinados serviços. </p> <p>Nesta situação, entendo que o ônus de prova é da parte Requerida, conforme dispõe o art. 373, inciso II do CPC, isso porque não é crível que o consumidor anexe o documento contratual que alega desconhecer, assim, a parte requerida não comprovou a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente e, portanto, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia. </p> <p>Neste sentido, colaciono os seguintes entendimentos: </p> <p><em>TJTO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO POR FRAUDE NA CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA SÚMULA 297 DO STJ. DESCONTO <strong>CONTRIBUIÇÃO "SINDICATO/COBAP" TIDO POR NÃO AUTORIZADO PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO/LICITUDE DA OPERAÇÃO. ENTIDADE REQUERIDA NÃO DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS. ART. 373, II, DO CPC</strong>. DESCONTO INDEVIDO NA CONTA QUE A PARTE AUTORA RECEBE SEU BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO. DANO MORAL. CONFIGURADO. IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1- <strong>Verifica-se que a parte autora, ora recorrente não contratou/nem qualquer serviço relativo à citada cobrança, bem como, não autorizou os descontos em sua conta de recebimento de benéfico previdenciário, ao passo ainda que a entidade requerida não provou fato ao contrário, vindo esta inclusive ser condenada pela magistrada singular na devolução dos valores descontados tidos por indevidos</strong>. 2- Destaco, no caso dos autos, caberia ao apelado comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC), o que não demonstrou, onde se quer traz prova da contratação/licitude da contribuição para que possa se eximir de sua responsabilidade, constatando-se assim, que os descontos promovidos na conta da recorrente foram ilegais, o que a meu ver, gera dano moral indenizável. [...]. (TJTO, Apelação Cível, 0004914-06.2021.8.27.2731, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 25/04/2023, juntado aos autos em 04/05/2023 13:44:53). Grifamos.</em></p> <p><em>TJTO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. </em><strong><em>CONTRATO DE SEGURO DE VIDA</em></strong><em>. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. </em><strong><em>Ausente prova, pela </em></strong><em><strong>seguradora, da relação jurídica que deu origem aos débitos questionados pelaparte autora, evidencia-se a falha na prestação do serviç</strong></em><strong><em>o</em></strong><em>, exsurgindo o dever de repetição e reparação. 2. Em se tratando de desconto indevido em benefício previdenciário proveniente de seguro de vida não contratado, a apresentação de prova objetiva do dano moral é dispensada, pois o prejuízo é in re ipsa - decorrente do fato. 4. Atende aos princípios norteadores da reparação moral - razoabilidade e proporcionalidade - a fixação de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como indenização por danos morais, mormente se levadas em consideração as condições do ofensor e do ofendido. 5. A inexistência de prova de engano justificável atrai a incidência do Parágrafo Único do artigo 42, do CDC, acarretando o dever de restituição dobrada das quantias descontadas. 6. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença reformada. (TJTO, Apelação Cível, 0002749-17.2020.8.27.2732, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, 2ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL,Relator do Acórdão - JOCY GOMES DE ALMEIDA, julgado em 10/02/2021, DJe 25/02/2021 09:33:03). Grifamos.</em></p> <p>Para se eximir de sua responsabilidade, deveria a parte requerida ter comprovado a existência de uma das causas excludentes previstas no art. 14, § 3º do CDC, ou seja, no sentido de que, uma vez prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não se viu nos autos. </p> <p>Logo, a cobrança não contratada evidencia o defeito na prestação do serviço e, resulta na <strong>declaração de inexistência da relação jurídica </strong>e do débito correspondente. </p> <p><strong>RESTITUIÇÃO EM DOBRO</strong></p> <p>Demonstrada a cobrança indevida, resta saber se é cabível a devolução dos valores descontados em dobro.</p> <p>A restituição do indébito em dobro exige a comprovação de 03 (três) elementos, tudo nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: a <strong>cobrança </strong>indevida, o <strong>pagamento </strong>indevido e a <strong>má-fé </strong>do credor, senão vejamos: </p> <p><em><strong>Art. 42</strong></em><em>. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. </em></p> <p><em><strong>Parágrafo único</strong></em><em>. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. </em></p> <p>Em reforço: </p> <p><em>STJ. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO A MAIOR. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, </em><strong><em>pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor</em></strong><em>. [...]. (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 196530 / SP 2012/0134324-0, rel. Min. RAUL ARAÚJO, julgado em 23/06/2015, publicado em 03/08/2015). Grifamos. </em></p> <p>Admite-se a repetição em dobro na hipótese de culpa grave/engano injustificável, o que se equipara à má-fé. </p> <p>A propósito: </p> <p><em>STJ. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. ENQUADRAMENTO NO REGIME DE ECONOMIAS. CULPA DA CONCESSIONÁRIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. 1. O art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". 2. Interpretando o referido dispositivo legal, as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte de Justiça firmaram orientação no sentido de que </em><strong><em>"o engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço" </em></strong><em>(REsp 1.079.064/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 20.4.2009). Ademais, "basta a culpa para a incidência de referido dispositivo, que só é afastado mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor" (REsp 1.085.947/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 12.11.2008). </em><strong><em>Destarte, o engano somente é considerado justificável quando não decorrer de dolo ou culpa</em></strong><em>. [...]. (STJ 1ª turma Min. Rel. Denise Arruda REsp 1084815/SP DJ 5.8.2009). Grifamos. </em></p> <p>No caso, porém, em que a parte requerida não juntou aos autos a prova da contratação do referido serviço, não se pode falar em engano justificável capaz de excluir a má-fé, uma vez que esta decorre de culpa grave da própria parte requerida, devendo ser acolhido o pedido de <strong>repetição de indébito em sua forma dobrada</strong>, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. </p> <p>No mesmo sentido, eis a jurisprudência: </p> <p><em>TJTO. APELAÇÃO CÍVEL. </em><strong><em>AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MANUTENÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR DE R$ 1.000,00. (UM MIL REAIS). PROPORCIONAL E RAZOÁVEL</em></strong><em>. RECURSO CONHECIDO E PARCIAMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1- Conforme se verifica dos autos, não restou comprovada a contratação do seguro prestamista em debate, não havendo que se cogitar da regularidade dos descontos efetivados, sem qualquer lastro em contratação realizada. 2- Aplica-se ao feito as disposições constantes do CDC.3 - Para a caracterização de ato ilícito passível de indenização, a conduta do requerido deve preencher os requisitos necessários à tal responsabilização, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano ocorrido, o que se verifica perfeitamente nos autos de origem, eis que a cobrança indevida de valores demonstra o equívoco perpetrado pelo banco apelado, impondo assim o dever de reparação.4 - Danos morais in re ipsa. 5 - A indenização por danos morais deve ter caráter reparatório/sancionador/pedagógico, sem ensejar enriquecimento sem causa, representando ao ofendido uma compensação justa pelo sofrimento experimentado, e, ao ofensor, um desestímulo à reiteração do ato lesivo, devendo tal quantia ser fixada com observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Assim, deve ser condenado os Bancos acionados no pagamento de danos morais em favor da parte autora no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), o qual representa compensação proporcional e razoável ao direito em debate, sem representar enriquecimento sem causa, mormente porque o total dos descontos indevidos perfazem a quantia de R$ 10,40 (dez reais e quarenta centavos), ou seja, inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais).6 - O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor prevê, para a configuração da repetição em dobro do indébito, tanto a existência de pagamento indevido como a má-fé do credor. Uma vez que os descontos revelam-se indevidos, a manutenção da condenação da instituição financeira à devolução dos valores em dobro é medida que se impõe.</em><strong><em>7- Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. A fim de reformar parcialmente a sentença, tão somente para condenar os requeridos ao pagamento de indenização pelos danos morais indevidamente experimentados pela parte autora, estes que se fixa em R$ 1.000,00 (mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da </em></strong><em><strong>data do arbitramento (Súmula do STJ n.º 362 ), e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, conforme enunciado da Súmula nº. 54 do STJ, atribuindo-se a totalidade das custas e honorários advocatícios aos Bancos acionados, mantendo-se, no mais, inalterado o decisum de primeiro grau</strong></em><em>.(TJTO, Apelação Cível, 0000817-84.2021.8.27.2723, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, 1ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/11/2022,DJe 11/11/2022 08:55:49). Grifamos. </em></p> <p>Logo, a condenação em danos materiais far-se-á somente em relação aos descontos comprovados nos autos, sendo inviável a condenação genérica. </p> <p><strong>DANO MORAL </strong></p> <p>Quanto à indenização a título de dano moral, esta encontra amparo no art. 5º, X da Constituição Federal e nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, pois se trata de relação de consumo. </p> <p>Sabe-se que para o dever de indenizar, faz-se necessária a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta, que pode ser omissiva ou comissiva (ato ilícito), o dano ou prejuízo, o nexo de causalidade e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa. </p> <p>No caso em apreço, a conduta ilícita da instituição financeira requerida está configurada diante dos descontos efetuados indevidamente no benefício previdenciário da parte requerente. </p> <p>Ademais, a parte requerida não apresentou o contrato em juízo. Logo, presume-se a falha na prestação do serviço. O nexo de causalidade se enquadra na relação de causa e efeito entre a conduta e o dano efetivamente causado, também, presente encontra-se; ou seja, a prática ilícita supracitada gerou para a parte requerente danos morais in re ipsa, uma vez que o dano é presumido pela prática do ato ilícito, a partir da evidente falha na prestação do serviço. </p> <p>Para a quantificação do dano moral alinho-me ao entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça na edição nº 125 da Jurisprudência em teses que estabeleceu que “A fixação do valor devido à título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano”. </p> <p>Na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). O estudo de caso não tem o propósito de estabelecer um tabelamento do valor indenizatório, mas sim, determinar um patamar médio em situações similares para que não ocorra uma descaracterização da reparação indenizatória. </p> <p>Na segunda fase, ajusta-se os valores às peculiaridades do caso, ensejando a majoração ou diminuição do quantum indenizatório, com base nas suas circunstâncias, como gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes, procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz. </p> <p>Concluo que houve ofensa à dignidade da parte requerente com excesso passível de indenização, pelo que, analisando ambas as fases do método bifásico, <strong>entendo que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), mostra-se razoável e proporcional para o caso concreto. </strong></p> <p> <strong>DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, <strong>JULGO PROCEDENTES </strong>os pedidos iniciais deduzidos na presente ação, e resolvo o mérito da lide, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, c/c art. 354, do Código de Processo Civil, pelo que: </p> <p><strong>DECLARO </strong>a inexistência de relação jurídica mencionada na exordial, ora discutido, e, consequentemente a inexigibilidade dos débitos provenientes (<span>evento 1, EXTRATO_BANC5</span><strong> e EXTRATO_BANC6</strong>); </p> <p><strong>CONDENO </strong>a parte requerida na <strong>restituição de forma dobrada </strong>dos valores descontados indevidamente na conta corrente da parte requerente, desde que demonstrados na exordial e/ou nos extratos bancários na resposta à demanda, que, por força das alterações efetivadas pela Lei nº. 14.905/2024 e critérios do direito intertemporal, deverão incidir: <strong>a) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº. 14.905/2024):</strong> correção monetária calculada pelo INPC/IBGE desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e juros de mora à base de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); <strong>b) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº. 14.905/2024):</strong> o índice de correção monetária a ser utilizado será o IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) e os juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC), cujos descontos deverão ser detalhados e atualizados em fase de cumprimento de sentença, respeitado o limite <strong>prescricional de 05 (cinco) anos</strong>; </p> <p><strong>CONDENO </strong>o banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte requerente no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais)<strong>, </strong>cujo montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da data do arbitramento (Súmula n.º 362/STJ) e acrescido de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (desconto da parcela), conforme artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ.</p> <p>Conforme o teor da Súmula 326/STJ, segundo a qual: <em>"Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca</em>, <strong>CONDENO</strong> a parte requerida ao pagamento da totalidade das despesas judiciais e honorários advocatícios que ora arbitro em 20% (vinte por cento) sob o valor da condenação nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.</p> <p>Interposto eventual Recurso de Apelação, <strong>INTIME-SE </strong>a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.</p> <p>Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.</p> <p>Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.</p> <p>Atenda-se o <strong>Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO</strong>.</p> <p><strong>Intimem-se. Cumpra-se</strong>.</p> <p>Porto Nacional/TO, data certificada no sistema. </p> <p> </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
23/04/2026, 00:00