Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000869-14.2025.8.27.2732/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000869-14.2025.8.27.2732/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: EVA RIBEIRO CORTES (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: IRAN CURCINO DE AGUIAR (OAB TO008737)</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>DIREITO DO CONSUMIDOR. </strong><strong>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. REDUÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFA BANCÁRIA REFERENTE A PACOTE DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADO. FATO NEGATIVO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. MULTA AFASTADA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO IMPROVIDO.</strong></p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em <em>Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito</em>, o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade do débito, condenando o requerido à restituição em dobro dos valores descontados, bem como a autora por litigância de má-fé, além de julgar improcedente o pedido de danos morais.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há quatro questões em discussão: <em>(i)</em> verificar se o banco demandado comprovou a existência de relação contratual apta a legitimar os descontos; <em>(ii)</em> estabelecer se é admissível a referência a documentos apenas em sede recursal, considerando que já existiam à época da contestação;<em> (iii)<strong> </strong></em>determinar se são devidas a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais; e <em>(iv)</em> saber se a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé deve ser desconstituída.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A negativa do autor quanto à existência do contrato configura fato negativo e atrai à instituição financeira o ônus da prova da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC.</p> <p>4. A instituição financeira não apresenta instrumento contratual apto a demonstrar a adesão ao pacote de serviços, não se desincumbindo de seu ônus probatório.</p> <p>5. Os documentos estampados nas razões de apelação sequer merecem conhecimento, haja vista que não se qualificam como "documentos novos", posto que se encontravam em poder da instituição financeira, quando apresentada a contestação, encontrando-se preclusa, portanto, a sua apresentação na fase recursal.</p> <p>6. A cobrança de tarifa em conta com “tarifa zero” destinada a beneficiários previdenciários exige prévia contratação formal e clara, conforme o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, o que não foi evidenciado.</p> <p>7. Reconhecida a indevida cobrança, impõe-se a restituição dos valores pagos, observada a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC.</p> <p>8. A repetição em dobro dos valores descontados é devida, pois a conduta da instituição financeira viola a boa-fé objetiva, sendo desnecessária a comprovação de má-fé, conforme art. 42 do CDC e entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ (EAREsp 600663/RS).</p> <p>9. A prática de descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidor hipossuficiente configura violação à esfera existencial e gera dano moral indenizável, dada a afetação direta da subsistência do autor.</p> <p>10. O valor de R$ 5.000,00 se mostra adequado à finalidade compensatória e pedagógica da indenização, considerando a gravidade da conduta, a hipossuficiência do consumidor e a jurisprudência alinhada do Tribunal.</p> <p>11. Para que seja aplicada multa por litigância má-fé deve restar evidenciada uma das condutas inscritas nos incisos do art. 80 do CPC. No caso, o fato de a autora demandar diversas ações face à mesma instituição, não configura qualquer ilicitude, quando, como é o caso, se tratarem de contratos e débitos distintos, portanto, com outra causa de pedir.</p> <p>12. O banco demandado deve arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, a serem arbitrados em fase de liquidação de sentença.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>13. Recurso da instituição financeira improvido. Recurso da autora parcialmente provido.</p> <p><em>Tese de julgamento:</em></p> <p>1. Incumbe à instituição financeira comprovar a contratação de serviços bancários cuja cobrança é impugnada como fato negativo pelo consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC.</p> <p>2. Documentos existentes à época da contestação e não juntados oportunamente não podem ser apresentados apenas em sede recursal, sob pena de preclusão.</p> <p>3. A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, independentemente de comprovação de má-fé.</p> <p>4. A realização de descontos indevidos em conta bancária com redução de benefício previdenciário configura dano moral indenizável, dada a afetação direta da subsistência do consumidor.</p> <p>5. A multiplicidade de ações contra a mesma instituição, fundada em relações distintas, não configura litigância de má-fé.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados:</em> CDC, arts. 27 e 42; CPC, art. 80; CC, art. 406.</p> <p><em>Jurisprudências relevantes citadas:</em> TJMG - AC 5000358-70.2021.8.13.0335 - Rel. José de Carvalho Barbosa - Publ. 10/02/2022; TJDF - AC 0738392-95.2020.8.07.0001 - Rel. Arnoldo Camanho - Publ: 09/09/2021; TJ-SP - Apelação Cível: 10662534120238260100 - Relator: Léa Duarte - Data de Julgamento: 26/08/2024; TJ-MG - Apelação Cível: 50234527320208130079 - Relator: Delvan Barcelos Júnior - Data de Julgamento: 03/10/2024; STJ - EAREsp 600663 / RS - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 30/03/2021; TJ-SP - Apelação Cível: 10116652520238260152 - Relator: Paulo Ayrosa - Data de Julgamento: 19/09/2024; TJ-MG - Apelação Cível: 50171484820228130480 - Relator: Luiz Artur Hilário - Data de Julgamento: 17/09/2024; TJTO, Apelação Cível, 0000274-09.2025.8.27.2734, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 18/03/2026; TJTO, Apelação Cível, 0000090-30.2023.8.27.2732, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 18/03/2026; TJTO - Apelação Cível 0000942-88.2022.8.27.2732 - Rel. João Rodrigues Filho - julgado em 05/02/2025 - publicado em 07/02/2025; TJTO - Apelação Cível 0000626-07.2024.8.27.2732 - Rel. Ângela Issa Haonat - julgado em 11/06/2025.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos manejados, negando provimento ao apelo da requerida e provendo parcialmente o da demandante, para reformar a sentença no sentido de: condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), e correção monetária pelo IPCA do arbitramento (Súmula 362 do STJ), observada, a partir de então, a compensação do IPCA na taxa SELIC, de modo a evitar bis in idem; e, de ofício, adequar os consectários legais da repetição do indébito, para estabelecer a incidência exclusiva da taxa SELIC, desde cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) até o efetivo pagamento, nos termos do art. 406 do Código Civil e do Tema 1.368 do STJ; definir que o ônus sucumbencial deve recair integralmente sobre a parte requerida; e afastar a condenação da autora por litigância de má-fé, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>