Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0010474-62.2025.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: ANA MARY PEREIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p> </p> <p>Trata-se de Ação de Conhecimento em que se discute a legitimidade de descontos bancários sob as rubricas "ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO" e "IOF".</p> <p>Compulsando os autos, verifico que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia reside na existência de lastro contratual para as cobranças efetuadas, matéria que prescinde de dilação probatória oral, revelando-se puramente de direito e passível de comprovação por prova exclusivamente documental.</p> <p>Desta feita, passo ao saneamento do processo:</p> <p>DAS PRELIMINARES</p> <p>Da Conexão</p> <p>O réu arguiu conexão com os autos nº 0010477-17.2025.8.27.2706. Verificada a identidade de partes, de causa de pedir e a similitude dos pedidos, RECONHEÇO a conexão entre as demandas (art. 55, CPC). Traslade-se cópia desta decisão para o processo conexo e proceda-se à reunião dos feitos para julgamento conjunto.</p> <p>Demais Preliminares</p> <p>Rejeito as preliminares de inépcia da inicial e de falta de interesse de agir (carência de ação). A peça inaugural atende aos requisitos legais e a resistência oferecida em contestação configura a pretensão resistida, legitimando o ingresso em juízo, independentemente de prévio requerimento administrativo (art. 5º, XXXV, CF/88).</p> <p> Da Litigância Predatória</p> <p>Não vislumbro, neste momento, elementos concretos que caracterizem abuso do direito de ação ou lide temerária, tratando-se de exercício regular do direito de defesa do consumidor perante o Poder Judiciário.</p> <p> Da Prescrição</p> <p>Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da demanda (art. 27, CDC). No caso em exame, considerando o início dos descontos (novembro de 2021) e o ajuizamento da ação em 2025, não há parcelas prescritas.</p> <p> DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO</p> <p> Da Inversão do Ônus da Prova</p> <p>Presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da consumidora, DEFIRO a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Incumbe à instituição financeira o ônus de colacionar aos autos o instrumento contratual devidamente assinado ou a prova da adesão eletrônica segura que autorize especificamente os encargos objeto da lide.</p> <p> Do Julgamento Antecipado</p> <p>Indefiro o pedido de produção de prova oral (depoimento pessoal da autora) formulado pelo réu (Evento 56). A validade de descontos em conta bancária é matéria de prova documental (contrato e extratos), sendo o depoimento pessoal da parte autora inócuo para o deslinde da causa e meramente protelatório.</p> <p>Preclusa esta decisão, volvam-me os autos conclusos para prolação de sentença.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p> </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
11/03/2026, 00:00